LEI Nº 17.484, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a
realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao
ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações,
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada
de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de assegurar à candidata
gestante ou puérpera, o direito de realizar curso ou programa de formação em
turma a ser convocada em data posterior ao seu parto ou puerpério, nos termos
que indica.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.538, de 14 de dezembro
de 2011, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art.
23-F. Fica assegurado à candidata gestante ou puérpera convocada para curso ou
programa de formação do concurso público, o direito a optar pela sua realização
em turma posterior, após o parto e o puerpério, quando: (AC)
I -
o certame depender da realização de novo curso ou programa de formação para
candidatos remanescentes aprovados dentro do número de vagas e que ainda não
foram convocados; ou (AC)
II -
houver publicação oficial do órgão ou entidade responsável pela organização do
certame assegurando que haverá convocação futura para nova turma de curso ou
programa de formação. (AC)
§ 1º
A candidata gestante ou puérpera que optar pelo disposto no caput não
poderá ser eliminada ou excluída do concurso público unicamente por motivo de
gravidez ou puerpério. (AC)
§ 2º
A candidata que desejar realizar o curso ou programa de formação na próxima
turma deverá comprovar o estado de gravidez ou puerpério por meio da
apresentação de atestado ou declaração de profissional médico ou clínica competente,
ao órgão ou entidade responsável pela organização do certame. (AC)
§ 3º
Sem prejuízo das sanções cíveis ou criminais cabíveis, a comprovação da
falsidade do estado de gravidez ou puerpério sujeitará a candidata: (AC)
I -
à eliminação do concurso público; e, (AC)
II -
à anulação do ato de provimento, se já empossada ou em exercício. (AC)
§ 4º
A ordem de classificação no concurso público da candidata gestante ou puérpera
não poderá ser prejudicada em razão da realização do curso ou programa de
formação em turma posterior.” (AC)
“Art.
25-C.
.......................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º
A ordem de classificação no concurso público da candidata gestante não poderá
ser prejudicada em razão da remarcação da prova de avaliação física.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 18 de
novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.