DECRETO Nº 51.802, DE 18 DE NOVEMBRO DE
2021.
Modifica
o Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, que
reinstitui os benefícios fiscais referentes ao ICMS, relativamente ao termo
final de fruição de benefícios fiscais do Prodepe.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no
Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, que
reinstitui os benefícios fiscais referentes ao ICMS, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do referido Convênio
ICMS 190/2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
3º Os benefícios fiscais relativos ao Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, que tenham sido
prorrogados por prazo indeterminado, nos termos dos Decretos referidos nos
incisos III a V do art. 5º, passam a ter como termo final de fruição 31 de
dezembro de 2022, observando-se: (NR)
I -
os beneficiários que desejarem prorrogar seus benefícios fiscais além do prazo
previsto no caput devem solicitar formalmente a prorrogação, nos termos
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999,
até 31 de maio de 2022; e (AC)
II -
importa no cancelamento dos benefícios fiscais a partir de 1º de janeiro de
2023: (AC)
a)
a não apresentação da solicitação de prorrogação dos benefícios fiscais no
prazo previsto no inciso I; ou (AC)
b) o
não cumprimento das condições previstas na legislação tributária para a
prorrogação dos benefícios fiscais, ainda que cumprido o prazo previsto no
inciso I. (AC)
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no
inciso I do caput, cumpridas as condições previstas na legislação
tributária para a prorrogação dos benefícios fiscais, deve ser publicado o
respectivo decreto concessivo até 30 de dezembro de 2022. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de
novembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO