Texto Original



DECRETO Nº 23.938, DE 07 DE JANEIRO DE 2002.

 

Altera o regulamento da gratificação de produtividade dos Procuradores do Estado, criada art. 14 da Lei n.º 11.333, de 03 de abril de 1996.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n.º 11.333, de 03 de abril de 1996,

 

CONSIDERANDO a proposta formulada a partir das conclusões do Grupo de Trabalho instituído pelo artigo 2º do Decreto nº 23.856, de 6 de dezembro de 2001,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A gratificação de produtividade dos Procuradores do Estado, criada pelo art. 14 da Lei n.º 11.333, de 03 de abril de 1996, passa a ser regulada pelo presente Decreto.

 

Art. 2º O índice global de produtividade será apurado, trimestralmente, pelo sistema de cotas, observados os seguintes critérios:

 

§ 1º O Anexo I deste Decreto estabelece rol de espécies de atividades não consideráveis para fins de apuração de índice global de produtividade, considerando-se tais atividades como integrantes do patamar básico de atividades desempenháveis pela Procuradoria Geral do Estado e podendo este rol ser alterado por portaria do Procurador Geral do Estado.

 

§ 2º O Anexo II deste Decreto estabelece  rol de espécies de atividades consideráveis, com níveis de pontuação, para fins de apuração de índice global de produtividade.

 

§ 3º A meta trimestral de produção dos Procuradores do Estado é de 100.000 (cem mil) pontos.

 

§ 4º A meta de produção servirá de referência para pagamento de gratificação de produtividade no trimestre seguinte, o que será feito de forma proporcional, correspondendo o pagamento integral da gratificação à realização integral da meta de produção.

 

Art. 3º Para fins de que trata o artigo anterior, a apuração dos pontos ou cotas de produção será feita de acordo com o desempenho de cada Procurador do Estado, a fim de se apurar o índice global a ser aplicado uniformemente a todos os integrantes da categoria.

 

§1º A pontuação individual do Procurador do Estado será considerada como um dos critérios para efeito da promoção por merecimento.

 

§ 2º O Procurador Geral do Estado, por portaria, disporá sobre o critério da produtividade para efeito de promoção por merecimento dos Procuradores do Estado ocupantes de cargos em comissão e lotados em outros órgãos da administração.

 

Art. 4º A Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do Estado deve fiscalizar todos os procedimentos constantes deste Decreto, podendo avocar, a qualquer tempo, os elementos que entender necessários a tal fiscalização, o que pode ser feito, também, diretamente pelo Procurador Geral do Estado.

 

§ 1º O Corregedor Geral da PGE acompanhará os índices de desempenho individual do Procurador do Estado, considerando os pontos e cotas de produção de cada um, devendo notificar formalmente o Procurador que, em cada trimestre, alcançar índice de produtividade inferior a 70% (setenta por cento) da média global do órgão em que esteja lotado.

 

§ 2º A notificação de advertência, de que trata o parágrafo anterior, facultará ao Procurador do Estado a apresentação de justificação de baixo desempenho, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado de seu recebimento.

 

§ 3º O Corregedor Geral da PGE, ouvido o Procurador Geral do Estado, instaurará processo administrativo disciplinar, por ineficiência, contra o Procurador do Estado que por três vezes, consecutivas ou não em cada ano, for notificado por baixo desempenho sem que apresente justificação plausível para tanto.

 

Art. 5º Não fará jus à percepção da gratificação de produtividade o Procurador do Estado que:

 

I - sofrer qualquer espécie de punição, em qualquer uma de suas modalidades, hipótese na qual a não percepção perdurará por prazo de até 1 (um) ano, a critério do Procurador Geral do Estado, que, para tal fim, ouvirá a Corregedoria Geral do Estado;

 

II - for responsável pela perda de prazo legal, hipótese na qual a não percepção perdurará por prazo de até 1 (um) ano, a critério do Procurador Geral do Estado, que, para tal fim, ouvirá a Corregedoria Geral do Estado, sem prejuízo das medidas disciplinadas cabíveis;

 

III - for cedido a órgãos e entidades Administrativas direta e indireta do Estado para o exercício de cargo ou função que não seja privativa de bacharel em Direito, enquanto perdurar a cessão;

 

IV - for cedido a União, Municípios e outros Estados ou seus órgãos e entidades, de Administração direta ou indireta, enquanto perdurar a cessão;

 

V - estiver em gozo de licenças e afastamentos sem vencimentos; e

 

Art. 6º Para fins de cálculo do valor da gratificação de produtividade no primeiro trimestre de 2002, será considerada a meta prevista na Portaria PGE Nº 56, de 28 de setembro de 2001, e os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 20.700, de 2 de julho de 1998.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 07 de janeiro de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOAQUIIM CASTRO DE OLIVEIRA

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ANEXO I

 

Atividades não pontuáveis:

Ajuizamento de execução fiscal

Ajuizamento de títulos oriundos do Tribunal de Contas do Estado

Elaboração de alegações finais

Esclarecimento de perícia

Apresentação de quesitos em perícia

Impugnação de cálculos

Apresentação de contradita à testemunha

Elaboração de escritura pública

Elaboração de exceção de suspeição

Elaboração de exceção de incompetência

Apresentação de contra- razões em agravo

Elaboração de cotas

Elaboração de encaminhamento

Ajuizamento de outras espécies de demandas

Apresentação de contestação

Apresentação de réplica

Apresentação de reconvenção

Ajuizamento de resposta à réplica

Ajuizamento de agravo de instrumento

50    Ajuizamento de agravo retido

Ajuizamento de apelação

Ajuizamento de agravo regimental

Apresentação de impugnações

Ajuizamento de embargos de declaração

Ajuizamento de recurso especial

Ajuizamento de recurso extraordinário

Comparecimento a audiência na Comarca da sede da PGE ou de Regional

Comparecimento a audiência em comarca da área metropolitana de Recife

Comparecimento a audiência em outras comarcas

Manifestação em processo administrativo

Apresentação de defesa administrativa

Apresentação de recurso administrativo

Ajuizamento de recurso ordinário

Ajuizamento de recurso de revista

Ajuizamento de embargos infringentes

Ajuizamento de agravo de petição

Contra- razões em recurso ordinário

Contra- razões em recurso de revista

Contra- razões em agravo de petição

Contra- razões em embargos infringentes

 

 

ANEXO II

 

Atividades Pontuáveis:

Pontos atribuíveis

Ajuizamento de pedido de suspensão de segurança, de liminar ou de tutela antecipada

100

Ajuizamento de cautelar fiscal

200

Ajuizamento de pedido de correição

100

Provocação de incidente de uniformização de jurisprudência

50

Recurso especial, extraordinário ou de revista providos

400

Elaboração de informações em  mandado de Segurança

200

Proposição ou apresentação de informações em ação direta de inconstitucionalidade

300

Obtenção de decisão favorável em primeiro grau de jurisdição

200

Obtenção de decisão favorável em outros graus de jurisdição

300

Prática de sustentação oral

200

Efetuação de intervenção em processos de entes não representados pela PGE

400

Elaboração ou revisão de projetos de leis ou   Decretos

100

Elaboração de razões de veto

300

Elaboração de pareceres

300

Elaboração de pareceres normativos

300

Realização de seminário, curso ou palestra/interno

100

Realização de seminário, curso ou palestra/externo

300

Atuação como palestrante

300

Participação em grupo de trabalho por evento

50

Participação em comissão de sindicância ou inquérito administrativo fora do âmbito da  PGE

400

Representação do  Estado em assembléia de acionistas

100

Obtenção de tutela antecipada ou liminar

600

Revogação de liminar ou tutela antecipada

800

Obtenção de suspensão de segurança

800

Recurso de revista, especial ou extraordinário admitido

400

Defesa administrativa provida

200

Apreciação e visto final em convênios e contratos

200

Apreciação e visto final em contratos decorrentes de dispensa , inexigibilidades

100

Apreciação e visto final em termos aditivos

50

Impugnação de cálculos com resultado positivo

500

Citação válida de devedor em execução fiscal

100

Citação válida do co-responsável

200

Penhora de bens móveis

300

Penhora de bens imóveis

400

Remoção de bens de  devedor

200

Obtenção de arresto

300

Designação de praça ou leilão

300

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.