DECRETO Nº 23.938, DE 07 DE JANEIRO DE 2002.
Altera o
regulamento da gratificação de produtividade dos Procuradores do Estado, criada
art. 14 da Lei n.º 11.333, de 03 de abril de 1996.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 37, II e IV, da Constituição Estadual, e tendo
em vista o disposto no art. 14 da Lei n.º 11.333, de 03 de abril de 1996,
CONSIDERANDO
a proposta formulada a partir das
conclusões do Grupo de Trabalho instituído pelo artigo 2º do Decreto nº 23.856, de 6 de dezembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º A gratificação de produtividade dos
Procuradores do Estado, criada pelo art. 14 da Lei
n.º 11.333, de 03 de abril de 1996,
passa a ser regulada pelo presente Decreto.
Art. 2º O índice global de produtividade será apurado,
trimestralmente, pelo sistema de cotas, observados os seguintes critérios:
§ 1º O Anexo I deste Decreto estabelece rol de
espécies de atividades não consideráveis para fins de apuração de índice global
de produtividade, considerando-se tais atividades como integrantes do patamar
básico de atividades desempenháveis pela Procuradoria Geral do Estado e podendo
este rol ser alterado por portaria do Procurador Geral do Estado.
§ 2º O Anexo II deste Decreto estabelece rol de
espécies de atividades consideráveis, com níveis de pontuação, para fins de
apuração de índice global de produtividade.
§ 3º A meta trimestral de produção dos Procuradores do
Estado é de 100.000 (cem mil) pontos.
§ 4º A meta de produção servirá de referência para
pagamento de gratificação de produtividade no trimestre seguinte, o que será
feito de forma proporcional, correspondendo o pagamento integral da
gratificação à realização integral da meta de produção.
Art. 3º Para fins de que trata o artigo anterior, a
apuração dos pontos ou cotas de produção será feita de acordo com o desempenho
de cada Procurador do Estado, a fim de se apurar o índice global a ser aplicado
uniformemente a todos os integrantes da categoria.
§1º A pontuação individual do Procurador do Estado
será considerada como um dos critérios para efeito da promoção por merecimento.
§ 2º O Procurador Geral do Estado, por portaria,
disporá sobre o critério da produtividade para efeito de promoção por
merecimento dos Procuradores do Estado ocupantes de cargos em comissão e
lotados em outros órgãos da administração.
Art. 4º A Corregedoria Geral da Procuradoria Geral do
Estado deve fiscalizar todos os procedimentos constantes deste Decreto, podendo
avocar, a qualquer tempo, os elementos que entender necessários a tal
fiscalização, o que pode ser feito, também, diretamente pelo Procurador Geral
do Estado.
§ 1º O Corregedor Geral da PGE acompanhará os índices
de desempenho individual do Procurador do Estado, considerando os pontos e
cotas de produção de cada um, devendo notificar formalmente o Procurador que,
em cada trimestre, alcançar índice de produtividade inferior a 70% (setenta por
cento) da média global do órgão em que esteja lotado.
§ 2º A notificação de advertência, de que trata o
parágrafo anterior, facultará ao Procurador do Estado a apresentação de
justificação de baixo desempenho, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contado de
seu recebimento.
§ 3º O Corregedor Geral da PGE, ouvido o Procurador
Geral do Estado, instaurará processo administrativo disciplinar, por
ineficiência, contra o Procurador do Estado que por três vezes, consecutivas ou
não em cada ano, for notificado por baixo desempenho sem que apresente
justificação plausível para tanto.
Art. 5º Não fará jus à percepção da gratificação de
produtividade o Procurador do Estado que:
I - sofrer qualquer espécie de punição, em qualquer
uma de suas modalidades, hipótese na qual a não percepção perdurará por prazo
de até 1 (um) ano, a critério do Procurador Geral do Estado, que, para tal fim,
ouvirá a Corregedoria Geral do Estado;
II - for responsável pela perda de prazo legal,
hipótese na qual a não percepção perdurará por prazo de até 1 (um) ano, a
critério do Procurador Geral do Estado, que, para tal fim, ouvirá a
Corregedoria Geral do Estado, sem prejuízo das medidas disciplinadas cabíveis;
III - for cedido a órgãos e entidades Administrativas
direta e indireta do Estado para o exercício de cargo ou função que não seja
privativa de bacharel em Direito, enquanto perdurar a cessão;
IV - for cedido a União, Municípios e outros Estados
ou seus órgãos e entidades, de Administração direta ou indireta, enquanto
perdurar a cessão;
V - estiver em gozo de licenças e afastamentos sem
vencimentos; e
Art. 6º Para fins de cálculo do valor da gratificação
de produtividade no primeiro trimestre de 2002, será considerada a meta
prevista na Portaria PGE Nº 56, de 28 de setembro de 2001, e os critérios
estabelecidos pelo Decreto nº 20.700, de 2 de julho de
1998.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 07 de janeiro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do
Estado
SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ
BEZERRA DOS SANTOS
JOAQUIIM CASTRO DE OLIVEIRA
JOSÉ ARLINDO SOARES
ANEXO I
|
Atividades
não pontuáveis:
|
|
Ajuizamento
de execução fiscal
|
|
Ajuizamento
de títulos oriundos do Tribunal de Contas do Estado
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|
Elaboração
de alegações finais
|
|
Esclarecimento
de perícia
|
|
Apresentação
de quesitos em perícia
|
|
Impugnação
de cálculos
|
|
Apresentação
de contradita à testemunha
|
|
Elaboração
de escritura pública
|
|
Elaboração
de exceção de suspeição
|
|
Elaboração
de exceção de incompetência
|
|
Apresentação
de contra- razões em agravo
|
|
Elaboração
de cotas
|
|
Elaboração
de encaminhamento
|
|
Ajuizamento
de outras espécies de demandas
|
|
Apresentação
de contestação
|
|
Apresentação
de réplica
|
|
Apresentação
de reconvenção
|
|
Ajuizamento
de resposta à réplica
|
|
Ajuizamento
de agravo de instrumento
|
|
50
Ajuizamento de agravo retido
|
|
Ajuizamento
de apelação
|
|
Ajuizamento
de agravo regimental
|
|
Apresentação
de impugnações
|
|
Ajuizamento
de embargos de declaração
|
|
Ajuizamento
de recurso especial
|
|
Ajuizamento
de recurso extraordinário
|
|
Comparecimento
a audiência na Comarca da sede da PGE ou de Regional
|
|
Comparecimento
a audiência em comarca da área metropolitana de Recife
|
|
Comparecimento
a audiência em outras comarcas
|
|
Manifestação
em processo administrativo
|
|
Apresentação
de defesa administrativa
|
|
Apresentação
de recurso administrativo
|
|
Ajuizamento
de recurso ordinário
|
|
Ajuizamento
de recurso de revista
|
|
Ajuizamento
de embargos infringentes
|
|
Ajuizamento
de agravo de petição
|
|
Contra-
razões em recurso ordinário
|
|
Contra-
razões em recurso de revista
|
|
Contra-
razões em agravo de petição
|
|
Contra-
razões em embargos infringentes
|
ANEXO
II
|
Atividades Pontuáveis:
|
Pontos atribuíveis
|
|
Ajuizamento de pedido de suspensão de segurança, de
liminar ou de tutela antecipada
|
100
|
|
Ajuizamento de cautelar fiscal
|
200
|
|
Ajuizamento de pedido de correição
|
100
|
|
Provocação de incidente de uniformização de
jurisprudência
|
50
|
|
Recurso especial, extraordinário ou de revista
providos
|
400
|
|
Elaboração de informações em mandado de Segurança
|
200
|
|
Proposição ou apresentação de informações em ação
direta de inconstitucionalidade
|
300
|
|
Obtenção de decisão favorável em primeiro grau de
jurisdição
|
200
|
|
Obtenção de decisão favorável em outros graus de
jurisdição
|
300
|
|
Prática de sustentação oral
|
200
|
|
Efetuação de intervenção em processos de entes não
representados pela PGE
|
400
|
|
Elaboração ou revisão de projetos de leis ou
Decretos
|
100
|
|
Elaboração de razões de veto
|
300
|
|
Elaboração de pareceres
|
300
|
|
Elaboração de pareceres normativos
|
300
|
|
Realização de seminário, curso ou palestra/interno
|
100
|
|
Realização de seminário, curso ou palestra/externo
|
300
|
|
Atuação como palestrante
|
300
|
|
Participação em grupo de trabalho por evento
|
50
|
|
Participação em comissão de sindicância ou inquérito
administrativo fora do âmbito da PGE
|
400
|
|
Representação do Estado em assembléia de acionistas
|
100
|
|
Obtenção de tutela antecipada ou liminar
|
600
|
|
Revogação de liminar ou tutela antecipada
|
800
|
|
Obtenção de suspensão de segurança
|
800
|
|
Recurso de revista, especial ou extraordinário
admitido
|
400
|
|
Defesa administrativa provida
|
200
|
|
Apreciação e visto final em convênios e contratos
|
200
|
|
Apreciação e visto final em contratos decorrentes de
dispensa , inexigibilidades
|
100
|
|
Apreciação e visto final em termos aditivos
|
50
|
|
Impugnação de cálculos com resultado positivo
|
500
|
|
Citação válida de devedor em execução fiscal
|
100
|
|
Citação válida do co-responsável
|
200
|
|
Penhora de bens móveis
|
300
|
|
Penhora de bens imóveis
|
400
|
|
Remoção de bens de devedor
|
200
|
|
Obtenção de arresto
|
300
|
|
Designação de praça ou leilão
|
300
|