Texto Original



LEI Nº 17.506, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para pessoas com deficiência.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 19 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 19. ...........................................................................................................

..........................................................................................................................

 

III - for doador regular de sangue ou medula óssea, tendo sido considerado apto por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); (NR)

 

IV - for doador de livros ao “Banco do Livro” do Estado de Pernambuco, de que trata a Lei nº 12.606, de 21 de junho de 2004; (NR)

 

V - houver concluído o ensino médio ou técnico em instituição pública de ensino, há menos de 3 (três) anos da data de publicação do edital do concurso; e, (NR)

 

VI - for pessoa com deficiência, em consonância com o disposto na Constituição Estadual, desde que respeitados os seguintes critérios: (AC)

 

a) a comprovação da deficiência será apresentada na forma do regulamento, através de documento oficial, sendo vedada a autodeclaração; (AC)

 

b) em caso de reprovação na perícia técnica, o candidato deverá ressarcir ao Estado o valor das despesas referentes ao gasto por ele despendido. (AC)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA - PSDB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.