LEI Nº 17.506, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de
2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos
destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos
da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades
de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de
autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de
inscrição para pessoas com deficiência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de
2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
19.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
III
- for doador regular de sangue ou medula óssea, tendo sido considerado apto por
entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as
portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA); (NR)
IV -
for doador de livros ao “Banco do Livro” do Estado de Pernambuco, de que trata
a Lei nº 12.606, de 21 de
junho de 2004; (NR)
V -
houver concluído o ensino médio ou técnico em instituição pública de ensino, há
menos de 3 (três) anos da data de publicação do edital do concurso; e, (NR)
VI -
for pessoa com deficiência, em consonância com o disposto na Constituição Estadual, desde que respeitados os
seguintes critérios: (AC)
a) a
comprovação da deficiência será apresentada na forma do regulamento, através de
documento oficial, sendo vedada a autodeclaração; (AC)
b)
em caso de reprovação na perícia técnica, o candidato deverá ressarcir ao
Estado o valor das despesas referentes ao gasto por ele despendido. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei será regulamentada pelo
Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
implantação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA -
PSDB.