LEI Nº 17.511, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de
2019, que dispõe sobre a reprodução, criação, venda, compra e doação
de animais de estimação em estabelecimentos comerciais e assemelhados, no âmbito
do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de Projeto de Lei
do Deputado Joaquim Lira, a fim de estabelecer critérios para adoção de animais
abandonados.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 16.536, de 9 de janeiro de
2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 5º
Os animais disponibilizados para adoção, nestes eventos, deverão ser
previamente submetidos a exames clínicos por médico veterinário inscrito no
CRMV.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERUQE - PP.