LEI Nº 17.513, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº 12.469, de 18 de novembro de
2003, que disciplina os critérios e responsabilidades para a criação,
venda e qualquer outra espécie de transação envolvendo cães das raças Pitt-Bull
e Rottweiler no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de
Lei do Deputado Pedro Eurico, a fim de inserir maior segurança na posse e circulação
desses animais.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.469, de 18 de novembro de 2003, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Disciplina
os critérios de responsabilidade para a criação, o registro, o manejo e a
condução de cães das raças Pitbull, Pitbull Terrier, Dobermann
e Rottweiler e de qualquer cão com histórico de agressividade e
comportamento antissocial, independente de raça ou porte, no âmbito do Estado
de Pernambuco. (NR)
Art.
1º Esta Lei disciplina a criação, o registro, o manejo e a condução de cães das
raças Pitbull, Pitbull Terrier, Dobermann e Rottweiler
e de qualquer cão com histórico de agressividade e comportamento antissocial,
independente de raça ou porte, no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
Art.
2º A manutenção dos cães de que trata o art. 1º em propriedades privadas será
realizada em canil com grade de ferro, edificado nos moldes definidos em
regulamento.” (NR)
“Art.
5º Os proprietários dos cães de que trata o art. 1º deverão colocar coleira,
com o seu nome e número telefónico, nos cães de sua propriedade. (NR)
Parágrafo
único. Caso o cão seja de propriedade de pessoa jurídica, deverá constar na
coleira do animal o nome da empresa e o respectivo telefone. (AC)
Art.
6º Somente pessoa maior de 18 anos poderá conduzir, em espaços públicos, os
cães de que trata esta Lei, os quais deverão utilizar equipamentos de
contenção, como guias curtas, coleiras de controle, focinheiras e outros
dispositivos que garantam a integridade física das pessoas, mas não causem
sofrimento ao animal. (NR)
.........................................................................................................................”
“Art.
8º Ficarão sujeitos à apreensão e encaminhamento aos canis municipais, ONGs ou
espaços de acolhimento, o animal que: (NR)
.........................................................................................................................
II -
estiver em circulação em espaços públicos em desconformidade com as regras do
art. 6º; (NR)
III
- tiver informações falsas na coleira obrigatória de que trata o art. 5º; (NR)
Parágrafo
único. Caso não seja resgatado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias,
o animal será encaminhado ao canil da Polícia Militar do Estado de Pernambuco
ou espaço assemelhado, sujeitando-se o proprietário do animal a arcar com todas
as despesas referentes à hospedagem, alimentação, medicação, vacinação e
vermífugos do cão durante o período de confinamento.” (NR)
“Art.
10.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
II -
multa ao proprietário; (NR)
§ 1º
A multa de que trata o inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e
R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção da
ocorrência, com seu valor atualizado anualmente pelo IPCA ou outros índice que
venha a substituí-lo. (AC)
§ 2º
O valor da multa será dobrado a cada reincidência. (AC)
§ 3º
O não cumprimento desta Lei implicará em representação ao Ministério Público de
Pernambuco, para que o proprietário do animal, responsável ou qualquer outra
pessoa que tenha concorrido para o não cumprimento desta Lei, responda civil e criminalmente,
se for o caso. (AC)
........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o caput e o
parágrafo único do art. 3ª, o art. 4º e o inciso III do art. 10 da Lei nº 12.469, de 18 de novembro de
2003.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 2 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - DEM.