DECRETO Nº 51.918,
DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza a
utilização do incentivo fiscal previsto no Decreto nº
44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o PROIND, pelo
contribuinte TINTAS STARLUX LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017, que
estabelece sistemática de tributação do ICMS referente ao Programa de Estímulo
à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO
a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia ao incentivo do Programa
de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE, concedido através dos Decretos nº 36.084, de 30 de dezembro de 2010 e nº 37.507 de 29 de novembro de 2011, em face da opção
de substituição pelo PROIND, nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria SF nº
193, de 27 de setembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o contribuinte
TINTAS STARLUX LTDA., estabelecido na VIA XVIII, nº 496 - Distrito Industrial
Diper - Cabo de Santo Agostinho - PE, com CNPJ/MF nº 40.824.443/0001-11 e
CACEPE nº 0205378-08, Processo nº 1500000073.001561/2021-18, a utilizar o
incentivo fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20
de julho de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do
Estado de Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir
do período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O contribuinte deve
atender a todas as condições do Decreto n° 44.766, de
2017, e da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017, que preveem
procedimentos complementares para utilização do referido Programa.
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º
terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no Convênio
ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO