Texto Original



DECRETO Nº 51.905, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ALPHA PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 099/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 099/2021, de 4 de outubro de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa ALPHA PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, s/nº, km 80, Galpão A B e C, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 03.357.873/0001-44 e CACEPE nº 0262437-09, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;

 

II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário de plásticos;

 

III - produtos beneficiados: polímero reciclado de polietileno - NBM/SH 3901.20.29; polímero reciclado de polipropileno - NBM/SH 3902.90.00; desperdícios, resíduos e aparas de plástico de polímeros de etileno - NBM/SH 3915.10.00; desperdícios, resíduos e aparas de plástico de polímeros de estireno - NBM/SH 3915.20.00; desperdícios, resíduos e aparas de outros plásticos - NBM/SH 3915.90.00; cartucho de plástico - NBM/SH 3923.21.10; e caixa descartável, divisória e tampa - NBM/SH 3926.90.90;

 

IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;

 

V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;

 

VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.

 

Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

 

I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e

 

II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.

 

Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.