DECRETO Nº 51.905, DE 6 DE DEZEMBRO DE
2021.
Concede estímulo
previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999,
que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa ALPHA PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 142/2021, de 4 de outubro de 2021, do Conselho Estadual de
Políticas Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer
Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 099/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 099/2021, de
4 de outubro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ALPHA
PLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, s/nº, km
80, Galpão A B e C, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº
03.357.873/0001-44 e CACEPE nº 0262437-09, o estímulo de que trata o art. 5º do
Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;,
ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
características:
I - natureza do projeto: ampliação com
nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento
industrial prioritário de plásticos;
III - produtos beneficiados: polímero
reciclado de polietileno - NBM/SH 3901.20.29; polímero reciclado de
polipropileno - NBM/SH 3902.90.00; desperdícios, resíduos e aparas de plástico
de polímeros de etileno - NBM/SH 3915.10.00; desperdícios, resíduos e aparas de
plástico de polímeros de estireno - NBM/SH 3915.20.00; desperdícios, resíduos e
aparas de outros plásticos - NBM/SH 3915.90.00; cartucho de plástico - NBM/SH
3923.21.10; e caixa descartável, divisória e tampa - NBM/SH 3926.90.90;
IV - prazo de fruição: a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de
dezembro de 2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190,
de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito
presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento
da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS
mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por
cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser
paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o
último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam
condicionados:
I - à não fruição, por parte do
beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um
mesmo produto incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma
operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos
previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição
Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para
a fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas
constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO