DECRETO Nº 51.903, DE 6 DE DEZEMBRO DE
2021.
Modifica o Decreto nº 30.403, de 4 de maio de 2007, que
regulamenta o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas,
Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, relativamente à prorrogação
ou à renovação dos incentivos fiscais concedidos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de regulamentar a prorrogação e a renovação dos incentivos
fiscais previstos na Lei nº 13.179, de 29 de dezembro
de 2006, que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de
Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 30.403, de 4 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
1º No período de 1º de maio de 2007 a 31 de dezembro de 2032, conforme prevê o
Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas, Cintos e Bolas
Esportivas do Estado de Pernambuco, instituído pela Lei
nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006, aos estabelecimentos industriais que
realizem atividades de fabricação e montagem dos referidos produtos, ficam
concedidos os seguintes incentivos fiscais, obedecido o disposto no presente
Decreto: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º................................................................................................................
I -
......................................................................................................................
..........................................................................................................................
c)
estar regular quanto ao
envio dos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de existência
apenas digital, na forma dos artigos 269-C a 269-G do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, e ao eDoc, quando devidos, não se
considerando regulares aqueles transmitidos sem as informações obrigatórias,
conforme legislação específica, especialmente aquelas referentes aos itens do
documento fiscal, dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da
redução “Z” e do Livro Registro de Inventário; (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º
O credenciamento de que trata o caput pode ser prorrogado ou renovado,
mediante requerimento do interessado, quando atendidas as condições
estabelecidas neste artigo. (AC)
§ 2º
O requerimento para prorrogação do credenciamento somente deve ser apreciado se
protocolado até 30 (trinta) dias antes do termo final do credenciamento em
vigor. (AC)
§ 3º
Para os efeitos deste Decreto, considera-se: (AC)
I -
prorrogação, a ampliação do prazo do incentivo fiscal originalmente concedido;
e (AC)
II -
renovação, o restabelecimento do incentivo fiscal originalmente concedido. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os itens 1 e 2 da
alínea “c” do inciso I do caput e o parágrafo único, todos do art. 3º do
Decreto nº 30.403, de 4 de maio de 2007.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO