DECRETO Nº 52.001, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente a eventos, inclusive feiras.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“PARTE
ESPECÍFICA
..........................................................................................................................
LIVRO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS
..........................................................................................................................
TÍTULO IX-A
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A
EVENTOS, INCLUSIVE FEIRAS (AC)
Art. 540-A. Os
procedimentos aplicáveis às operações relativas a eventos, inclusive feiras são aqueles estabelecidos no Anexo 31. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Fica acrescentado o Anexo 31 ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo Único
deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados:
I - os artigos 128 a 131 do Manual de
Escrituração e Preenchimento de Documentos Fiscais, aprovado pela Portaria SF
nº 393, de 19 de novembro de 1984;
II - a Portaria SF nº 545, de 8 de
novembro de 1993;
III - o inciso II da Portaria SF nº 343,
de 12 de julho de 1994;
IV - a Portaria SF nº 300, de 14 de julho
de 1995; e
V - a Portaria SF nº 360, de 25 de
setembro de 1995.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO
31 DO DECRETO Nº 44.650/2017
(art. 540-A)
DAS
OPERAÇÕES RELATIVAS A EVENTOS, INCLUSIVE FEIRAS
(AC)
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Nas operações relativas a eventos, inclusive feiras, deve-se observar o disposto neste Anexo, bem como as
normas do Confaz, especialmente o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970,
naquilo que não forem contrárias.
Art. 2º A Sefaz, sempre que possível, deve
providenciar a instalação de estande no local do evento.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE
DESTE ESTADO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 3º Nas operações promovidas por
contribuinte deste Estado, relativas a exposição de mercadoria em eventos, em
que não haja intuito de comercialização, e que ocorram nesta ou em outra UF,
deve-se observar o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. Havendo intuito de
comercialização, devem ser aplicadas as disposições relativas a vendas fora do
estabelecimento, previstas nos arts. 503 a 513 deste Decreto, combinadas com os
arts. 5º e 7º deste Anexo.
Seção II
Da Suspensão da Exigência do Imposto
Art. 4º Na remessa da mercadoria para
exposição em eventos, bem como no seu respectivo retorno, fica suspensa a
exigência do imposto devido, nos termos do art. 28 e da alínea “a” do inciso I e
parágrafo único do art. 29 deste Decreto.
Seção III
Da Emissão de Documentos Fiscais
Subseção I
Da Remessa de Mercadoria
Art. 5º Na remessa de mercadoria para
exposição em eventos, deve ser emitido documento fiscal que contenha, além dos
demais requisitos exigidos na legislação tributária:
I - no quadro destinado à identificação do
destinatário:
a) nome e números de inscrição no Cacepe e
no CNPJ do emitente; e
b) endereço do local do evento e
identificação, se for o caso, do estande; e
II - no campo destinado a informações
complementares, identificação e período de duração do evento.
Subseção II
Do Retorno da Mercadoria
Art. 6º No retorno da mercadoria do local
do evento para o estabelecimento remetente, deve ser emitido documento fiscal
relativo à entrada da mercadoria.
Parágrafo único. O documento fiscal de que
trata o caput é emitido sem destaque do imposto, quando o retorno
ocorrer no prazo previsto no inciso II do art. 28 deste Decreto.
Art. 7º O documento fiscal de que trata o
art. 6º deve conter, além dos requisitos exigidos na legislação tributária:
I - no quadro destinado à identificação do
remetente:
a) nome e números de inscrição no Cacepe e
no CNPJ do emitente; e
b) endereço do local do evento e
identificação, se for o caso, do estande; e
II - no campo destinado a informações
complementares, identificação do evento.
Seção IV
Da Interrupção da Suspensão da Exigência
do Imposto
Art. 8º Ocorrendo a venda da mercadoria no
evento, o vencimento do prazo de retorno sem que a mercadoria tenha retornado
ao estabelecimento ou qualquer outro fato que acarrete a interrupção da
suspensão da exigência do imposto, nos termos do § 2º do artigo 10 da Lei nº 15.730, de 2016, o remetente deve proceder
conforme o inciso III do art. 28 deste Decreto.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTE
DOMICILIADO EM OUTRA UF
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º O contribuinte domiciliado em outra UF,
que remeter mercadoria para eventos neste Estado, deve recolher o imposto
devido antecipadamente, nos termos dos arts. 514 a 517 deste Decreto,
independentemente de haver ou não a intenção de vender a mercadoria nesses
eventos.
Art. 10. O contribuinte domiciliado em outra
UF fica dispensado de inscrição no Cacepe.
Seção II
Da Sistemática Especial de Recolhimento e
Apuração do Imposto
Art. 11. Em substituição ao disposto no
art. 9º, pode ser autorizada, por meio de portaria da Sefaz, a adoção de
sistemática especial de recolhimento e apuração do imposto relativo à venda da
mercadoria.
Art. 12. A sistemática especial de que
trata o art. 11 consiste na observância das seguintes normas:
I - o documento fiscal relativo à remessa
da mercadoria para o evento deve conter, além dos requisitos exigidos na
legislação tributária, no campo destinado a informações complementares:
a) a identificação e o prazo de duração do
evento; e
b) a indicação da portaria referida no
art. 11;
II - na hipótese de haver comercialização
de mercadoria durante o evento, deve ser emitido documento fiscal com destaque
do imposto, quando devido; e
III - o imposto que cabe a este Estado,
nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei
nº 15.730, de 2016, relativamente à venda da mercadoria:
a) é apurado, conforme o disposto no
inciso I do § 3º do artigo 23 da mencionada Lei, relativamente ao período em
que ocorrer o evento:
1. aplicando-se a alíquota cabível sobre o
valor total das operações ocorridas no mencionado período; e
2. deduzindo-se desse montante o imposto
destacado no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria,
proporcionalmente à quantidade de mercadoria vendida; e
b) deve ser recolhido até o último dia do
evento, por meio de GNRE On-Line.
Parágrafo único. O documento fiscal de que
trata o inciso II do caput deve referenciar a NF-e prevista no inciso I
do caput.
Art. 13. A qualquer momento, durante o
evento, a Sefaz pode:
I - proceder à contagem do estoque da mercadoria;
e
II - exigir o fornecimento das chaves de
acesso dos documentos fiscais eletrônicos:
a) relativos à remessa da mercadoria para
o evento; e
b) emitidos durante o evento.”