DECRETO Nº 52.036, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2021.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente às condições para armazenagem de
mercadoria em operador logístico.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017 que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art.
1° O inciso II do parágrafo único do art. 499-B do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
499-B. .....................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo
único. ...............................................................................................
II -
é dispensada na hipótese de depositante optante do Simples Nacional localizado
em outra UF. (NR)
.......................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO