DECRETO Nº 52.043,
DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente aos benefícios fiscais concedidos na
saída interna de óleo diesel, para utilização na prestação de serviço público
de transporte de pessoas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
437.
.........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º
Os órgãos ou consórcios a seguir relacionados devem remeter ao órgão da Sefaz
responsável pelo controle do segmento econômico de combustíveis, até o dia 15
(quinze) do mês subsequente ao da realização das operações, relação contendo as
aquisições de óleo diesel, nos termos seguintes, com indicação dos respectivos
documentos fiscais: (NR)
..........................................................................................................................
II -
CTM e órgãos municipais responsáveis pela gestão do serviço público de
transporte complementar de pessoas em Recife, Jaboatão dos Guararapes e
Camaragibe, relação das aquisições de óleo diesel promovidas por cada prestador
de serviço, com a utilização da isenção de que trata a alínea “b” do inciso I
do art. 436; e (NR)
III
- órgãos municipais responsáveis pela gestão do transporte público coletivo de
pessoas em Garanhuns, Caruaru e Petrolina, relação das aquisições de óleo
diesel promovidas por cada empresa ou consórcio de empresas, com a utilização
da alíquota reduzida de que trata o inciso II do art. 436. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
439.
...........................................................................................................
I -
......................................................................................................................
a)
órgão municipal responsável pela gestão do serviço público de transporte
complementar de pessoas em Recife, 370.000 (trezentos e setenta mil) litros;
(NR)
..........................................................................................................................
c)
órgão municipal responsável pela gestão do serviço complementar de transporte
público coletivo de pessoas em Jaboatão dos Guararapes, 293.700 (duzentos e
noventa e três mil e setecentos) litros; e (NR)
d)
órgão municipal responsável pela gestão do serviço complementar de transporte
público coletivo de pessoas em Camaragibe, 73.920 (setenta e três mil e
novecentos e vinte) litros; e (NR)
.........................................................................................................................
Art.
440.
..........................................................................................................
I -
limita-se à quantidade de 700.000 (setecentos mil) litros mensais, distribuídos
da seguinte forma, por Município: (NR)
a)
Garanhuns, 60.000 (sessenta mil) litros; (NR)
b)
Caruaru, 248.000 (duzentos e quarenta e oito mil) litros; (NR)
c) Petrolina,
220.000 (duzentos e vinte mil) litros; e (NR)
d) outros
Municípios não especificados neste inciso, que comprovem junto à Sefaz a
regulamentação do serviço de transporte público coletivo de pessoas, 172.000
(cento e setenta e dois mil) litros; e (NR)
II - é
condicionada ao envio, pelos órgãos municipais correspondentes, ao órgão
mencionado no § 2º do art. 437, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês
imediatamente anterior ao da realização das operações, da relação das empresas
operadoras de linhas do transporte público de pessoas nos respectivos Municípios,
com indicação da quota mensal da mercadoria a que cada empresa operadora tem
direito, e das respectivas distribuidoras de combustível, fornecedoras de óleo
diesel. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO