LEI COMPLEMENTAR Nº 466, DE 20 DE DEZEMBRO
DE 2021.
Altera a Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, para
implementar o exame periódico dos segurados aposentados por invalidez
permanente, bem como dos pensionistas inválidos ou deficientes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O art. 54 da Lei
Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
“Art.
54. Os segurados aposentados por invalidez permanente bem como os pensionistas
inválidos ou deficientes, sob pena de suspensão do benefício, deverão
submeter-se em prazo nunca superior a 3 (três) anos a exame a cargo do órgão de
que trata o § 1º do art. 34 desta Lei Complementar. (NR)
§ 1º
Fica dispensada a reavaliação dos segurados aposentados por invalidez permanente
bem como dos pensionistas inválidos ou deficientes maiores de 60 (sessenta)
anos, podendo, a qualquer tempo, ser convocados para exames médicos com a finalidade
de comprovar-se a permanência da invalidez ou da deficiência. (AC)
§ 2º
O órgão de que trata o § 1º do art. 34 desta Lei Complementar poderá dispensar
ou ampliar a periodicidade da perícia de que trata o caput para parcela
dos aposentados por invalidez e pensionistas inválidos ou deficientes, de acordo
com a causa e gradação da incapacidade para o trabalho ou da deficiência.” (AC)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20
de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO