Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 469, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Modifica a Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e dispõe sobre remissão parcial de crédito tributário decorrente da Taxa de Preservação Ambiental - TPA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, que institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, dispõe sobre a sua competência tributária e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 86. ...........................................................................................................

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§ 1º Do trigésimo primeiro dia de permanência em diante, o valor da diária corresponderá ao estipulado para o trigésimo dia, com os acréscimos do inciso III até então incidentes, cessados a partir de então novos acréscimos a este título. (AC)

 

§ 2º O valor da Taxa de Preservação Ambiental que se referir aos dias excedentes ao período inicialmente previsto será cobrado em dobro por cada diária excedente, até o limite de 30 (trinta) diárias, quando a permanência do visitante ou turista no Arquipélago de Fernando de Noronha não estiver devida e previamente agendada e autorizada pela Administração-Geral. (AC)

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Art. 90. O não recolhimento da Taxa de Preservação Ambiental a tempo e modo devidos ensejará o lançamento tributário pela autoridade distrital competente, aplicando-se, no que couber, as disposições da lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado, com a incidência de multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora, além de correção monetária, conforme os índices ofi ciais aplicados pelo Estado para os créditos tributários. (NR)

 

§ 1º Quando se tratar de visitante ou turista nacional de outro estado ou estrangeiro, a empresa pela qual esteja a serviço ou a agência de viagens promotora ou intermediadora, responderá solidariamente pelo pagamento do valor da Taxa de Preservação Ambiental devida; (NR)

 

§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento, para efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário ou apresentar defesa administrativa perante a autoridade distrital competente. (AC)

 

§ 3º Inobservado o disposto no § 2º ou na hipótese de julgamento administrativo em desfavor do contribuinte, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa. (AC)

 

§ 4º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, admitindo-se um único reparcelamento.

 

§5º O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa seguirá os mesmos parâmetros estabelecidos na lei específica disciplinadora do parcelamento de créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive quanto ao limite máximo e mínimo do valor da parcela. (AC)

 

§ 6º O parcelamento dos créditos tributários não inscritos em dívida ativa observará o disposto em Decreto Distrital, obedecidos os §§ 4º e 5º. (AC)

 

§ 7º O reconhecimento da procedência do crédito tributário pelo contribuinte, acompanhado do recolhimento integral e à vista dos valores devidos, ensejará redução de 50% (cinquenta por cento) no valor dos juros de mora.” (AC)

 

Art. 2º O limite máximo da diária da Taxa de Preservação Ambiental, de que trata o § 1º, do art. 86 da Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989, aplica-se retroativamente aos débitos em aberto, constituídos ou não.

 

Art. 3º A aplicação do disposto nesta Lei Complementar não confere direito à restituição ou à compensação de valores já recolhidos pelos contribuintes.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

CARLOS MAURÍCIO DA FONSECA GUERRA

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.