DECRETO
Nº 52.052, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Introduz
modificações no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao fornecimento de
informações por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento e por
intermediadores de serviços e de negócios.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o Convênio ICMS 134/2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de
dezembro de 2016;
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art.
121-A. A obrigação das instituições e intermediadores financeiros e de
pagamento e dos intermediadores de serviços e de negócios, mencionados nas
cláusulas terceira e terceira-A do Convênio ICMS 134/2016, de fornecer à Sefaz informações relativas a operações
ou prestações em que ocorra a intermediação de serviços ou de negócios ou cujo
pagamento seja efetuado por meio de instrumento eletrônico, deve ser cumprida mediante geração e entrega do arquivo
digital da DIMP, obedecidos os prazos e procedimentos previstos no mencionado
Convênio, bem como o disposto a seguir: (NR)
I - o arquivo digital deve: (AC)
a) atender ao leiaute e às especificações técnicas definidos
no Manual de Orientação previsto no Ato Cotepe/ICMS 65/2018; (AC)
b) ser validado, assinado e transmitido eletronicamente,
utilizando-se o programa validador previsto no Manual de Orientação de que
trata a alínea “a”; (AC)
c) ser entregue, com
finalidade de remessa de arquivo zerado, relativamente ao período em que
não tenham ocorrido transações; e (AC)
d) após a transmissão para a Sefaz, ser mantido em cópia de
segurança durante o prazo prescricional relativo aos créditos tributários
decorrentes das operações ou prestações cujas informações contenha, observados
os requisitos de autenticidade, segurança, integridade e validade jurídica
estabelecidos na legislação aplicável; (AC)
II - após o termo final do prazo de entrega do arquivo
digital, a autoridade fiscal pode requisitá-lo, mediante intimação, devendo o
contribuinte transmiti-lo, via Internet, ou entregá-lo em arquivo impresso ou
eletrônico, a critério do requisitante, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da intimação; e (AC)
III - o arquivo digital pode ser objeto de retificação, sem
aplicação de penalidade, até o termo final do prazo estabelecido para a sua
transmissão, desde que observada a forma constante no Manual de Orientação
mencionado na alínea “a” do inciso I. (AC)
Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II do caput
pode ser prorrogado pela autoridade fiscal. (AC)
.................................................................................................................
Art.
123.
...........................................................................................................
.................................................................................................................
V -
se tiver sido objeto de ação fiscal, quando acompanhada de documento fiscal
emitido de forma avulsa pela Sefaz para a finalidade única de acobertar a
circulação da mercadoria. (AC)
..............................................................................................................”.
Art. 2° O Anexo 1 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com
modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - a alínea “c” do inciso IV do art. 123
do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; e
II - a Portaria SF nº 121, de 28 de agosto de 2007.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECÍO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº
44.650/2017
SIGLÁRIO
(art.
5º)
|
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
|
...........................
|
......................................................................................
|
|
DIMP (AC)
|
Declaração de
Informações de Meios de Pagamentos (AC)
|
|
...........................
|
........................................................................................
|
”