Texto Original



DECRETO Nº 52.052, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Introduz modificações no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao fornecimento de informações por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento e por intermediadores de serviços e de negócios.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 134/2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016;

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 121-A. A obrigação das instituições e intermediadores financeiros e de pagamento e dos intermediadores de serviços e de negócios, mencionados nas cláusulas terceira e terceira-A do Convênio ICMS 134/2016, de fornecer à Sefaz informações relativas a operações ou prestações em que ocorra a intermediação de serviços ou de negócios ou cujo pagamento seja efetuado por meio de instrumento eletrônico, deve ser cumprida mediante geração e entrega do arquivo digital da DIMP, obedecidos os prazos e procedimentos previstos no mencionado Convênio, bem como o disposto a seguir: (NR)

 

I - o arquivo digital deve: (AC)

 

a) atender ao leiaute e às especificações técnicas definidos no Manual de Orientação previsto no Ato Cotepe/ICMS 65/2018; (AC)

 

b) ser validado, assinado e transmitido eletronicamente, utilizando-se o programa validador previsto no Manual de Orientação de que trata a alínea “a”; (AC)

 

c) ser entregue, com finalidade de remessa de arquivo zerado, relativamente ao período em que não tenham ocorrido transações; e (AC)

 

d) após a transmissão para a Sefaz, ser mantido em cópia de segurança durante o prazo prescricional relativo aos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações cujas informações contenha, observados os requisitos de autenticidade, segurança, integridade e validade jurídica estabelecidos na legislação aplicável; (AC)

 

II - após o termo final do prazo de entrega do arquivo digital, a autoridade fiscal pode requisitá-lo, mediante intimação, devendo o contribuinte transmiti-lo, via Internet, ou entregá-lo em arquivo impresso ou eletrônico, a critério do requisitante, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação; e (AC)

 

III - o arquivo digital pode ser objeto de retificação, sem aplicação de penalidade, até o termo final do prazo estabelecido para a sua transmissão, desde que observada a forma constante no Manual de Orientação mencionado na alínea “a” do inciso I. (AC)

 

Parágrafo único. O prazo previsto no inciso II do caput pode ser prorrogado pela autoridade fiscal. (AC)

.................................................................................................................

 

Art. 123. ...........................................................................................................

.................................................................................................................

 

V - se tiver sido objeto de ação fiscal, quando acompanhada de documento fiscal emitido de forma avulsa pela Sefaz para a finalidade única de acobertar a circulação da mercadoria. (AC)

..............................................................................................................”.

 

Art. 2° O Anexo 1 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogadas:

 

I - a alínea “c” do inciso IV do art. 123 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017; e

 

II - a Portaria SF nº 121, de 28 de agosto de 2007.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

DECÍO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017

 

SIGLÁRIO

(art. 5º)

 

SIGLA

SIGNIFICADO

...........................

......................................................................................

DIMP (AC)

Declaração de Informações de Meios de Pagamentos (AC)

...........................

........................................................................................

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.