DECRETO
Nº 52.053, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à fiscalização do transporte de
mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 55.
...........................................................................................................
..........................................................................................................................
III - seja emitido MDF-e a cada prestação. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 67. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
Para efeito do disposto nos incisos II e III do caput, são lavrados os
seguintes termos, respectivamente, conforme previsto em portaria da Sefaz: (AC)
I -
Termo de Fiel Depositário; e (AC)
II
- Termo de Responsabilidade e Inviolabilidade de Lacre. (AC)
§
2º A sistemática de que trata esta Seção somente se aplica enquanto o seu
beneficiário não estiver submetido à fiscalização eletrônica de que trata o
Capítulo II do Anexo 32, nos termos de cronograma previsto em portaria da
Sefaz. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
68...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º A partir de 3 de janeiro de 2022, relativamente ao
credenciamento de que trata o caput, deve-se observar: (AC)
I - não se aplica o disposto no art. 273; (AC)
II - são vedadas novas concessões; e (AC)
III - permanece em vigor, apenas para os efeitos previstos nos
incisos II e III do art. 67, relativamente aos contribuintes ou responsáveis
que estejam credenciados em 2 de janeiro de 2022, observado o disposto no § 2º
do art. 67. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
81.
.............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) até o dia 15
(quinze) do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador, quando
exercer atividade preponderante de transporte rodoviário de carga e estiver
credenciado nos termos do § 5º; ou (NR)
..........................................................................................................................
§ 2º
...................................................................................................................
I - a substituição
tributária, prevista no referido inciso, dispensa o TAC da emissão do documento
fiscal, desde que, no documento fiscal referente à mercadoria, constem os
seguintes dados relativos à prestação do serviço: (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - fica
dispensada a emissão do respectivo documento fiscal relativo ao serviço de
transporte, na hipótese de o prestador ser TAC. (NR)
§ 5º Para efeito do disposto na
alínea “a” do inciso I do caput, deve-se observar: (AC)
I
- o credenciamento é concedido nos termos dos arts. 272 e 273, mediante
requerimento encaminhado ao órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da
ação fiscal; e (AC)
II - o contribuinte deve ser descredenciado
nas situações previstas no art. 274 ou quando cometer qualquer das seguintes
infrações, apuradas mediante procedimento administrativo-tributário: (AC)
a) emissão de
documento fiscal inidôneo; (AC)
b) transporte de
mercadoria ou prestação de serviço de transporte desacompanhados do documento
fiscal apropriado; (AC)
c) utilização de
crédito fiscal inexistente; (AC)
d) omissão ou
recusa de apresentação de documento ou livro necessários à verificação fiscal; (AC)
e) omissão ou indicação
incorreta de dado, nos arquivos relativos aos livros fiscais eletrônicos, de
existência apenas digital, ou em documento de informação econômico-fiscal, que
resulte em redução ou não recolhimento do imposto devido; (AC)
f) desvio da
mercadoria da passagem por unidade fiscal da Sefaz;
(AC)
g) não observância
da parada obrigatória em unidade fiscal da Sefaz; (AC)
h) entrega de
mercadoria em local diverso daquele indicado no documento fiscal; e (AC)
i) entrega, sem
autorização da Sefaz, de mercadoria retida, quando: (AC)
1. o valor da
mercadoria for superior a 3% (três por cento) do total das prestações de
serviço de transporte, informadas na escrituração fiscal, relativas ao segundo
período fiscal anterior àquele em que tenha sido apurada a infração; ou (AC)
2. houver
reincidência da infração no mesmo período fiscal, independentemente do valor da
mercadoria. (AC)
.........................................................................................................................
CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE
MERCADORIAS (AC)
Art. 93-B. A fiscalização relativa ao transporte de mercadorias é
efetuada nos termos do Anexo 32. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 114-C. .......................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII - tratando-se de contribuinte inscrito no regime normal de
apuração do imposto e sujeito à fiscalização
eletrônica de que trata o Anexo 32, prática da infração, apurada mediante
processo administrativo-tributário, relativa à
entrega da mercadoria vinculada a TRN-e, sem a devida autorização da Sefaz,
observadas as mesmas condições previstas na alínea “i” do inciso II do §
5º do art. 81. (AC)
§ 1º Nas
hipóteses dos incisos I a III e VIII do caput:
(NR)
I - o contribuinte
fica impedido de obter credenciamento e, caso já o possua, tem o credenciamento
suspenso, relativamente à emissão de: (NR)
a) NF-e, quando a
suspensão da inscrição ocorrer nos termos dos incisos I a III; e (NR)
b) CT-e, quando a
suspensão da inscrição ocorrer nos termos do inciso VIII. (NR)
...........................................................................................................................
§ 2º A suspensão
do credenciamento relativo à NF-e, prevista na alínea “a” do inciso I do § 1º,
não se aplica a contribuinte do segmento econômico de combustíveis, relacionado
no inciso I do caput. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 114-E. .......................................................................................................
..........................................................................................................................
III - quando se tratar de contribuinte com inscrição suspensa em
atendimento ao disposto no inciso VIII do mencionado art. 114-C, com a
suspensão ou a extinção do crédito tributário decorrente do lançamento ali
previsto. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 153.
...........................................................................................................
I -
.....................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) mediante
contratação de TAC; e (NR)
..........................................................................................................................
Art. 214. O
Despacho de Transporte pode ser emitido pela empresa transportadora, em
substituição ao Conhecimento de Transporte apropriado, nos casos de contratação
de TAC
para complementar a execução do serviço, por meio de transporte diverso do
original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, observadas as
condições, disposições e requisitos previstos no art. 60 do Convênio Sinief
6/1989. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 289-H.
.......................................................................................................
..........................................................................................................................
III - na hipótese
de contratação de TAC, contendo, além dos dados relativos à prestação do
serviço, a indicação do correspondente benefício fiscal, nos termos do art.
289-I. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de
2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 1.
Art. 3º Fica acrescentado o
Anexo 32 ao Decreto nº 44.650, de 2017, nos termos
do Anexo 2.
Art. 4º Considera-se credenciado, para efeito do disposto na
alínea “a” do inciso I do art. 81 do Decreto nº 44650,
de 2017, o contribuinte que, no dia anterior ao da vigência deste Decreto, esteja credenciado nos termos do art. 68 do Decreto nº 44.650, de 2017.
Parágrafo único. O
contribuinte referido no caput deve ser descredenciado quando
constatadas as situações referidas no inciso II do § 5º do art. 81 do Decreto nº 44.650, de 2017.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 3
de janeiro de 2022.
Art. 6º Ficam revogados o inciso I do art.
67, os arts. 69 a 71, 75 e 80-A a 80-C, todos do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO
1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art.
5º)
|
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
|
..................
|
........................................................................................
|
|
AWB (AC)
|
Air Waybill (AC)
|
|
..................
|
........................................................................................
|
|
DATRNE (AC)
|
Documento Auxiliar do Termo Eletrônico de Retenção de Nota (AC)
|
|
..................
|
........................................................................................
|
|
GTIN (AC)
|
Global Trade Item Number (AC)
|
|
..................
|
........................................................................................
|
|
TAC (AC)
|
Transportador Autônomo de Cargas (AC)
|
|
..................
|
........................................................................................
|
|
TIL (AC)
|
Termo de Retenção de Veículo e de Inviolabilidade de Lacre (AC)
|
|
TRN-e (AC)
|
Termo Eletrônico de Retenção de Nota (AC)
|
|
..................
|
........................................................................................
|
”
ANEXO
2
“ANEXO
32 DO DECRETO Nº 44.650/2017
DA FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE
MERCADORIAS
(art. 93-B) (AC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A fiscalização relativa ao
transporte de mercadorias no território deste Estado, efetuada nos termos deste
Anexo, objetiva identificar irregularidades decorrentes do descumprimento de
obrigação tributária, relacionadas à operação com mercadoria e ao serviço de
transporte a ela vinculado.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este Anexo não prejudica a adoção das medidas relativas à
apuração do crédito tributário devido e à propositura das penalidades cabíveis,
previstas na legislação tributária.
Art. 2º Ocorrendo a retenção de mercadoria
de fácil deterioração, nos termos deste Anexo, o contribuinte ou responsável
devem promover a retirada da mercadoria, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas,
contadas da data da retenção, mediante regularização da situação que a tenha
motivado.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 3º A fiscalização eletrônica é realizada
antecipadamente à passagem da mercadoria em unidade fiscal deste Estado,
mediante processamento automatizado e digital dos documentos fiscais
eletrônicos relativos à circulação da mercadoria e ao serviço de transporte a
ela vinculado.
Parágrafo único. A adoção da
fiscalização eletrônica não impede que sejam adotadas medidas previstas na
fiscalização não eletrônica.
Seção II
Dos Sujeitos Passivos Submetidos à Fiscalização
Eletrônica
Art. 4º Ficam submetidos à fiscalização eletrônica:
I - o contribuinte ou responsável, inscritos no
Cacepe, que exerçam atividade econômica de transporte de cargas, armazenagem ou
correio; ou
II - na hipótese de serviço de transporte de cargas
iniciado em outra UF:
a) o redespachado, subcontratado, armazém geral ou
operador logístico que possuam contrato de resdespacho, subcontratação ou
armazenagem com o prestador de serviço de transporte de cargas de outra UF,
observado o disposto no § 1º; ou
b) o estabelecimento da matriz ou filial da empresa
prestadora de serviço de transporte de outra UF, situado neste Estado, inscrito
no Cacepe.
§ 1º Para aplicação do disposto na alínea “a” do
inciso II do caput, o contrato ali referido deve ser apresentado ao órgão da Sefaz responsável pela fiscalização e atendimento
ao contribuinte, antes da passagem da mercadoria por unidade fiscal deste
Estado.
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se
aplica ao MEI.
§ 3º O início da aplicação da fiscalização eletrônica
às pessoas referidas no caput é estabelecido conforme cronograma e
critérios previstos em portaria da Sefaz.
Seção III
Dos Procedimentos Relativos à Fiscalização
Eletrônica
Art. 5º O processamento
dos documentos fiscais eletrônicos deve ocorrer em prazo não superior a 1 (uma)
hora, contada a partir da concessão da autorização de uso do MDF-e.
§ 1º A Sefaz deve
disponibilizar, na sua página na Internet, consulta para acompanhamento, em
tempo real, do processamento dos documentos fiscais eletrônicos.
§ 2º Ultrapassado o prazo de que trata o caput
sem que ocorra o processamento dos documentos fiscais eletrônicos, observa-se o
disposto no art. 12.
Art. 6º Constatando-se indício ou prática das irregularidades de que trata o
art. 1º, deve ser lavrado o TRN-e, de
existência apenas digital.
Parágrafo único. Na hipótese de serviço de transporte
iniciado em outra UF, a lavratura do TRN-e ocorre após a recepção do MDF-e
emitido pelo prestador de serviço de transporte.
Art. 7º O TRN-e deve ser lavrado em nome das pessoas
referidas no art. 4º.
Art. 8º A lavratura do TRN-e acarreta a retenção da
mercadoria, que somente pode ser entregue ao destinatário após autorização da
Sefaz.
§ 1º A mercadoria retida deve ser mantida, prioritariamente, em estabelecimento
indicado no TRN-e, ou em local que permita à Sefaz fazer as devidas
verificações ou remoção, se for o caso.
§ 2º O responsável nomeado no TRN-e:
I - fica obrigado a:
a) guardar a mercadoria até que a Sefaz conceda
autorização, por meio do e-Fisco, para a sua entrega ao proprietário ou responsável;
e
b) verificar, por meio do e-Fisco, a situação do
processamento dos documentos fiscais eletrônicos relativos à mercadoria e ao
serviço de transporte a ela vinculado, antes da sua entrega ao destinatário; e
II - pode requerer, com a utilização de
formulário próprio, disponível na página da Sefaz na Internet, que a Sefaz
guarde a mercadoria, desde que comprove a impossibilidade de armazená-la.
§ 3º A condição de
responsável pela guarda da mercadoria retida, prevista na alínea “a” do inciso
I do § 2º, pode ser transferida, a critério da Sefaz, para outro
estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, mediante aditamento do TRN-e
original, desde que o novo responsável:
I - esteja enquadrado nas condições
previstas no art. 4º; e
II - manifeste a aceitação da condição de responsável
pela guarda da mercadoria, por meio de formulário próprio, disponível na página
da Sefaz na Internet.
Art. 9º A lavratura do TRN-e
deve ser notificada ao seu destinatário por meio do DTe.
Parágrafo único. Sem prejuízo da
notificação prevista no caput, o destinatário do TRN-e pode ser
informado da sua lavratura, mediante:
I - envio de mensagem de correio
eletrônico para o endereço cadastrado no e-Fisco; e
II - disponibilização de consulta na
página da Sefaz na Internet.
Art. 10. A liberação da
mercadoria retida pode ser solicitada pelo interessado, por meio dos canais
disponibilizados pela Sefaz, conforme relacionados na sua página na Internet.
Art. 11. O conteúdo do TRN-e é representado
graficamente no documento auxiliar denominado DATRNE, conforme modelo previsto em portaria da Sefaz.
Seção IV
Da Ocorrência de Problemas Técnicos
Art. 12. Quando, devido a problemas
técnicos, não for possível realizar o processamento dos documentos fiscais
eletrônicos, o transportador deve apresentá-los em unidade fiscal da Sefaz.
§ 1º O disposto no caput também se
aplica ao documento fiscal eletrônico:
I - emitido em contingência e ainda não
autorizado, desde que observadas as disposições legais para a sua emissão; ou
II - cujo arquivo digital correspondente
não tenha sido recepcionado ou transmitido para a Sefaz.
§ 2º O documento fiscal é classificado
como não processado por problemas técnicos quando o seu processamento não
ocorrer no prazo previsto no art. 5º.
§ 3º A Sefaz deve divulgar, na sua página
da Internet:
I - a relação das unidades fiscais
referidas no caput, incluindo endereço e telefone de contato; e
II - os canais de atendimento virtual para
apresentação dos documentos fiscais eletrônicos não processados.
Seção V
Da Parada em Unidade Fiscal
Art. 13. A fiscalização eletrônica não
dispensa o transportador de realizar parada em
unidade fiscal da Sefaz, para conferência e fiscalização.
Parágrafo único. Na parada a que se refere
o caput, o transportador deve apresentar o DAMDFE ou, na sua
inexistência, os documentos fiscais vinculados à mercadoria transportada.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO NÃO ELETRÔNICA
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 14. A fiscalização não eletrônica é realizada por
ocasião da passagem da mercadoria por unidade fiscal da Sefaz, mediante
conferência da mercadoria transportada e análise dos documentos fiscais,
eletrônicos ou não, relativos à mercadoria e ao serviço de transporte a ela
vinculado.
Seção II
Dos Contribuintes e Serviços de Transporte Submetidos
à Fiscalização Não Eletrônica
Art. 15. Submetem-se à fiscalização não eletrônica:
I - o TAC;
II - o MEI;
III - o serviço de transporte iniciado em outra UF,
promovido por empresa prestadora de serviço de transporte ou TAC não inscritos
no Cacepe, quando não atendidas as condições previstas no inciso II do art. 4º;
e
IV - as pessoas referidas no art. 4º que, no dia
anterior ao início da vigência deste Anexo, não se encontrem credenciadas nos
termos do art. 68 deste Decreto, enquanto a elas não for aplicada a
fiscalização eletrônica, nos termos da portaria de que trata o § 3º do art. 4º.
Seção III
Dos Procedimentos Relativos à Fiscalização
Não Eletrônica
Art. 16. Para a realização da fiscalização não
eletrônica, o transportador deve apresentar, por ocasião da passagem da
mercadoria por unidade fiscal da Sefaz, os documentos fiscais relativos à
operação com a mercadoria transportada e ao serviço de transporte a ela
vinculado.
Art. 17. A autoridade fiscal
deve lavrar Aviso de Retenção para retenção da
carga com indício de irregularidade, até a conclusão das diligências
indispensáveis à apuração dos subsídios necessários à comprovação de ilícito
fiscal.
Art. 18. Ocorrendo a
lavratura de Aviso de Retenção, deve-se observar:
I - o sujeito passivo tem o prazo de 5
(cinco) dias, a contar da sua lavratura, para regularizar a situação; e
II - não ocorrendo a regularização
referida no inciso I, a mercadoria deve ser armazenada em depósito da Sefaz.
CAPÍTULO IV
DA REMOÇÃO OU RETENÇÃO DA CARGA E DO
VEÍCULO
Art. 19. Quando, no interesse da fiscalização, for
necessária a remoção ou a retenção temporária da carga e do veículo pela Sefaz,
deve ser lavrado o TIL contra as pessoas referidas nos arts. 4º e 13.
§ 1º Lavrado o TIL, o sujeito passivo fica
obrigado a:
I - conservar a mercadoria transportada
nas condições em que se encontrava no veículo; e
II - manter intacto o lacre de segurança, que somente pode ser rompido
após expressa autorização da autoridade fiscal.
§ 2º O modelo do TIL é previsto em
portaria da Sefaz.”