LEI Nº 17.551, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Modifica a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
relativamente ao fornecimento de informações por instituições e intermediadores
financeiros e de pagamento e por intermediadores de serviços e de negócios.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.730, de 17 de março de
2016, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:
“Art.
44-A. As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento,
integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, devem fornecer à
Sefaz informações relativas a operações e prestações de serviço cujo pagamento
seja efetuado por meio de cartões de débito, crédito, de loja (private label),
transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento
Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos. (NR)
§ 1º
Nas operações envolvendo contribuintes, franqueador e franqueado, regidos pela
Lei Federal nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, que possuam contrato de
cessão e transferência de direitos de crédito, o franqueador deve informar, a
qualquer tempo, os valores relativos a pagamentos efetuados com a utilização
dos instrumentos de pagamento eletrônicos mencionados no caput,
correspondentes a operações realizadas por contribuintes franqueados, quando
solicitado pela Sefaz, observado o disposto em decreto do Poder Executivo. (AC)
§ 2º
A obrigação prevista no caput pode ser transferida a instituição ou
arranjo distintos daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou
prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde
que sejam mantidas a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.
(AC)
§ 3º
Decreto do Poder Executivo deve dispor sobre a forma e os prazos de entrega das
informações de que trata o caput. (AC)
Art.
44-B. Os intermediadores de serviços e de negócios devem fornecer à Sefaz
informações relativas a operações e prestações de serviço que tenham
intermediado, inclusive quando originadas em outra UF e destinadas a adquirente
deste Estado. (AC)
Parágrafo
único. Decreto do Poder Executivo deve dispor sobre a forma e os prazos de
entrega das informações de que trata o caput. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22
de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO