LEI Nº 17.561, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera o art. 3º
da Lei
nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, que altera o art. 75, §
1º, alínea “c”, inciso XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 76, da Lei nº
6.783, de 16 de outubro de 1974, aumentando o efetivo da
Assistência Militar da Policial Civil do Ministério Público de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº
12.341, de 27 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as
seguintes alterações
“Art.
3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da
Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e do Ministério
Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 85 (oitenta e cinco), 50 (cinquenta),
21 (vinte e um) e 40 (quarenta) policiais militares, respectivamente. (NR)
Parágrafo
único. A Assistência Militar do Ministério Público passa a denominar-se
Assistência Policial Militar e Civil do Ministério Público, composta por, no
máximo, de 40 (quarenta) policiais militares e 4 (quatro) policiais civis.”
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22
de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO