Texto Original



LEI Nº 17.561, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Altera o art. 3º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, que altera o art. 75, § 1º, alínea “c”, inciso XII, e acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 76, da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, aumentando o efetivo da Assistência Militar da Policial Civil do Ministério Público de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 12.341, de 27 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações

 

“Art. 3º As Assistências Militares do Tribunal de Justiça de Pernambuco, da Assembleia Legislativa, da Prefeitura da Cidade do Recife e do Ministério Público de Pernambuco serão compostas por, no máximo, 85 (oitenta e cinco), 50 (cinquenta), 21 (vinte e um) e 40 (quarenta) policiais militares, respectivamente. (NR)

 

Parágrafo único. A Assistência Militar do Ministério Público passa a denominar-se Assistência Policial Militar e Civil do Ministério Público, composta por, no máximo, de 40 (quarenta) policiais militares e 4 (quatro) policiais civis.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.