LEI Nº 8.536, DE 18 DE MAIO DE 1981.
Dispõe sobre a
contagem recíproca do tempo de serviço público estadual e da atividade privada,
para efeito de aposentadoria.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Os servidores civis e militares, inclusive autárquicos, que tenham ou venham
a completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito
de aposentadoria, na forma e obedecidos os requisitos desta Lei e os
estabelecidos pela Legislação Federal, o tempo de serviço prestado em
atividades abrangidas pela previdência social urbana.
Art.
2º Além das exigências constantes da Lei nº 6.123, de 20
de julho de 1968 e das que sejam impostas pela Legislação Federal, é
vedado, na contagem recíproca de tempo de serviço:
Art.
2º Além das exigências constantes da Lei nº 6.123, de 20
de julho de 1968 e das que sejam impostas pela legislação federal, é
vedado, na contagem recíproca de tempo de serviço: (Redação
alterada pelo art. 16 da Lei n° 9.892, de 6 de outubro
de 1986.)
I
- computar tempo de serviço em dobro ou em condições especiais, mesmo quando
autorizado em Lei;
I
- computar o tempo de serviço prestado em atividades abrangidas pela
previdência social, em dobro ou em condições especiais; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei n° 9.892, de
6 de outubro de 1986.)
II
- acumular, quando concomitantes, o tempo de serviço público com o de atividade
privada abrangida pela previdência social urbana;
III
- computar tempo de serviço que já tenha sido utilizado para aposentadoria por
outro sistema;
IV
- contar o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à
Previdência Social, dos segurados-empregadores, empregados domésticos,
trabalhadores autônomos e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei
Federal nº 6.696, de 08 de outubro de 1979, salvo quando comprovado o
recolhimento das contribuições correspondentes ao período de atividade, com os
acréscimos legais e observadas as exigências constantes do Regulamento de que
trata o artigo 2º da Lei Federal nº 6.864, de 01 de dezembro de 1980.
Art.
3º A aposentadoria por tempo de serviço, com base na contagem recíproca, de que
trata esta Lei, somente será concedida ao segurado que contar, efetivamente:
I
- 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino;
II
- 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou se magistrado, na forma
estabelecida pelo § 2º do artigo 113 da Constituição Federal;
III
- 25 (vinte e cinco) anos, se ex-combatente, na forma do estabelecido no artigo
197, da Constituição Federal.
Art.
4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo o processo, normas e
condições para a contagem recíproca de tempo de serviço e concessão da
aposentadoria que lhe seja consequente.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 18 de maio de 1981.
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Honório de Queiroz Rocha
Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos
Sérgio Higino Dias dos Santos Filho
Everardo de Almeida Maciel
Arthur Lopes Araújo
Aloísio de Guimarães Sotero
Djalma Antonino de Oliveira
Joes de Hollanda Cordeiro
Paulo Agostinho de Arruda Raposo
José Tinoco Machado de Albuquerque
Jorge Antônio Cavalcante da Silva
Eduardo Lopes de Vasconcellos
Antão Luiz de Melo
Margarida de Oliveira Cantarelli
Luis Siqueira
José Jorge de Vasconcelos Lima
Francisco Austerliano Bandeira de Mello
José Ângelo Castelo Branco