Texto Anotado



LEI Nº 8.536, DE 18 DE MAIO DE 1981.

 

Dispõe sobre a contagem recíproca do tempo de serviço público estadual e da atividade privada, para efeito de aposentadoria.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

          Art. 1º Os servidores civis e militares, inclusive autárquicos, que tenham ou venham a completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria, na forma e obedecidos os requisitos desta Lei e os estabelecidos pela Legislação Federal, o tempo de serviço prestado em atividades abrangidas pela previdência social urbana.

 

          Art. 2º Além das exigências constantes da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e das que sejam impostas pela Legislação Federal, é vedado, na contagem recíproca de tempo de serviço:

 

          Art. 2º Além das exigências constantes da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968 e das que sejam impostas pela legislação federal, é vedado, na contagem recíproca de tempo de serviço: (Redação alterada pelo art. 16 da Lei n° 9.892, de 6 de outubro de 1986.)

 

          I - computar tempo de serviço em dobro ou em condições especiais, mesmo quando autorizado em Lei;

 

          I - computar o tempo de serviço prestado em atividades abrangidas pela previdência social, em dobro ou em condições especiais; (Redação alterada pelo art. 16 da Lei n° 9.892, de 6 de outubro de 1986.)

 

          II - acumular, quando concomitantes, o tempo de serviço público com o de atividade privada abrangida pela previdência social urbana;

 

          III - computar tempo de serviço que já tenha sido utilizado para aposentadoria por outro sistema;

 

          IV - contar o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados-empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei Federal nº 6.696, de 08 de outubro de 1979, salvo quando comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes ao período de atividade, com os acréscimos legais e observadas as exigências constantes do Regulamento de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 6.864, de 01 de dezembro de 1980.

 

          Art. 3º A aposentadoria por tempo de serviço, com base na contagem recíproca, de que trata esta Lei, somente será concedida ao segurado que contar, efetivamente:

 

          I - 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando do sexo masculino;

 

          II - 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou se magistrado, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 113 da Constituição Federal;

 

          III - 25 (vinte e cinco) anos, se ex-combatente, na forma do estabelecido no artigo 197, da Constituição Federal.

 

          Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo o processo, normas e condições para a contagem recíproca de tempo de serviço e concessão da aposentadoria que lhe seja consequente.

 

          Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

          Palácio do Campo das Princesas, em 18 de maio de 1981.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

 

Honório de Queiroz Rocha

Luiz de Gonzaga Andrade Vasconcelos

Sérgio Higino Dias dos Santos Filho

Everardo de Almeida Maciel

Arthur Lopes Araújo

Aloísio de Guimarães Sotero

Djalma Antonino de Oliveira

Joes de Hollanda Cordeiro

Paulo Agostinho de Arruda Raposo

José Tinoco Machado de Albuquerque

Jorge Antônio Cavalcante da Silva

Eduardo Lopes de Vasconcellos

Antão Luiz de Melo

Margarida de Oliveira Cantarelli

Luis Siqueira

José Jorge de Vasconcelos Lima

Francisco Austerliano Bandeira de Mello

José Ângelo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.