DECRETO Nº 52.061,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do
imposto na importação de mercadoria do exterior, destinada a integrar o
ativo permanente de parques de diversão e temático.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de
promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho
de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 8 do Decreto n° 44.650, de
30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo
Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 8 DO DECRETO
Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO
DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
.......................................................................................................................................................
Art.
56. Importação do exterior de equipamento recreativo para parque aquático, bem
como de peça, parte e componente utilizados na respectiva montagem ou
reposição, classificado no código 9508.90.43 da NCM, destinado a integrar o
ativo permanente de parques de diversão e temático.” (AC)