DECRETO Nº 52.063,
DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016,
que dispõe sobre o ICMS, relativamente à operação promovida por franqueado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 149-C do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a
vigorar com a seguinte modificação:
“Art.
149-C. Na hipótese de a operação referida no art. 149-A, promovida por
franqueado, nos termos da legislação federal específica, estar vinculada a
contrato de cessão e transferência de direitos de crédito, fica permitida a
utilização de sistema de centralização de pagamento das mercadorias da marca
franqueada, mediante procedimento de captura de transações em TEF integrado ao
equipamento de registro das vendas localizado no estabelecimento franqueado. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de dezembro
do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO