LEI Nº 17.566, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera a Lei nº
12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a
Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de Projeto de Lei de autoria
da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer direitos especiais aos alunos
com epilepsia.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n° 12.280, de 11 de novembro
de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
24-A. Para a educação de alunos com epilepsia serão assegurados: (AC)
I -
desenvolvimento de ações voltadas à valorização da autoestima do aluno com
epilepsia e o oferecimento de inclusão e proteção física, emocional e moral;
(AC)
II -
capacitação da comunidade escolar para efetuar primeiros socorros durante
crises convulsivas ou ministrar medicamentos adequados e necessários ao
tratamento dos alunos com epilepsia; (AC)
III
- conscientização da comunidade escolar acerca da necessidade de inclusão
psicossocial do aluno com epilepsia; (AC)
IV -
promoção de mecanismos de acompanhamento educacional e psicopedagógico adequado
ao aluno com epilepsia; (AC)
V -
promoção de ações de combate ao preconceito em ambiente escolar e ao bullying;
(AC)
VI -
inclusão e integração social e pedagógica do aluno com epilepsia na comunidade
escolar; e, (AC)
VII
- encaminhamento do aluno para o serviço de saúde caso detectados indícios de
epilepsia.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO -
PSC.