Texto Original



LEI Nº 17.566, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

Altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer direitos especiais aos alunos com epilepsia.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei n° 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 24-A. Para a educação de alunos com epilepsia serão assegurados: (AC)

 

I - desenvolvimento de ações voltadas à valorização da autoestima do aluno com epilepsia e o oferecimento de inclusão e proteção física, emocional e moral; (AC)

 

II - capacitação da comunidade escolar para efetuar primeiros socorros durante crises convulsivas ou ministrar medicamentos adequados e necessários ao tratamento dos alunos com epilepsia; (AC)

 

III - conscientização da comunidade escolar acerca da necessidade de inclusão psicossocial do aluno com epilepsia; (AC)

 

IV - promoção de mecanismos de acompanhamento educacional e psicopedagógico adequado ao aluno com epilepsia; (AC)

 

V - promoção de ações de combate ao preconceito em ambiente escolar e ao bullying; (AC)

 

VI - inclusão e integração social e pedagógica do aluno com epilepsia na comunidade escolar; e, (AC)

 

VII - encaminhamento do aluno para o serviço de saúde caso detectados indícios de epilepsia.” (AC)

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO - PSC.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.