DECRETO Nº 52.080,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021.
Autoriza
a utilização do incentivo fiscal previsto no Decreto nº
44.766, de 20 de julho de 2017, que dispõe sobre o PROIND, pelo
contribuinte INDUSTRIAL BLOW PACK EMBALAGENS LTDA EPP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto nº 44.766, de 20 de
julho de 2017, que estabelece sistemática de tributação do ICMS referente
ao Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco – PROIND;
CONSIDERANDO a manifestação, à Secretaria da Fazenda, da renúncia
ao incentivo do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – PRODEPE,
concedido através dos Decretos nº 36.214, de 16 de
fevereiro de 2011, nº 45.316, de 20 de novembro de
2017, e nº 49.345, de 17 de agosto de 2020, em
face da opção de substituição pelo PROIND, nos termos do § 2º do art. 1º da
Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o
contribuinte INDUSTRIAL BLOW PACK EMBALAGENS LTDA EPP.,
estabelecido na Avenida Doutor Rinaldo de Pinho Alves, nº 1969, PE-18 Galpão 01
- Paratibe - Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 12.698.185/0001-39e CACEPE nº
0423514-21, Processo nº 1500000073.001897/2021-72, a utilizar o incentivo
fiscal previsto no Decreto n° 44.766, de 20 de julho de
2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de
Pernambuco – PROIND, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do
período fiscal subsequente ao da publicação do presente Decreto.
Parágrafo único. O
contribuinte deve atender a todas as condições do Decreto
n° 44.766, de 2017, e da Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017, que
preveem procedimentos complementares para utilização do referido Programa.
Art. 2º A autorização prevista
no art. 1º terá vigência até 31 de dezembro de 2032, conforme estabelecido no
Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA
DA CRUZ
MARCELO BRUTO DA
COSTA CORREIA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO