LEI N° 6.130, DE 30 DE AGOSTO DE 1968
Eleva vantagens
concedidas a funcionários do juízo e da outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Enquanto permanecer a alíquota
do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos
fixada pelo art. 8°, do Ato Complementar n. 27 de 8 de dezembro de 1966, fica
elevada para cinquenta por cento a participação atribuída aos funcionários do
Juízo pelo Art. 350, da Lei n° 2.617, de 27 de novembro de 1956, calculada
sobre o valor do imposto a recolher e a ser distribuída em cotas na mesma
proporção ali estabelecida.
Art. 2° Nos inventários arrolamentos e
processos de arrecadação de herança jacente ou bens vagos, o imposto de
transmissão e taxas serão recolhidas aos cofres da Fazenda no prazo de trinta
dias contados da sentença que julgar o cálculo.
Parágrafo único. O imposto não recolhido
no prazo mencionado neste artigo será acrescido de multa correspondente a dez
por cento, vinte por cento e trinta por cento do seu valor respectivamente nos
primeiros trinta, sessenta e mais de sessenta dias, além dos juros de mora e da
correção monetária, observado o disposto nos artigos 51, 52 e no § 1°, do art.
53, da Lei
n° 5954, de 29 de dezembro de 1966.
Art. 3° As cestas devidas nos
inventários, arrolamentos e processos de arrecadação de herança jacente ou bens
vagos, somente serão distribuídas depois de julgar o cálculo e se for o caso,
expedidas as guias para recolhimento do imposto devido ao Estado.
Parágrafo único. As guias de
recolhimento somente serão validade durante o prazo de trinta dias.
Art. 4° Os inventários e arrolamentos
serão julgados, se requeridos pela Fazenda, independentemente de qualquer
preparo ou deposito prévio.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata
este artigo, as custas, taxas e contribuições serão pagas no prazo fixado pelo
juiz, até o máximo de trinta dias contados da sentença.
Art. 5° Os Juízes de Direito, Juízes Corregedores
e representantes da Fazenda fiscalizarão o efetivo recolhimento de imposto
devido ao Estado e o pagamento das porcentagens previstas no art. 1°.
Art. 6° Os Oficiais do Registro Civil
remeterão mensalmente, na capital, ao procurador geral dos feitos da Fazenda e
nos demais municípios, aos promotores públicos, relação completa em forma de
mapa, de todos os óbitos registrados no Cartório como a declaração da
existência ou não de bens a inventariar.
Art. 7° Os depósitos indiciais relativos
ao imposto de transmissão “causa mortis” serão efetuados integral e
obrigatoriamente no Banco de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco S/A
(BANDEPE) onde houver.
Parágrafo único. Das importâncias
recebidas o escrivão dará recibo as partes e na mesma data, certificará o fato
dos autos sob pena de cometer falta funcional.
Art. 8° Acrescente-se ao Art. 2°, da Lei n° 5953,
de 29 de dezembro de 1966, o seguinte inciso:
“VI
- quaisquer direitos á aquisição de imóveis”
Art. 9° Os procuradores da Fazenda terão
uma participação de trinta por cento das custas contadas para o procurador
geral dos feitos da Fazenda.
Art. 10. O procurador geral dos feitos
da Fazenda poderá delegar atribuições por escrito, aos bacharéis em Direito,
com exercício e funções na Procuradoria dos Feitos da Fazenda.
Art. 11. Na cobrança judicial da dívida
ativa do Estado serão atribuídas as seguintes percentagens, calculadas sobre o
montante do debito liquido e a este acrescido:
a) ao Procurador Geral das execuções
fiscais da capital seis por cento;
b) ao Procurador das execuções fiscais,
da capital, ou representantes da Fazenda nas comarcas do interior, quatro por
cento.
Art. 12. Os representantes da Fazenda
nas comarcas do Interior remeterão, anualmente, no mês de janeiro,
respectivamente aos Procuradores Gerais dos Feitos da Fazenda e das execuções
Fiscais, relatórios circunstanciados sobre a transmissão “mortis causa” de bens
imóveis e direito a eles relativos e da dívida ativa estadual, indicando o
andamento dos processos ajuizados e o montante o débito recolhido.
Art. 13. Sempre que, nos processos
executivos fiscais ajuizados nas comarcas do interior, for interposto recurso
para o Tribunal de Justiça do Estado, o representante da Fazenda comunicará o
fato, no prozo de cinco dias, ao Procurador Geral das Execuções Fiscais,
indicando os elementos que permitam o acompanhamento do recurso na instância
superior.
Parágrafo único. Comunicação,
igualmente, ao Procurador Geral dos Feitos da Fazenda, a interposição de
recursos de interesse da Fazenda nos inventários, arrolamentos e processos de
arrecadação de herança jacente ou de bens vagos.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos do Governo do
Estado de Pernambuco, em 30 de agosto de 1968
NILO DE SOUZA COÊLHO
Evandro de Paiva Onofre
Osvaldo de Souza Coêlho