Dados Referenciais

Data30/08/1968
EmentaEleva vantagens concedidas a funcionários do juízo e da outras providências.
Sanção / PromulgaçãoSanção
IniciativaPoder Executivo
Proposição

336/1968

Publicação

Publicação feita no DOE - Poder Executivo, em 31/08/1968, na página 6810, coluna 2

Assunto Geral

PODER JUDICIÁRIO.

Indexação
REAJUSTE REMUNERATÓRIO, VANTAGEM, FUNCIONÁRIO, JUDICIÁRIO.

ALÍQUOTA, (ITBI), CÁLCULO, CRITÉRIOS.

INVENTÁRIO, ARROLAMENTO, HERANÇA JACENTE, BENS VAGOS, IMPOSTO, TRANSMISSÃO, TAXA, RECOLHIMENTO, PRAZO, CRITÉRIOS.

CUSTAS, INVENTÁRIO, ARROLAMENTO, HERANÇA JACENTE, BENS VAGOS, DISTRIBUIÇÃO, POSTERIORIDADE, JULGAMENTO, CÁLCULO, EXPEDIÇÃO, GUIA, RECOLHIMENTO, IMPOSTO, CRITÉRIOS.

INVENTÁRIO, ARROLAMENTO, JULGAMENTO, CRITÉRIOS.

FISCALIZAÇÃO, RECOLHIMENTO, IMPOSTO, CRITÉRIOS.

OFICIAL DO REGISTRO CIVIL, REMESSA, LISTA, MORTE, REGISTRO, EXISTÊNCIA, BENS, INVENTÁRIO, CRITÉRIOS.

DEPÓSITO, (ICD), (BANDEPE), CRITÉRIOS.

(ITBI), INCIDÊNCIA, DIREITO, AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.

PROCURADOR DA FAZENDA, CUSTAS, PROCURADOR GERAL DOS FEITOS DA FAZENDA.

PROCURADOR GERAL DOS FEITOS DA FAZENDA, DELEGAÇÃO, ATRIBUIÇÃO, CRITÉRIOS.

COBRANÇA JUDICIAL, DÍVIDA ATIVA, CÁLCULO, DÉBITO, CRITÉRIOS.

REPRESENTANTE, FAZENDA PÚBLICA, COMARCA DO INTERIOR, REMESSA, RELATÓRIO, CRITÉRIOS.

PROCESSO EXECUTIVO FISCAL, COMARCA DO INTERIOR, INTERPOSIÇÃO, RECURSO, (TJPE), REPRESENTANTE, FAZENDA PÚBLICA, COMUNICAÇÃO, PRAZO, PROCURADOR GERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS, DETALHAMENTO.
AtualizaçõesNão consta atualização.
Normas CorrelatasLei Ordinária nº 5.954/1966

Art. 51. Os débitos decorrentes de não-recolhimentos no imposto e de penalidades no prazo legal terão seu valor atualizado monetariamente em função ou variação de poder aquisitivo da moeda segundo coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia nos autos da regulação que rege a matéria. Art. 52. A correção será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado, ou o prazo fixado na lei para recolhimento do imposto, ou o fixado na decisão para pagamento das importâncias exigidas. Art. 53. A correção monetária será calculada: I - no ato do recolhimento do imposto quando efetuado espontaneamente; II - no auto de infração ou notificação pelo próprio autoante, quando de sua lavratura; III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas em processos fiscais, quando o recolhimento não se efetuar no prazo estabelecido pela decisão de cada instância administrativa; IV - no momento da inscrição da dívida. § 1° As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas.