Texto Original



LEI Nº 17.641, DE 5 DE JANEIRO DE 2022.

 

Altera a Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco, a fim de adequá-la às alterações ocorridas na legislação nacional, em face da edição da Lei Federal n° 14.134, de 8 de abril de 2021, com vistas ao desenvolvimento e expansão dos serviços de gás canalizado no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

          Art. 1º A Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º .............................................................................................................

 

§ 1º Os serviços de que trata o caput reger-se-ão ainda pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pela Lei Federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995, pela Lei nº 11.742, de 14 de janeiro de 2000, pela Lei nº 12.126, de 12 de dezembro de 2001, pela Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, pela Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, pela Lei Federal n° 14.134, de 8 de abril de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021e demais normas em vigor. (AC)

 

§ 2º Aplicam-se os seguintes princípios à regulação dos serviços locais de gás canalizado, definidos na legislação vigente: (AC)

 

I - manutenção do monopólio natural do sistema de distribuição pelo prazo de vigência do Contrato de Concessão, com exclusividade do concessionário na construção, operação e manutenção do sistema de distribuição, de forma a assegurar a sustentabilidade dos serviços locais de gás canalizado; (AC)

 

II - tratamento isonômico entre os usuários e entre os consumidores livres, autoimportadores e autoprodutores; e (AC)

 

III - tarifação postal, em que o modelo tarifário é imune à localização geográfica dos usuários, autoimportadores, autoprodutores, consumidores livres ou outros concessionários, inclusive aqueles atendidos por sistema de distribuição isolado e os situados em Estados vizinhos ao Estado de Pernambuco. (AC)

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Art. 3º ...............................................................................................................

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X - comercializador: pessoa jurídica autorizada a adquirir e vender gás a consumidores livres, de acordo com a legislação vigente; (NR)

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XXIII - gás: gás natural, biometano ou a mistura de ambos, fornecido como energético, matéria-prima ou insumo de qualquer espécie a unidades consumidoras, na forma gasosa especificada pela ANP e canalizada através de sistema de distribuição, por um concessionário detentor de concessão dos serviços locais de gás canalizado; (NR)

 

XXIV - mercado livre: é o ambiente de contratação que compreende a disponibilização do serviço de distribuição pela concessionária e a comercialização de gás para consumidor livre pelos comercializadores; (NR)

 

XXV - mercado cativo: é o ambiente de contratação que compreende tanto a comercialização quanto a disponibilização dos serviços de distribuição de gás canalizado exclusivamente pela concessionária; (NR)

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XXXVI - sistema principal de distribuição ou sistema de distribuição: conjunto de gasodutos de distribuição, tubulações, instalações e demais componentes, de construção e operação exclusiva do concessionário, que interligam os pontos de entrega ou pontos de recepção e os pontos de fornecimento ou pontos de entrega de movimentação, indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado; (NR)

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XLVI - acordo operacional para o mercado livre: instrumento contratual de adesão, conforme modelo proposto pela concessionária e homologado pela ARPE, com as condições técnicas e operacionais que viabilizam o funcionamento do mercado livre no Estado de Pernambuco; (AC)

 

XLVII - agente operador do sistema de transporte: agente responsável, de acordo com a legislação federal em vigor, pela operação de instalações do sistema de transporte; (AC)

 

XLVIII - agentes relevantes do mercado livre: significa o concessionário e todo e qualquer agente operador do sistema de transporte, supridor, comercializador, consumidor livre, autoimportador, autoprodutor ou concessionário vizinho, na medida em que tais agentes atuem no Estado de Pernambuco; (AC)

 

XLIX - custos de gestão do mercado livre: custos, despesas e encargos incorridos pelo concessionário associados à gestão do mercado livre, incluindo custos de gás do uso do sistema decorrentes de perdas operacionais; (AC)

 

L - gasoduto de distribuição: duto de qualquer diâmetro ou pressão de operação destinado à movimentação de gás para atendimento das necessidades de usuários, de consumidores livres, de autoprodutores, e de autoimportadores de quaisquer segmentos e/ou subsegmentos, localizados no território estadual, iniciando em instalações de processamento, de transporte, em terminais de recepção de gás natural liquefeito, ou em outras instalações de distribuição, e terminando em outras instalações de distribuição de gás do concessionário ou de concessionário do estado vizinho ou em unidades usuárias pertencentes aos usuários, aos consumidores livres, aos autoprodutores, e aos autoimportadores; (AC)

 

LI - Biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de substratos orgânicos, sejam eles resíduos, coprodutos ou cultivares destinados este fim específico; (AC)

 

LII - Biometano: gás constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás, cuja composição atende às especificações da ANP; (AC)

 

LIII - Gás Natural: mistura de hidrocarbonetos, extraída diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos e processada para atender as especificações da ANP; (AC)

 

LIV - GNL (Gás Natural Liquefeito): gás natural no estado líquido obtido mediante processo de criogenia a que foi submetido e armazenado em pressões próximas à atmosférica; (AC)

 

LV - sistema(s) de rede(s) local(is), projeto(s) estruturante(s) ou sistemas de distribuição isolados: gasodutos de distribuição, conjunto de dutos e demais equipamentos de distribuição que estão isolados do sistema principal de distribuição do concessionário, atendendo a unidades usuárias, e que recebem gás por meio de outros modais; (AC)

 

LVI - chamamento público ou chamada pública: procedimento destinado a selecionar supridor(es), no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; e (AC)

 

LVII - conta gráfica: é o mecanismo de apuração e de recuperação trimestral dos saldos, para mais ou para menos, resultantes das variações entre o custo do gás realizado, conforme estabelecido nos contratos de suprimento, e aqueles efetivamente faturados pelo concessionário, conforme estabelecido nos contratos de fornecimento, nos termos da regulamentação da ARPE. (AC)

 

CAPÍTULO III

DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS E DO MERCADO LIVRE (NR)

 

Art. 4º ...............................................................................................................

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§ 3º A exclusividade em relação à comercialização deixará de existir para a criação de mercado livre na área da concessão, nas seguintes situações: (NR)

 

I - imediatamente, para o uso do gás pelos autoimportadores e autoprodutores, nas suas respectivas unidades usuárias; (NR)

 

II - quando o usuário preencher os seguintes parâmetros de consumo, situação em que poderá optar pela migração para o mercado livre e o consequente enquadramento como consumidor livre, respeitando-se as demais regras estabelecidas no contrato de concessão: (NR)

 

a) a partir de 1º de janeiro de 2022, para os usuários com uso anual médio igual ou superior que 50.000 (cinquenta mil) m3/dia; (AC)

 

b) a partir de 1º de janeiro de 2024, para os usuários com uso anual médio igual ou superior que 30.000 (trinta mil) m3/dia; e (AC)

 

c) a partir de 1º de janeiro 2025, para os usuários com uso anual médio igual ou superior que 10.000 (dez mil) m3/ dia. (AC)

 

§ 4º Na hipótese de novas contratações ou na contratação de usuário que não possua histórico de consumo, será considerada, para efeito das avaliações de direito de opção pelo mercado livre, a capacidade contratada em m3/dia nas quantidades dispostas no inciso II, em m3/dia. (NR)

 

§ 5º Verificadas as condições estabelecidas no § 3º, os usuários poderão solicitar à ARPE o respectivo enquadramento como consumidores livres para a totalidade ou para parcela do seu volume de uso, observada a contratação mínima referente às quantidades dispostas no § 3º. (NR)

 

§ 6º Verificados os requisitos para o enquadramento de que trata o § 3º, o usuário poderá optar entre: (NR)

 

I - observar o contrato em curso com a concessionária até o encerramento de sua vigência, admitindo-se revisão da quantidade de gás distribuído; ou (AC)

 

II - notificar a concessionária sobre sua intenção em rescindir o contrato, ante a intenção de migrar para o mercado livre. (AC)

 

§ 7º A rescisão de que trata o inciso II do § 5º somente produzirá efeitos após 12 (doze) meses, contados do recebimento da notificação pela concessionária, observando-se as comunicações necessárias, os termos de compromisso, assim como a celebração de contrato de movimentação de gás. (NR)

 

§ 8º Para a aprovação do enquadramento do usuário como consumidor livre, caberá à ARPE verificar: (NR)

 

I - a regularidade contratual do usuário em relação ao concessionário; (AC)

 

II - a existência de termo de compromisso de aquisição de gás firmado entre o usuário e algum comercializador; e (AC)

 

III - a existência de termo de compromisso para movimentação de gás na área de concessão, firmado com o concessionário. (AC)

 

§ 9º O usuário somente se efetivará como consumidor livre após a assinatura simultânea de: (NR)

 

I - em havendo contrato de fornecimento vigente com o concessionário, termo de encerramento ou aditamento do contrato de fornecimento revisando a quantidade de gás, quando for o caso; (NR)

 

II - contrato de comercialização de gás, firmado com algum comercializador; (NR)

 

III - contrato de movimentação de gás na área de concessão, firmado com o concessionário; (NR)

 

IV - acordo operacional para o mercado livre, firmado pelos agentes relevantes do mercado livre envolvidos na operação, para fins da entrega do gás ao consumidor livre. (AC)

 

§ 10. Para fins de cálculo de volumes de que trata este artigo, poderá ser considerada a soma dos volumes destinados a mais de um segmento de usuário atendido em uma mesma unidade usuária. (NR)

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Art. 5º ...............................................................................................................

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§ 2º Para cumprimento do estabelecido no caput, o concessionário deverá realizar chamada pública, que poderá ser coordenada com outros concessionários visando ganho de escala e de competividade das condições comerciais. (NR)

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Art. 11. .............................................................................................................

 

Parágrafo único. Se exercida mais de uma atividade na mesma unidade usuária e não for viável, técnica e economicamente, a instalação de medição individualizada segregando o fornecimento por atividade em mais de uma unidade usuária, a classificação corresponderá à de maior parcela do uso de gás. (NR)

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Art. 27. .............................................................................................................

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§ 2º A TUSD, a ser homologada pela ARPE, terá sua regra de formação igual a das tarifas de fornecimento aplicadas ao mercado cativo, por segmento e/ou subsegmento, adicionando-se o custo de gestão do mercado livre, e com a exclusão do custo médio ponderado do gás e das despesas com as atividades de compra e venda de gás. (NR)

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Art. 49. É vedada a revenda ou a cessão a terceiros pelo consumidor livre, pelo autoimportador ou pelo autoprodutor do gás de sua propriedade, salvo quando exercer a atividade de comercializador autorizado pela ARPE, na forma disposta no Capítulo XII desta Lei. (NR)

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Art. 74. As tarifas aplicáveis aos serviços locais de gás canalizado deverão garantir o retorno do capital investido, observado o princípio da modicidade. (NR)

 

Parágrafo único. As tarifas serão postais, não levando em conta o fator localização geográfica dos usuários, consumidores livres ou outros concessionários. (AC)

 

Art. 75. As tarifas para os serviços locais de gás canalizado refletirão os custos do concessionário para a prestação dos referidos serviços, sendo compostas por duas parcelas, uma correspondente ao custo médio ponderado de aquisição de gás com os supridores e outra correspondente à margem de distribuição, calculada conforme estabelecido no contrato de concessão. (NR)

 

§ 1º A margem de distribuição deverá incluir uma taxa de retorno sobre o capital investido pelo concessionário e as despesas incorridas pelo concessionário na prestação dos serviços locais de gás canalizado, conforme disposição do contrato de concessão. (NR)

 

§ 2º As revisões da margem de distribuição serão solicitadas pelo concessionário e aprovadas pela ARPE. (NR)

 

§ 3º O custo do gás a ser recuperado por meio das tarifas levará em consideração o custo médio ponderado de todas as compras de gás pelo concessionário perante os supridores. (NR)

 

§ 4º Com objetivo de calcular a remuneração do capital investido, os investimentos devem compreender todos os bens empregados pela concessionária na prestação dos serviços locais de gás canalizado. (AC)

 

§ 5º O preço médio ponderado de venda do gás pelos supridores ao concessionário, em R$/m³, será reajustado conforme estipulado nos contratos de suprimento. (AC)

 

§ 6º No caso de venda de gás importado ao concessionário, o preço de venda do gás é aquele calculado no ponto de entrega, em R$/m³, e será reajustado conforme regra estipulada nos correspondentes contratos de suprimento. (AC)

 

§ 7º Outros custos associados à compra de gás e as variações cambiais repassadas ao preço médio ponderado do gás serão tratados através de conta gráfica a ser estabelecida pela ARPE. (AC)

.........................................................................................................................”

 

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Art. 3º Revogam-se os incisos I, II e III do § 10 do art. 4º da Lei nº 15.900, de 11 de outubro de 2016.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 5 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.