LEI Nº 17.650, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Altera a Lei nº 17.059, de 30 de setembro de 2020, que dispõe
sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de
passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco
acerca do combate à violência contra a mulher, originada de Projeto de Lei de
autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir disposições sobre o
combate à violência contra pessoas com deficiência.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Ementa da Lei nº 17.059, de 30 de setembro de 2020,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe
sobre a obrigatoriedade da afixação de cartaz nos veículos de transporte de
passageiros por aplicativos e outros meios similares do Estado de Pernambuco
acerca do combate à violência contra as mulheres, crianças, adolescentes,
idosos e pessoas com deficiência. (NR)”
Art.
2º O art. 1º da Lei nº 17.059, de 30 de setembro de
2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
1º É obrigatória a afixação de cartaz em veículos de transporte de passageiros
por aplicativos que operem no Estado de Pernambuco com a seguinte informação:
“NÃO
SE CALE. DENUNCIE A VIOLÊNCIA E O ASSÉDIO CONTRA MULHER E A VIOLÊNCIA CONTRA
CRIANÇAS, ADOLESCENTES, IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. Ligue Central de
Teleatendimento - Cidadã Pernambucana através do (0800.281.8187), 180 (Central
de Atendimento à Mulher Nacional) ou 181 (Disque-Denúncia da SDS/PE). (NR)”
.........................................................................................................................”
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBL.