LEI Nº 17.652, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Institui o
Programa de Mediação Escolar no âmbito das escolas públicas do Estado de
Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Programa de Mediação Escolar no âmbito do Estado de
Pernambuco, com a finalidade de fortalecer uma cultura de paz no interior das
escolas públicas, mediante ações que estimulem o respeito às diferenças, a
redução da violência e a solução harmoniosa de conflitos.
Art.
2º O Programa de Mediação Escolar deverá observar as seguintes diretrizes:
I
- promover a solução pacífica de conflitos oriundos das relações interpessoais
entre os atores envolvidos direta ou indiretamente nos processos educacionais,
identificando potenciais riscos e prevenindo a violência;
II
- estimular a comunicação não violenta entre os atores do processo educativo,
incluindo o respeito às diferenças decorrentes da pluralidade de opiniões,
sentimentos, características e religiões;
III
- incentivar o desenvolvimento da convivência pacífica no núcleo familiar e nas
comunidades nas quais as escolas se encontram inseridas; e,
IV
- possibilitar a criação de um ambiente harmonioso, por meio da inclusão de
professores, funcionários da escola, alunos e familiares nas soluções dos
problemas escolares.
Art.
3º São instrumentos do Programa de Mediação Escolar:
I
- capacitação, nas escolas públicas estaduais, do corpo docente, diretores,
coordenadores e colaboradores, para uma cultura de paz, mediante ensinamentos
teóricos, de técnicas e ferramentas aplicadas nos métodos auto compositivos da
mediação, negociação e conciliação, incluindo de práticas simuladas; e,
II
- formação de equipes de mediação escolar, capazes de exercer o trabalho de
mediação entre os atores do processo educacional.
Parágrafo
único. O Poder Executivo estimulará as escolas da rede privada do Estado de
Pernambuco a adotar medidas do Programa de Mediação Escolar em suas unidades,
oportunizando acesso ao projeto pedagógico utilizado na rede pública.
Art.
4º O Programa de Mediação Escolar observará, no que couber, o disposto na Lei Federal
nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA - DEM.