LEI Nº 17.657, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Institui o Plano
Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural, com o
objetivo de orientar, integrar e articular políticas, ações e programas
voltados para o acesso aos direitos da juventude do campo e a promoção da
sucessão rural.
Art.
2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I
- juventude rural: segmento social composto por jovens rurais da agricultura
familiar com idade entre 15 e 29 anos, conforme estabelecido pela Lei Federal
nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 e pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho
de 2006; e,
II
- sucessão rural: dinâmica social de sucessão intergeracional entre os
componentes do estabelecimento rural da agricultura familiar.
Art.
3º São diretrizes do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:
I
- o acesso aos direitos individuais, sociais e acesso a serviços públicos à
juventude rural, incluindo esporte, lazer e cultura;
II
- o acesso às atividades produtivas com geração de renda e promoção do
desenvolvimento sustentável e solidário;
III
- estímulo e fortalecimento das redes da juventude nos territórios rurais; e,
IV
- valorização da individualidade e diversidade da juventude rural.
Art.
4º São objetivos do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural:
I
- promover ações que possibilitem a permanência da juventude rural e que
concorram para a sucessão rural;
II
- propiciar o acesso a terra e a oportunidades de trabalho e renda; e,
III
- ampliar e qualificar a participação da juventude rural nos espaços decisórios
de negociação e debate, instâncias de controle e representação social e
popular, que forem instituídas para elaborar, implementar e monitorar a
execução das ações prevista nesta política.
Art. 4º-A. São instrumentos do Plano
Estadual de Juventude e Sucessão Rural: (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.980, de 20 de outubro de 2025.)
I - a implementação de medidas de
incentivo econômico destinadas à juventude rural, com o propósito de estimular
a permanência do jovem no campo, tais como a criação de linhas de crédito
específicas com condições favoráveis para jovens empreendedores rurais, além de
incentivos fiscais para empreendimentos rurais liderados por jovens; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.980, de 20 de outubro de 2025.)
II - a promoção da organização produtiva
da juventude rural por meio do fortalecimento do associativismo e
cooperativismo, da agroindustrialização, da inserção em mercados públicos e
privados, da diversificação das atividades e da garantia de trabalho; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.980, de 20 de outubro de 2025.)
III - o apoio a estruturação de redes de
economia solidária de jovens rurais; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 18.980, de 20 de outubro de 2025.)
IV - a promoção de assistência técnica
especializada direcionada à juventude rural; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.980, de 20 de outubro de 2025.)
V - a promoção da inclusão de conteúdos
relacionados ao empreendedorismo, gestão rural e tecnologias aplicadas à
agricultura, agroecologia, convivência com o semiárido e economia solidária nos
currículos escolares das escolas rurais; (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 18.980, de 20 de outubro de 2025.)
VI - o fomento à implementação de
políticas de inclusão digital no meio rural, assegurando o acesso à internet e
às tecnologias da informação e comunicação para a juventude rural, facilitando
o acesso a informações, mercados e oportunidades de capacitação e
desenvolvimento; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.980, de 20 de outubro de 2025.)
VII - a valorização da cultura, dos
conhecimentos, dos saberes, dos hábitos e costumes da juventude rural,
especialmente entre os quilombolas, indígenas e outros grupos de povos e
comunidades tradicionais; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.980, de 20 de outubro de 2025.)
VIII - o apoio a projetos de
infraestrutura produtiva e de comercialização para a juventude; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.980, de 20 de outubro de 2025.)
IX - a implementação de medidas
específicas destinadas a fortalecer o protagonismo e a capacitação da juventude
rural feminina; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.980, de 20 de outubro de 2025.)
X - o estabelecimento de parcerias com
organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, e outros
órgãos governamentais para viabilizar a implementação das ações previstas neste
Plano. (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 18.980, de 20 de outubro de 2025.)
Art.
5º O Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural será decenal, com revisões,
no mínimo, a cada quatro anos.
Art.
6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.