LEI Nº 17.663, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o
Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco,
originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de
proibir o uso de medicamento inibidor do estro (anti-cio) em animais.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
X -
utilizar abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos
em animais, quando o material não puder ser removido após o reparo da área
lesionada; (NR)
XI -
realizar corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza
utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções,
qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes
forem associados, causando-lhes estresse físico e/ou psicológico; e, (NR)
XII
- comercializar ou administrar medicamento inibidor do estro (anti-cio) em
fêmeas das espécies caninas e felinas. (AC)
..........................................................................................................................
§ 3º
Não serão vedadas a comercialização e a administração dos medicamentos de que
trata o inciso XII prescritos por médico veterinário e utilizados na forma do
receituário.” (AC)
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE - PP.