LEI COMPLEMENTAR
Nº 63, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004.
Redefine a
estrutura remuneratória dos cargos que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado, na
carreira médica, o símbolo de vencimento-base SM-4, com valor fixado em R$
1.361,22 (um mil, trezentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos).
Art. 2º Ficam
extintas as gratificações de Risco Inerente a Profissão e de Incentivo à
Qualidade dos Servidores Médicos, incorporados os valores percebidos a estes
títulos ao vencimento-base dos cargos da carreira médica, de símbolos SM.1, 2 e
3.
§ 1º Cumprido o
disposto neste artigo, os valores dos vencimentos-base dos cargos da carreira
médica, de símbolos SM-1, SM-2 e SM-3, passam a ser os constantes do anexo I à
presente Lei.
§ 2º Os
titulares dos cargos da carreira médica, de símbolos dos vencimentos-base SM-1,
SM-2 e SM-3, de que trata este artigo, ficam enquadrados no símbolo de
vencimento-base imediatamente superior da carreira.
Art. 3º Fica
extinta a gratificação de Risco Inerente a Profissão, conferida aos titulares
de cargos da carreira de Odontólogo, incorporados os valores percebidos a este
titulo ao vencimento-base dos respectivos cargos.
(Vide inciso I do art. 13 da Lei Complementar nº 75 de 21 de junho de 2005 – fixação
do vencimento base.)
Parágrafo único.
Cumprido o disposto neste artigo, os valores dos vencimentos-base dos cargos de
Odontólogo, de símbolos SO 1, 2 e 3, passam a ser os constantes do Anexo II da
presente Lei Complementar.
Art. 4º A gratificação
pela prestação de serviços em regime de plantão, conferida aos servidores
integrantes das carreiras médica e odontológica, de que tratam os artigos
anteriores, fica fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, e será paga
respeitada a proporcionalidade dos dias de efetivo exercício.
(Vide os arts.
4º e 7º da Lei nº 13.277, de 9 de agosto de 2007 –
fixação do valor da gratificação de risco em regime de plantão, para os cargos
que indica, com vigência, a partir de 1º de outubro de 2007.)
(Vide o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 129, de 19 de setembro de 2008 –
alteração de valor da gratificação de risco em regime de plantão, para os
cargos que indica, a partir de 1º de setembro de 2008; 1º de setembro de 2009
e 1º de junho de 2010.)
Parágrafo único.
O valor da gratificação de que trata este artigo somente será reajustado por
lei específica, ou que disponha sobre a revisão geral de remuneração dos
servidores públicos estaduais vedada sua incorporação aos proventos da
inatividade, a vinculação ou utilização como base de cálculo para quaisquer outras
gratificações ou vantagens.
Art. 5º Os valores da
gratificação de plantão, eventualmente incorporados aos proventos da
inatividade dos servidores que integravam as carreiras médica e odontológica,
observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, passam a constituir
parcela autônoma de vantagem pessoal, fixado o seu valor nominal em montante
correspondente ao valor percebido a este título, no mês anterior ao dos efeitos
da presente Lei Complementar.
Art. 6º Os titulares dos
cargos de Odontólogo que, à data da publicação da presente Lei, detenham
especialização em cirurgia buco-facial e se encontrem no efetivo desempenho de
atividades que lhe são próprias, passam a integrar quadro suplementar, em
extinção, denominados Cirurgião Buco-Maxilo-Facial, com simbologia de
vencimento-base "SBM", fixada em R$1.220,00 (um mil, duzentos e vinte
reais). (Valor alterado pelo art. 71 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006. Novo
valor: R$ 1.400,00, a partir de 1º de janeiro de 2006.) (Valor alterado pelos arts.
2º e 7º da Lei nº 13.277, de 9 de agosto de 2007.
Novo valor: R$ 1.900,00, a partir de 1º de outubro de 2007.) (Valor alterado
pelo caput do art. 1º da Lei Complementar nº 129,
de 19 de setembro de 2008. Novo valor: reajuste, cumulativo, a partir de 1º
de setembro de 2008, 1º de setembro de 2009 e 1º de junho de 2010, com
aplicação linear do índice de 10%.) (Valor alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 175 de 7 de julho de 2011. Novo
valor: a partir de 1º de julho de 2011 e de 1º de junho de cada ano do triênio
2012 a 2014, os constantes dos Anexos I a IV.)
(Vide os arts. 4º e 7º da Lei nº 13.277, de 9 de agosto de 2007 – valor da
gratificação pela prestação de serviços em regime de plantão para os cargos que
indica, com vigência, a partir de 1º de outubro de 2007.)
(Vide o art. 8º da Lei nº 13.277, de 9 de agosto de 2007 - alcance da
norma.)
(Vide o art. 2º da Lei Complementar nº 129, de 19 de setembro de 2008 –
instituição de gratificação para os servidores que indica.)
(Vide o art. 7º da Lei Complementar nº 187, de 7 de dezembro de 2011 –
indica cargo que deixa de integrar quadro suplementar, em extinção.)
Parágrafo único.
Além do vencimento-base, os titulares dos cargos de que trata este artigo
somente poderão perceber as gratificações pela prestação de serviços em regime
de plantão, quando cabível, natalina, adicional por tempo de serviço e
antecipação de férias.
Art. 7º Fica
extinta a gratificação de representação conferida aos titulares dos cargos de
Advogado de Ofício, Curador e Defensor de Indiciados, incorporados os valores
percebidos a esse titulo ao valor do vencimento-base dos respectivos cargos.
§ 1º Cumprido o
disposto neste artigo, os vencimentos-base dos cargos de Advogado de Ofício e
de Curador e Defensor de Indiciados fica fixado em R$ 4.046,98 (quatro mil,
quarenta e seis reais e noventa e oito centavos). (Valor
alterado pelo art. 15 da Lei
Complementar nº 85, de 31 de março de 2006. Novo valor: R$ 4.451,68, a
partir de 1º de março de 2006 e R$ 4.856,37, a partir de 1º de junho de 2006.)
§ 2º Além do
vencimento-base, os titulares dos cargos de que trata este artigo somente
poderão perceber as gratificações natalina, adicional por tempo de serviço e de
antecipação de férias, nas condições estabelecidas em lei.
Art. 8º Os valores de
vencimento-base constantes do Anexo III da Lei n°
12.635, de 14 de julho de 2004, passam a ser os fixados pelo Anexo III da
presente Lei Complementar.
Art. 9º Os valores do
vencimento-base dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública, do
Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo, de símbolos NAS, NMS e NSS,
passam a ser os constantes do Anexo IV da presente Lei.
Art. 10. Fica a Fundação
de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco –HEMOPE autorizada a conceder, aos
seus servidores, no mês de dezembro de 2004, abono especial temporário,
constituindo parcela única, em valor global não excedente a R$ 278.506,14
(duzentos e setenta e oito mil, quinhentos e seis reais e quatorze centavos),
com base na capacidade contributiva do servidor em relação ao regime
previdenciário ao qual se encontre vinculado.
Parágrafo único.
O abono previsto neste artigo não servirá de base de calculo para qualquer
outra gratificação ou vantagem e será devido a cada beneficiário no valor
fixado em resolução daquela entidade, aprovada pelo Secretario de Administração
e Reforma do Estado, ouvido o Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP.
Art. 11. O art.
33 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
passa a dispor de § 3º com a seguinte redação:
"Art. 33.
..........................................................................................................
§ 3º Os
benefícios previdenciários, concedidos na forma e condições definidas nesta
Lei, estão sujeitos ao controle interno e externo quanto a sua legalidade,
através da análise dos respectivos atos concessivos, competindo privativamente
ao controle interno determinar eventual majoração de seus valores, ressalvada a
hipótese de controle pelo Poder Judiciário".
Art. 12. O art.
17 da Lei Complementar nº 30, de 1º de janeiro de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17.
........................................................................................................
Parágrafo único.
A proibição, de que trata o caput deste artigo, não se aplica aos órgãos
e entidades do Poder Executivo que possuam recursos próprios para suas despesas
de custeio, pessoal, encargos e demais obrigações, bem como aqueles que, na
data da vigência da presente Lei, concedam aos seus servidores o benefício
referido, custeado com recursos dos próprios beneficiários e provenientes de
receitas pela prestação de serviços técnicos relacionados às suas respectivas
atividades finalísticas".
Art. 13. O
disposto no parágrafo único do art. 17 da Lei Complementar
nº 30, de 1º de janeiro de 2001, com a redação dada pela presente Lei,
retroagirá seus efeitos a 1º de janeiro de 2004, cujos valores eventualmente
repassados pela administração direta do Poder Executivo, no exercício de 2004,
em beneficio da prestação de serviços de assistência à saúde aos servidores e
respectivos dependentes das entidades ali referidas, deverão ser ressarcidos à
entidade credora nos moldes definidos em decreto.
Art. 14. O art.
36 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003,
fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 36.
...........................................................................................................
Parágrafo único.
A vedação referida no caput deste artigo não se aplica às cessões
realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS/PE, em decorrência de
eventual processo de municipalização de unidade hospitalar da rede estadual de
saúde, hipótese na qual será respeitado o quantitativo da força de trabalho
então existente na respectiva unidade, vedados quaisquer acréscimos de
mão-de-obra, inclusive novas cessões com ônus para o Estado."
Art. 15. As
despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzindo os seus efeitos
a partir de 1º de novembro de 2004.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 15 de dezembro de 2004.
JARBAS DE
ANDRADE VASCONCELOS
Governador do
Estado
ADERSON DA SILVA
ARAÚJO
MARIA LÚCIA
ALVES DE PONTES
JOSÉ ARLINDO
SOARES
RICARDO
GUIMARÃES DA SILVA
TEREZINHA NUNES
DA COSTA
MOZART NEVES
RAMOS
JOAQUIM CASTRO
DE OLIVEIRA
RAUL JEAN LOUIS
HENRY JÚNIOR
JOSÉ GERSON
AGUIAR DE SOUZA
JOÃO BATISTA
MEIRA BRAGA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES
MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS
ANEXO I
SÍMBOLOS DE
NÍVEIS DO CARGO EFETIVO DE MÉDICO
|
VALOR DO
VENCIMENTO-BASE R$
|
SM
– 1
|
1.213,57
|
SM
– 2
|
1.259,31
|
SM
– 3
|
1.308,80
|
SM
– 4
|
1.361,22
|
ANEXO II
SÍMBOLOS DE NÍVEIS
DO CARGO EFETIVO DE ODONTÓLOGO
|
VALOR DO
VENCIMENTO-BASE R$
|
SO
– 1
|
679,72
|
SO
– 2
|
727,28
|
SO
– 3
|
778,75
|
ANEXO III
SÍMBOLOS DE
NÍVEIS DO CARGO EFETIVO DE ASSESSOR JURÍDICO
|
VALOR DO
VENCIMENTO BASE R$
|
AJ-I
|
903,76
|
AJ-II
|
967,01
|
AJ-III
|
1.034,71
|
ANEXO IV
SÍMBOLOS DE
NÍVEIS DOS CARGOS EFETIVOS DO GRUPO OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA
|
VALOR DO
VENCIMENTO BASE R$
|
NAS-1
|
174,37
|
NAS-2
|
183,08
|
NAS-3
|
192,24
|
NMS-1
|
201,84
|
NMS-2
|
213,96
|
NMS-3
|
226,81
|
NSS-6
|
542,26
|
NSS-7
|
580,21
|
NSS-8
|
620,82
|