DECRETO N° 23.872, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001.
Introduz alterações no Decreto nº 19.528, de
30.12.96, que consolida normas relativas ao regime de substituição
tributária.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
considerando o Convênio ICMS 95/2001, publicado no Diário Oficial da União de
04.10.2001,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.528, de
30.12.96, e alterações, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 6º Na hipótese de o contribuinte-substituto
localizar-se em outro Estado:
I - o recolhimento do imposto devido a este Estado
deverá ser efetuado por meio de GNRE distinta para cada destinatário, em
relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria, devendo a 3ª
(terceira) via deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênios
ICMS 81/93 e 27/95):
a) quando o referido contribuinte-substituto
não se inscrever no CACEPE e, em decorrência, não indicar o respectivo número
nos documentos fiscais, conforme previsto no art. 26, hipótese em que, a partir
de 04.10.2001, deverá constar do campo Informações Complementares da
correspondente GNRE o número da Nota Fiscal a que se referir o respectivo
recolhimento (Convênio ICMS 95/2001);
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 04 de outubro de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 11 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS