LEI Nº 17.686, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
Institui o Auxílio
Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022”, por força das medidas
restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio
Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022”, destinado à concessão de
auxílio financeiro a artistas e grupos culturais, que atuam no ciclo
carnavalesco do Estado, diante da impossibilidade de realização de eventos carnavalescos
por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da
pandemia da COVID-19.
Art. 2º Farão jus ao Auxílio Emergencial
“Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022”, os artistas e grupos culturais que se enquadrem
nas seguintes categorias:
I - Cultura Popular;
II - Dança; e
III - Música.
Parágrafo único. Cumulativamente ao
disposto no caput, são requisitos para fazer jus ao auxílio de que trata
a presente Lei:
I - possuir domicílio comprovado no
Estado; e
II - haver sido contratado pelo Estado,
por meio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE
e/ou pela Empresa de Turismo de Pernambuco-EMPETUR, em, pelo menos, 1 (uma) das
edições dos ciclos carnavalescos dos anos de 2018, 2019 e 2020.
Art. 3º O pagamento do Auxílio Emergencial
“Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022” aos artistas e grupos culturais será feito
em parcela única, de acordo com cronograma defi nido em edital, condicionado à
validação da inscrição, tendo o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e
o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Parágrafo único. O valor do Auxílio
Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022” corresponderá a 80%
(oitenta por cento) do último valor recebido pelo artista ou grupo cultural,
por meio de contratação realizada pela FUNDARPE ou pela EMPETUR, nas edições de
2018, 2019 e/ou 2020, respeitados os limites mínimo e máximo constantes do caput.
Art. 4º O Poder Executivo publicará edital
de chamamento público, fixando os demais requisitos e procedimentos para solicitação
do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022”.
Parágrafo único. O indeferimento da
solicitação de que trata o caput somente poderá ocorrer quando o
interessado não preencher os requisitos estabelecidos nesta Lei ou no edital de
chamamento.
Art. 5º Fica vedada a concessão do Auxílio
Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco 2022” aos interessados que estejam
impedidos de contratar com a Administração Pública ou de receber recursos
públicos, por decisão judicial ou administrativa.
Art. 6º Será dada ampla publicidade ao
edital de que trata esta Lei e à relação dos beneficiários, mediante divulgação
nos sítios eletrônicos das Secretarias e entidades que executam o ciclo
carnavalesco de Pernambuco, sem prejuízo da disponibilização em outras
plataformas digitais.
Art. 7º As despesas decorrentes da
execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas à
FUNDARPE.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18
de fevereiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
GILBERTO DE MELLO FREYRE NETO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO