DECRETO Nº 32.891, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2008.
Regulamenta
a Lei nº 13.686, de 11 de dezembro de 2008, que
institui o abono, de natureza indenizatória, destinado à aquisição de
computadores e acessórios, no âmbito da Secretaria de Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto
na Lei nº 13.686, de 11 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º O abono, de natureza indenizatória,
destinado à aquisição de computadores e acessórios, instituído pela Lei nº 13.686, de 11 de dezembro de
2008, será
concedido aos ocupantes do cargo efetivo de Professor, do Quadro de Pessoal
Permanente da Secretaria de Educação do Estado-SEE, que estejam no efetivo
exercício das atividades inerentes ao cargo, no âmbito da citada Secretaria, na
data da publicação do presente Decreto.
§ 1º O Professor que tiver
mais de 01 (um) vínculo com a SEE somente fará jus ao recebimento do abono em
uma de suas matrículas.
§ 2º Não será concedido o abono aos
professores que estejam em gozo de licença sem vencimento ou a disposição de
outros órgãos ou entes públicos, de qualquer esfera ou Poder.
Art. 2º O servidor
beneficiado deverá utilizar-se do Sistema PROFESSOR CONECTADO
para a aquisição dos
computadores e acessórios, observadas as normas e os critérios editados pela
Agência Estadual de Tecnologia e Informação – ATI.
§ 1º O cadastramento do servidor
beneficiado será efetuado através do Sistema PE – Consig, o qual receberá uma
senha pessoal e intransferível para a aquisição e recebimento do equipamento
por ele escolhido.
§ 2º O servidor beneficiado, no ato do
seu cadastramento, deverá zelar pela veracidade dos dados exigidos pelo Sistema
PROFESSOR CONECTADO, sob pena de ser responsabilizado por eventuais extravios
ou remessa indevida dos equipamentos de que trata este Decreto.
Art. 3º O servidor
beneficiado não poderá promover a cessão a terceiros, ainda que gratuita, do
equipamento adquirido na forma deste Decreto, devendo, preferencialmente,
utilizá-lo para os fins relacionados às suas atividades profissionais.
Art. 4º O servidor
beneficiado com o abono de que trata este Decreto, terá o prazo de 06 (seis)
meses, a partir de sua publicação, para aquisição do computador e dos
acessórios.
Art. 5º Os casos omissos
serão avaliados pela Superintendência de Desenvolvimento de Pessoas, da
Secretaria Estadual de Educação, mediante requerimento do interessado.
Art. 6º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 19 de dezembro de 2008.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR