LEI Nº 13.511, DE
21 DE AGOSTO DE 2008.
Introduz
modificações na Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de
1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e
alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 19.
............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 4º Para fins
de imposição da multa prevista neste artigo, fica a Secretaria da Fazenda
autorizada a prorrogar, até 90 (noventa) dias, o prazo de que trata o
"caput" deste artigo na hipótese de impossibilidade de emplacamento:
(NR)
I – a partir
de janeiro de 2004, por motivo de regularização de veículo na categoria de táxi
e de carroceria para ônibus ou de adaptação de veículo por exigência do
DETRAN-PE; (REN)
II – a partir
de 01 junho de 2008, quando o termo final do prazo de que trata o caput deste
artigo ocorrer em dia decretado como ponto facultativo para o funcionalismo
público estadual ou em dia em que não haja atividades para órgão público
responsável pelo emplacamento de veículos, nos termos de portaria do Secretário
da Fazenda. (ACR)
........................................................................................................................."
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 21 de agosto de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
HUMBERTO SÉRGIO COSTA
LIMA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR