DECRETO Nº 52.339,
DE 28 DE FEVEREIRO DE 2022.
Cria a Comissão
Estadual de Acompanhamento dos Conflitos Agrários de Pernambuco - CEACA/PE e o
Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco - PPCAC/PE.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o compromisso do Governo do Estado de promover e executar programas e políticas
de promoção e proteção dos Direitos Humanos;
CONSIDERANDO
a necessidade de atuação do Poder Público nas questões que envolvem o direito à
terra e a efetivação de sua função social;
CONSIDERANDO,
por fim, a necessidade de aprimorar as políticas públicas e ações articuladas e
intersetoriais relacionadas aos conflitos agrários coletivos no Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Estadual de
Acompanhamento dos Conflitos Agrários de Pernambuco-CEACA/PE, exclusivamente de
caráter consultivo, cuja competência consiste em contribuir na implementação de
medidas, que visem à prevenção, mediação e resolução de conflitos agrários
coletivos, a fim de garantir o direito à terra e a efetivação de sua função
social.
Art. 2º A CEACA/PE será composta pelos
representantes, titular e suplente, dos seguintes Poderes, órgãos e entidades:
I - 1 (um) representante da Secretaria de
Justiça e Direitos Humanos;
II - 1 (um) representante da Secretaria de
Desenvolvimento Agrário;
III - 1 (um) representante da Secretaria
de Defesa Social;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de
Planejamento e Gestão;
V - 1 (um) representante da Procuradoria
Geral do Estado;
VI - 1 (um) representante da Instituto de
Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco – ITERPE;
VII - 1 (um) representante da Ministério
Público Estadual;
VIII - 1 (um) representante da Defensoria
Pública do Estado de Pernambuco;
IX - 1 (um) representante da
Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária – INCRA;
X - 1 (um) representante da Defensoria
Pública da União;
XI - 1 (um) representante da Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco;
XII - 1 (um) representante da Comissão de
Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco;
XIII - 1 (um) representante da Comissão de
Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados;
XIV - 1 (um) representante da Comissão de
Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal; e
XV - 4 (quatro) representantes de
entidades da sociedade civil, com reconhecida atuação nos conflitos agrários do
Estado.
§ 1º A CEACA/PE será coordenada pelo
representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.
§ 2º Os representantes de que tratam os
incisos I a XV serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação
do titular do Poder, órgão ou entidade a que esteja vinculado.
§ 3º A participação como representante da
CEACA/PE não ensejará recebimento de remuneração a qualquer título, sendo
considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 3º Poderão ser convocados representantes
de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de reuniões
específicas da CEACA/PE, com a finalidade de subsidiar a sua atuação.
Art. 4º A CEACA/PE reunir-se-á, em caráter
ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, em caso de urgência e
gravidade do conflito agrário a ser tratado.
Art. 5º Fica criado o Programa de
Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco - PPCAC/PE, que tem
como objetivo atuar nos conflitos agrários coletivos estaduais, promovendo o
direito à terra, a efetivação da sua função social e o respeito aos Direitos
Humanos.
Art. 6º Compete ao PPCAC/PE:
I - realizar medidas que visem proteger as
pessoas que se encontrem em situação de risco, de ameaça e/ou de insegurança,
em decorrência de conflitos agrários coletivos;
II - contribuir com o enfrentamento às
violações dos Direitos Humanos, em decorrência de conflitos agrários
coletivos;
III - realizar articulações institucionais
que visem à diminuição ou à cessação do conflito agrário acompanhado;
IV - estabelecer interlocução e parceria
com órgãos e entidades, públicos e privados, que atuem em pautas fundiárias,
com vistas à solução dos conflitos agrários coletivos;
V - subsidiar a Defensoria Pública
Estadual e Federal na instrução das ações judiciais no âmbito da defesa dos
conflitos agrários, assim como nas ações propositivas de direito à terra;
VI - apoiar e atuar, em parceria com os
órgãos e entidades que atuam nas políticas públicas agrárias, federal e
estadual, na intermediação dos conflitos agrários e na regularização fundiária;
VII - fomentar a realização de audiências
públicas, judiciais e administrativas, de mesas de diálogo, de reuniões e de
outras ações, que possam contribuir para sanar ou diminuir o conflito agrário e
para solucionar as causas estruturantes que o envolve;
VIII - auxiliar os Municípios, onde estão
situados os conflitos agrários coletivos, na implementação das normas e
procedimentos regulados pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, Lei
de Regularização Fundiária, como medida de resolução dos conflitos;
IX - fomentar ações de promoção e defesa
dos Direitos Humanos, buscando o fortalecimento das pessoas, das comunidades e
dos grupos acompanhados; e
X - articular a efetivação das políticas
públicas nas comunidades acompanhadas pela CEACA/PE e pelo PPCAC/PE.
Art. 7º A execução do PPCAC/PE caberá à
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, que contará com Equipe Técnica
própria, que terá, especialmente, as seguintes atribuições:
I - realizar visitas nos locais de
conflito agrário coletivo,
II - atender e acompanhar as pessoas que
se encontrem em situação de risco, de ameaça e/ou de insegurança, em
decorrência do conflito agrário coletivo;
III - promover a articulação das ações com
os órgãos e entidades, públicos e privados, que atuem em pautas fundiárias, com
o objetivo de buscar a resolução do conflito agrário coletivo e a segurança dos
envolvidos.
Art. 8º As despesas decorrentes da
execução do PPCAC/PE correrão por conta de dotação orçamentária própria da
Secretaria de Justiça de Direitos Humanos.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de
fevereiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDUARDO GOMES DE
FIGUEIREDO
CLAUDIANO FERREIRA
MARTINS FILHO
HUMBERTO FREIRE DE
BARROS
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
ERNANI VARJAL
MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO