Texto Original



DECRETO Nº 52.339, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2022.

 

Cria a Comissão Estadual de Acompanhamento dos Conflitos Agrários de Pernambuco - CEACA/PE e o Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco - PPCAC/PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o compromisso do Governo do Estado de promover e executar programas e políticas de promoção e proteção dos Direitos Humanos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atuação do Poder Público nas questões que envolvem o direito à terra e a efetivação de sua função social;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de aprimorar as políticas públicas e ações articuladas e intersetoriais relacionadas aos conflitos agrários coletivos no Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Estadual de Acompanhamento dos Conflitos Agrários de Pernambuco-CEACA/PE, exclusivamente de caráter consultivo, cuja competência consiste em contribuir na implementação de medidas, que visem à prevenção, mediação e resolução de conflitos agrários coletivos, a fim de garantir o direito à terra e a efetivação de sua função social.

 

Art. 2º A CEACA/PE será composta pelos representantes, titular e suplente, dos seguintes Poderes, órgãos e entidades:

 

I - 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos;

 

II - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário;

 

III - 1 (um) representante da Secretaria de Defesa Social;

 

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;

 

V - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

 

VI - 1 (um) representante da Instituto de Terras e Reforma Agrária do Estado de Pernambuco – ITERPE;

 

VII - 1 (um) representante da Ministério Público Estadual;

 

VIII - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;

 

IX - 1 (um) representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

 

X - 1 (um) representante da Defensoria Pública da União;

 

XI - 1 (um) representante da Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco;

 

XII - 1 (um) representante da Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco;

 

XIII - 1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados;

 

XIV - 1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal; e

 

XV - 4 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil, com reconhecida atuação nos conflitos agrários do Estado.

 

§ 1º A CEACA/PE será coordenada pelo representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos.

 

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos I a XV serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do titular do Poder, órgão ou entidade a que esteja vinculado.

 

§ 3º A participação como representante da CEACA/PE não ensejará recebimento de remuneração a qualquer título, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

 

Art. 3º Poderão ser convocados representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de reuniões específicas da CEACA/PE, com a finalidade de subsidiar a sua atuação.

 

Art. 4º A CEACA/PE reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, em caso de urgência e gravidade do conflito agrário a ser tratado.

 

Art. 5º Fica criado o Programa de Prevenção de Conflitos Agrários Coletivos de Pernambuco - PPCAC/PE, que tem como objetivo atuar nos conflitos agrários coletivos estaduais, promovendo o direito à terra, a efetivação da sua função social e o respeito aos Direitos Humanos. 

 

Art. 6º Compete ao PPCAC/PE:

 

I - realizar medidas que visem proteger as pessoas que se encontrem em situação de risco, de ameaça e/ou de insegurança, em decorrência de conflitos agrários coletivos;

 

II - contribuir com o enfrentamento às violações dos Direitos Humanos, em decorrência de conflitos agrários coletivos;  

 

III - realizar articulações institucionais que visem à diminuição ou à cessação do conflito agrário acompanhado;

 

IV - estabelecer interlocução e parceria com órgãos e entidades, públicos e privados, que atuem em pautas fundiárias, com vistas à solução dos conflitos agrários coletivos;

 

V - subsidiar a Defensoria Pública Estadual e Federal na instrução das ações judiciais no âmbito da defesa dos conflitos agrários, assim como nas ações propositivas de direito à terra;

 

VI - apoiar e atuar, em parceria com os órgãos e entidades que atuam nas políticas públicas agrárias, federal e estadual, na intermediação dos conflitos agrários e na regularização fundiária;

 

VII - fomentar a realização de audiências públicas, judiciais e administrativas, de mesas de diálogo, de reuniões e de outras ações, que possam contribuir para sanar ou diminuir o conflito agrário e para solucionar as causas estruturantes que o envolve;

 

VIII - auxiliar os Municípios, onde estão situados os conflitos agrários coletivos, na implementação das normas e procedimentos regulados pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, Lei de Regularização Fundiária, como medida de resolução dos conflitos;

 

IX - fomentar ações de promoção e defesa dos Direitos Humanos, buscando o fortalecimento das pessoas, das comunidades e dos grupos acompanhados; e

 

X - articular a efetivação das políticas públicas nas comunidades acompanhadas pela CEACA/PE e pelo PPCAC/PE.

 

Art. 7º A execução do PPCAC/PE caberá à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, que contará com Equipe Técnica própria, que terá, especialmente, as seguintes atribuições:

 

I - realizar visitas nos locais de conflito agrário coletivo,

 

II - atender e acompanhar as pessoas que se encontrem em situação de risco, de ameaça e/ou de insegurança, em decorrência do conflito agrário coletivo;

 

III - promover a articulação das ações com os órgãos e entidades, públicos e privados, que atuem em pautas fundiárias, com o objetivo de buscar a resolução do conflito agrário coletivo e a segurança dos envolvidos.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução do PPCAC/PE correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Justiça de Direitos Humanos.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de fevereiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

EDUARDO GOMES DE FIGUEIREDO

CLAUDIANO FERREIRA MARTINS FILHO

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.