Texto Original



DECRETO Nº 52.359, DE 2 DE MARÇO DE 2022.

 

Dispõe sobre a exclusividade da Procuradoria Geral do Estado na representação judicial e consultoria jurídica dos órgãos, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo e regulamenta os procedimentos relativos à análise de instrumentos administrativos pela Procuradoria Geral do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO os termos do art. 132 da Constituição de 1988, segundo o qual os Procuradores do Estado e do Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas;

 

CONSIDERANDO as atribuições institucionais da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, no exercício do controle interno de legalidade dos atos da administração pública estadual, e, bem assim, de consultoria jurídica superior, outorgadas pela Lei Complementar nº 2, de 20 de dezembro de 1990;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, que incluiu no rol das competências privativas da Procuradoria Geral do Estado a representação judicial e a consultoria jurídica das fundações públicas do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a necessidade de se enfatizar o exercício do controle interno de legalidade em relação aos editais, contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos de maior complexidade técnica e recursos financeiros de maior significação, e instituir a padronização de instrumentos, em homenagem aos princípios da eficiência e da economicidade;

 

CONSIDERANDO a necessidade de unificar as regras atinentes ao envio de editais, contratos, convênios e instrumentos congêneres para análise da Procuradoria Geral do Estado e compatibilizar a atuação consultiva da Procuradoria com o disposto no art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos),

 

DECRETA:

 

Art. 1º A representação judicial do Estado de Pernambuco e a consultoria jurídica do Poder Executivo, das autarquias e fundações públicas a ele vinculadas competem privativamente à Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 2º É vedada a emissão de pareceres e outras manifestações de natureza jurídica inerentes às competências privativas da Procuradoria-Geral do Estado por pessoas que não integrem a carreira de Procurador do Estado.

 

Parágrafo único.  Os setores jurídicos internos dos órgãos, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo, independentemente de sua denominação, vinculam-se tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado.

 

Art. 3º As autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, diretamente ou mediante delegação, podem formular consulta à Procuradoria Geral do Estado, acerca de controvérsia ou dúvida jurídica em matéria de licitações, contratos, pessoal ou assuntos diversos, observado o disposto no caput do art. 10.

 

Art. 4º O controle da legalidade e da regularidade dos instrumentos de editais, contratos, convênios e termos congêneres é privativo da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo da emissão de notas técnicas pelos setores jurídicos internos dos órgãos, autarquias e fundações, como atividade auxiliar à Procuradoria Geral do Estado e de apoio à instrução procedimental, na forma do art. 10 deste Decreto.

 

Art. 5º É obrigatório o encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado dos seguintes processos administrativos instaurados no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional:

 

I - minutas de editais de licitação e de credenciamento e respectivos anexos, após encerrada a fase preparatória dos processos de contratação;

 

II - procedimentos de adesão, por órgão ou entidade não participante, a atas de registro de preços formalizadas pela Administração Estadual ou por outras entidades públicas da federação;

 

III - processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e respectivos contratos;

 

IV - minuta de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, contratos de repasse e congêneres, que envolvam transferência de recursos do Tesouro Estadual a órgãos e entidades não integrantes da Administração Estadual;

 

V - minuta de contratos de gestão, termos de parceria, consórcios públicos, contratos de programa, contratos de concessão e parcerias público-privadas;

 

VI - minuta de contratos de doação, cessão e concessão de uso de bem público, nos quais o donatário, o cessionário ou o concessionário não seja integrante da Administração Indireta do Estado de Pernambuco;

 

VII - minutas de editais de concurso público para provimento de cargo efetivo; e

 

VIII - minutas de termos aditivos a contratos e instrumentos congêneres.

 

§ 1º O Procurador Geral do Estado, mediante portaria, pode dispensar a remessa, para análise jurídica, de processos administrativos que envolvam contratação de baixa complexidade, de valor igual ou inferior aos limites de alçada estabelecidos ou relacionados a minutas de instrumentos objeto de padronização aprovada.

 

§ 2º Em processos estratégicos, independentemente do valor de alçada, pode ser solicitada, mediante requerimento dirigido ao Procurador Geral do Estado, a consultoria da Procuradoria Geral do Estado para a concepção e modelagem do processo de contratação ou negócio jurídico.

 

Art. 6º As minutas de editais de licitação, contratos, convênios e congêneres, bem como de respectivos termos aditivos que, por sua reiteração ou abrangência, necessitem de tratamento uniforme pela administração pública estadual, devem ser objeto de padronização pela Procuradoria Geral do Estado, com aprovação mediante portaria do Procurador Geral do Estado.

 

§ 1º A aprovação das minutas padronizadas, com ou sem objeto definido, deve ser acompanhada de Parecer Padrão, veiculando as orientações jurídicas necessárias à instrução das fases interna e externa do procedimento, e chancelado pelo Procurador Geral do Estado, mediante portaria.

 

§ 2º Os instrumentos padronizados devem ser adotados, obrigatoriamente, pela Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco, ficando dispensado, neste caso, o envio individualizado dos respectivos processos administrativos de contratação.

 

§ 3º Nas hipóteses de dispensa de remessa individualizada de instrumento padronizado, os autos devem ser instruídos com os seguintes documentos:

 

I - o Parecer Padrão de que trata o §1º;

 

II - minuta aprovada pela Procuradoria Geral do Estado, com as adaptações ao objeto pretendido nos campos editáveis;

 

III - Declaração de Atendimento, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, emitida pelo agente público responsável pela elaboração do instrumento, certificando que a minuta padrão foi fielmente utilizada; e

 

IV - roteiro de análise (checklist) pertinente ao objeto, publicado na página eletrônica da Procuradoria Geral do Estado, com a identificação do servidor responsável por seu preenchimento.

 

Art. 7º Caso o órgão ou entidade da administração estadual repute necessário realizar, em situações específicas, alterações nas minutas padronizadas, que extrapolem os campos editáveis, deve encaminhar o expediente à Procuradoria Geral do Estado para análise e aprovação, com a indicação expressa dos ajustes realizados e as respectivas justificativas.

 

Parágrafo único. Na hipótese mencionada no caput, o servidor responsável pela elaboração do instrumento deve atestar que todas as alterações na minuta padronizada foram justificadas e destacadas em negrito, sendo o restante do texto reprodução fiel do modelo aprovado, sob pena de devolução do expediente ao órgão ou entidade de origem.

 

Art. 8º As minutas de editais de licitação, contratos, termos aditivos, convênios e congêneres que não tenham sido objeto de padronização ou que se enquadrem nos termos do art. 7º, devem ser encaminhadas com os respectivos roteiros de (checklists) publicados na página eletrônica da Procuradoria Geral do Estado, sempre que houver, devidamente preenchidos e com a identificação do servidor responsável, sob pena de devolução do processo ao órgão ou entidade de origem para a complementação da instrução processual.

 

Art. 9º A Procuradoria Geral do Estado pode editar pareceres referenciais para consultas em matéria de pessoal e contratos, nas situações em que a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento das exigências legais a partir da simples conferência de documentos, analisando amplamente todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e recorrentes.

 

§ 1º Os pareceres mencionados no caput devem ser aprovados por Portaria do Procurador Geral do Estado e publicados na página eletrônica da Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 2º A existência de parecer referencial dispensa o envio do processo à análise da Procuradoria Geral do Estado, desde que a autoridade competente ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da citada manifestação, juntando-se, ainda, cópia do parecer nos autos.

 

Art. 10. Os setores jurídicos internos dos órgãos, autarquias e fundações, no que diz respeito à sua atuação auxiliar à Procuradoria-Geral do Estado, devem elaborar notas técnicas com prévia manifestação quanto aos aspectos jurídico-formais a serem apreciados, com vistas a instruir consultas e subsidiar a análise dos instrumentos jurídicos encaminhados à apreciação da Procuradoria.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses de dispensa de remessa do processo à análise da Procuradoria do Estado, a nota técnica de que trata o caput deve atestar a conformidade dos instrumentos e dos procedimentos internos implementados pelo órgão ou entidade de origem com as orientações emanadas da Procuradoria do Estado, em particular os pareceres padrão ou referenciais, os boletins informativos, cartilhas, roteiros de análise (checklist) e demais documentos de orientação.

 

Art. 11. A Procuradoria Geral do Estado, no exercício de sua competência institucional, pode requisitar, a qualquer tempo, os processos relativos a quaisquer dos instrumentos tratados no presente Decreto, independentemente do cumprimento do disposto nos artigos 1º a 10.

 

Art. 12. Normas complementares poderão ser editadas em Portaria do Procurador Geral do Estado.

 

Art. 13. As disposições deste Decreto não se aplicam:

 

I - à Universidade de Pernambuco; e

 

II - em relação às demais fundações públicas estaduais, às demandas judiciais propostas antes de 21 de fevereiro de 2020.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Ficam revogados os Decretos de nºs 37.271, de 17 de outubro de 2011, 47.467, de 20 de maio de 2019 e 48.718, de 20 de fevereiro de 2020.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de março do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

 

ANEXO ÚNICO

 

DECLARAÇÃO DE ATENDIMENTO

 

DECLARO ter utilizado a minuta XXXX (indicar o instrumento padrão utilizado), objetivando a “XXXXX” (indicar o objeto), disponibilizada pela Procuradoria Geral do Estado, em sua página eletrônica (http://www.pge.pe.gov.br/, opção “Instrumentos Padronizados”).

 

DECLARO que todos os campos editáveis preenchidos encontram-se destacados em negrito, não tendo sido realizada qualquer alteração ao conteúdo padrão aprovado.

 

DECLARO, ainda, que foram seguidas todas as orientações jurídicas emanadas da Procuradoria Geral do Estado, consubstanciadas no Parecer XXX, voltadas à correta instrução do expediente (esta última parte apenas será cabível nos casos em que houver dispensa de remessa do expediente à Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Portaria autorizativa).

 

(Local e data)

 

(Servidor responsável pela elaboração do instrumento)

Nome:

RG:

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.