DECRETO Nº 52.359, DE 2 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe
sobre a exclusividade da Procuradoria Geral do Estado na representação judicial
e consultoria jurídica dos órgãos, autarquias e fundações públicas do Poder
Executivo e regulamenta os procedimentos relativos à análise de instrumentos
administrativos pela Procuradoria Geral do Estado.
O GOVERNADOR DO
ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do
art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os termos do art.
132 da Constituição de 1988, segundo o qual os Procuradores do Estado e do
Distrito Federal exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica
das respectivas unidades federadas;
CONSIDERANDO as
atribuições institucionais da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, no
exercício do controle interno de legalidade dos atos da administração pública
estadual, e, bem assim, de consultoria jurídica superior, outorgadas pela Lei Complementar nº 2, de 20 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO
o disposto no art. 17 da Lei Complementar nº
401, de 18 de dezembro de 2018, que incluiu no rol das competências
privativas da Procuradoria Geral do Estado a
representação judicial e a consultoria jurídica das fundações públicas do
Estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO a
necessidade de se enfatizar o exercício do controle interno de legalidade em
relação aos editais, contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos de
maior complexidade técnica e recursos financeiros de maior significação, e
instituir a padronização de instrumentos, em
homenagem aos princípios da eficiência e da economicidade;
CONSIDERANDO a necessidade de unificar as regras
atinentes ao envio de editais, contratos, convênios e instrumentos congêneres
para análise da Procuradoria Geral do Estado e compatibilizar a atuação
consultiva da Procuradoria com o disposto no art. 53 da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos),
DECRETA:
Art. 1º A representação judicial do Estado
de Pernambuco e a consultoria jurídica do Poder Executivo, das autarquias e
fundações públicas a ele vinculadas competem privativamente à
Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 2º É vedada a emissão de pareceres e
outras manifestações de natureza jurídica inerentes às competências privativas
da Procuradoria-Geral do Estado por pessoas que não integrem a carreira de
Procurador do Estado.
Parágrafo único. Os setores jurídicos
internos dos órgãos, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo,
independentemente de sua denominação, vinculam-se tecnicamente à
Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º As autoridades máximas dos órgãos e entidades
da Administração Pública Estadual, diretamente ou mediante delegação, podem
formular consulta à Procuradoria Geral do Estado, acerca de controvérsia ou
dúvida jurídica em matéria de licitações, contratos, pessoal ou assuntos
diversos, observado o disposto no caput do art. 10.
Art. 4º O controle da legalidade e da regularidade dos
instrumentos de editais, contratos, convênios e termos congêneres é privativo
da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo da emissão de notas técnicas
pelos setores jurídicos internos dos órgãos, autarquias e fundações, como
atividade auxiliar à Procuradoria Geral do Estado e de apoio à instrução
procedimental, na forma do art. 10 deste Decreto.
Art. 5º É obrigatório o encaminhamento à Procuradoria
Geral do Estado dos seguintes processos administrativos instaurados no âmbito
da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional:
I
- minutas de editais de licitação e de credenciamento e respectivos anexos,
após encerrada a fase preparatória dos processos de contratação;
II
- procedimentos de adesão, por órgão ou entidade não participante, a atas de
registro de preços formalizadas pela Administração Estadual ou por outras
entidades públicas da federação;
III
- processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação e respectivos
contratos;
IV
- minuta de convênios, termos de fomento, termos de colaboração, contratos de
repasse e congêneres, que envolvam transferência de recursos do Tesouro
Estadual a órgãos e entidades não integrantes da Administração Estadual;
V
- minuta de contratos de gestão, termos de parceria, consórcios públicos,
contratos de programa, contratos de concessão e parcerias público-privadas;
VI - minuta de contratos de doação, cessão e concessão
de uso de bem público, nos quais o donatário, o cessionário ou o concessionário
não seja integrante da Administração Indireta do Estado de Pernambuco;
VII - minutas de editais de concurso público para
provimento de cargo efetivo; e
VIII - minutas de termos aditivos a contratos e
instrumentos congêneres.
§ 1º O Procurador Geral do Estado, mediante portaria,
pode dispensar a remessa, para análise jurídica, de processos administrativos
que envolvam contratação de baixa complexidade, de valor igual ou inferior aos
limites de alçada estabelecidos ou relacionados a minutas de instrumentos
objeto de padronização aprovada.
§ 2º Em processos estratégicos, independentemente do
valor de alçada, pode ser solicitada, mediante requerimento dirigido ao
Procurador Geral do Estado, a consultoria da Procuradoria Geral do Estado para
a concepção e modelagem do processo de contratação ou negócio jurídico.
Art. 6º As minutas de editais de licitação, contratos,
convênios e congêneres, bem como de respectivos termos aditivos que, por sua
reiteração ou abrangência, necessitem de tratamento uniforme pela administração
pública estadual, devem ser objeto de padronização pela Procuradoria Geral do
Estado, com aprovação mediante portaria do Procurador Geral do Estado.
§1º(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 58.053, de 28 de janeiro de 2025.)
§ 2º Os
instrumentos padronizados devem ser adotados, obrigatoriamente, pela
Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.053, de 28 de
janeiro de 2025.)
§ 3º A utilização
das minutas padronizadas deve ser atestada por declaração de atendimento
emitida pelo agente público responsável pela elaboração do instrumento, de
acordo com o modelo previsto em portaria do Procurador Geral do Estado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.053, de 28 de
janeiro de 2025.)
I- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 58.053, de 28 de janeiro de 2025.)
II- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 58.053, de 28 de janeiro de 2025.)
III- (REVOGADO) (Revogado pelo art.3 º do Decreto
nº 58.053, de 28 de janeiro de 2025.)
IV- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 58.053, de 28 de janeiro de 2025.)
Art. 7º Caso o órgão ou
entidade da administração estadual repute necessário realizar, em situações
específicas, alterações nas minutas padronizadas, que extrapolem os campos
editáveis, deve encaminhar o expediente à Procuradoria Geral do Estado para
análise e aprovação, com a indicação expressa dos ajustes realizados e as
respectivas justificativas.
Parágrafo único. Na hipótese
mencionada no caput, o servidor responsável pela elaboração do
instrumento deve atestar que todas as alterações na minuta padronizada foram
justificadas e destacadas em negrito, sendo o restante do texto reprodução fiel
do modelo aprovado, sob pena de devolução do expediente ao órgão ou entidade de
origem.
Art. 8º As minutas
de editais de licitação, contratos, termos aditivos, convênios e congêneres
devem ser encaminhadas com os respectivos roteiros de checklists
publicados na página eletrônica da Procuradoria Geral do Estado, sempre que
houver, devidamente preenchidos e com a identificação do servidor responsável,
sob pena de devolução do processo ao órgão ou entidade de origem para a
complementação da instrução processual. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 58.053, de 28 de janeiro de 2025.)
Art. 9º A
Procuradoria Geral do Estado pode editar pareceres referenciais nas situações
em que a atividade jurídica exercida se restringir à verificação do atendimento
das exigências legais a partir da simples conferência de documentos, analisando
amplamente todas as questões jurídicas que envolvam matérias idênticas e
recorrentes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.053, de 28 de
janeiro de 2025.)
§ 1º Os pareceres mencionados
no caput devem ser aprovados por Portaria do Procurador Geral do Estado
e publicados na página eletrônica da Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º Desde que
haja expressa referência na portaria de aprovação pelo Procurador Geral do
Estado, a existência de parecer referencial poderá dispensar o envio do
processo à análise da Procuradoria Geral do Estado, desde que a autoridade
competente ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos
da citada manifestação, juntando-se, ainda, cópia do parecer nos autos. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.053, de 28 de
janeiro de 2025.)
Art. 10. Os setores jurídicos internos dos
órgãos, autarquias e fundações, no que diz respeito à sua atuação auxiliar à
Procuradoria-Geral do Estado, devem elaborar notas técnicas com prévia
manifestação quanto aos aspectos jurídico-formais a serem apreciados, com
vistas a instruir consultas e subsidiar a análise dos instrumentos jurídicos
encaminhados à apreciação da Procuradoria.
Parágrafo único.
Nas hipóteses de dispensa de remessa do processo à análise da Procuradoria do
Estado, a nota técnica de que trata o caput deve atestar a conformidade
dos instrumentos e dos procedimentos internos implementados pelo órgão ou
entidade de origem com as orientações emanadas da Procuradoria do Estado, em
particular os pareceres referenciais, os boletins informativos, cartilhas,
roteiros de análise (checklist) e demais documentos de orientação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 58.053, de 28 de
janeiro de 2025.)
Art. 11. A Procuradoria Geral do Estado, no exercício
de sua competência institucional, pode requisitar, a qualquer tempo, os
processos relativos a quaisquer dos instrumentos tratados no presente Decreto,
independentemente do cumprimento do disposto nos artigos 1º a 10.
Art. 12. Normas complementares poderão ser
editadas em Portaria do Procurador Geral do Estado.
Art. 13. As disposições deste Decreto não
se aplicam:
I - à Universidade de Pernambuco; e
II - em relação às demais fundações
públicas estaduais, às demandas judiciais propostas antes de 21 de fevereiro de
2020.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. Ficam revogados os Decretos de nºs 37.271,
de 17 de outubro de 2011, 47.467, de 20 de maio de 2019 e 48.718, de 20 de fevereiro de 2020.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 2 de março do ano de 2022, 205º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ANEXO ÚNICO (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 3º do Decreto
nº 58.053, de 28 de janeiro de 2025.)