DECRETO Nº 23.358, DE 20 DE JUNHO DE 2001
Regulamenta o
Programa Primeiro Emprego, instituído pela Lei nº 11.892, de 11 de
dezembro de 2000, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição Estadual, tendo em vista o
disposto no artigo 11, da Lei
nº 11.892, de 11 de dezembro de 2000,
DECRETA:
Art. 1º A execução do Programa Primeiro
Emprego será procedida na forma das disposições constantes do presente
Decreto.
Art. 2º O Programa Primeiro Emprego tem
por objetivo incentivar e viabilizar o acesso de jovens, na faixa etária de 16
(dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos, ao mercado de trabalho.
Art. 3º Poderão ser beneficiários do
Programa Primeiro Emprego os jovens que atenderem aos seguintes critérios e
exigências:
I - ter idade entre 16 (dezesseis) e 24
(vinte e quatro) anos, completados até a data da formalização do contrato
trabalhista;
II - não possuir experiência profissional
de trabalho; e
III - estar cadastrado no Programa
Primeiro Emprego, na Agência do Trabalho/Postos SINE.
Parágrafo único. A constatação, a qualquer
tempo, de fraude no atendimento aos critérios e exigências estabelecidos neste
artigo implicará em desligamento do beneficiário do Programa.
Art. 4º O período de participação do
beneficiário no Programa de que trata este Decreto será de 01(um) ano e deverá
constar do respectivo contrato de trabalho.
§ 1º Fica resguardado à empresa o direito
de proceder ao desligamento do beneficiário, respeitadas, para tanto, as
disposições constantes da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT e do Termo
de Adesão firmado com o órgão gestor do Programa, cabendo-lhe promover a
substituição por outro jovem nas mesmas condições anteriormente vigentes, se
assim o desejar.
§ 2º Na hipótese de desligamento nos
termos do parágrafo anterior, a empresa estará obrigada a formalizar comunicação
por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua efetivação, em modelo
próprio, ao órgão gestor do Programa, informando o motivo do desligamento,
juntamente com a solicitação do funcionário substituto, quando houver interesse
na substituição.
Art. 5º As empresas interessadas em aderir
ao Programa Primeiro Emprego deverão adotar os procedimentos e atender às
exigências seguintes:
I - apresentar proposta de adesão, segundo
modelo disponível na Agência do Trabalho/Postos SINE, e submetê-la à apreciação
da Diretoria de Promoção Social – DPS, da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Social – SEPLANDES;
II - estar em situação de regularidade com
as obrigações fiscais, a qualquer título, perante à Fazenda Estadual, e
trabalhistas, referentes ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e ao
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
III - garantir a manutenção do nível médio
de emprego durante o período de adesão ao Programa; e
IV - assegurar a proteção da legislação
trabalhista e previdenciária, das convenções ou acordo coletivo de trabalho,
bem como das decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que o
empregado estiver vinculado.
§ 1º O número de vagas oferecidas pela
empresa ao Programa estará vinculado ao número de postos de trabalho já
existentes, não podendo exceder a 5% (cinco por cento) de seu estoque.
§ 2º Será desprezada a fração obtida do
coeficiente de 5% (cinco por cento) do montante de estoque de empregados.
§ 3º Para fins de adesão ao Programa, o
nível médio de emprego, que deverá ser utilizado para o cálculo do número de
vagas oferecidas pelo Programa, corresponderá à média aritmética do estoque de
empregados da empresa, calculada com base nos dados do Cadastro Geral de
Emprego e Desemprego, do Ministério do Trabalho e Emprego, referente aos
últimos 12 (doze) meses ou aos últimos 06 (seis) meses, na hipótese de a
empresa tiver sido constituída em período inferior a 12 (doze) meses.
§ 4° Na aferição mensal da manutenção,
pela empresa, do nível médio de emprego de que trata o inciso III, do caput
deste artigo, será considerado o limite mínimo, calculado por meio da seguinte
fórmula:
Limite
mínimo = (A+B) – (C/A) x (A+B)
Onde:
A
= nível médio de emprego calculado nos termos do § 3º, deste artigo;
B
= número de empregados da empresa vinculados ao Programa Primeiro Emprego;
C
= desvio médio(média aritmética dos desvios absolutos mensais, calculados com
base no nível médio definido no termo A, desta fórmula).
Art.
6º A empresa que descumprir as exigências estabelecidas neste Decreto ou
quaisquer normas constantes da legislação trabalhista será passível das
seguintes sanções:
I
- suspensão da percepção do bônus de que trata o art. 12 deste Decreto,
observado o seguinte:
a)
na hipótese de a empresa permanecer irregular por um período máximo de até 20
(vinte) dias úteis, uma vez sanadas as irregularidades, a empresa perceberá o
bônus referente aos dias em que esteve irregular;
b)
no caso da empresa ultrapassar o período de 20 dias, em relação a data
prevista, mantendo-se em situação irregular perante o Programa, deixa de ter
direito ao recebimento do benefício referente aos dias em que esteve em débito.
II
- exclusão do Programa Primeiro Emprego, em caso de suspensão por prazo
superior a 03 (três) meses ininterruptos e em caso de reincidência em mais de
02 (duas) suspensões, consecutivas ou não, no mesmo período de vigência do
Termo de Adesão; e
III
- ressarcimento aos cofres públicos dos valores indevidamente utilizados a
título de benefício usufruído, nos termos estabelecidos na legislação
tributária do Estado.
Art.
7º A SEPLANDES, por intermédio da sua Diretoria de Promoção Social - Agência do
Trabalho, será o órgão gestor e executor do Programa Primeiro Emprego.
Art.
8º O Conselho Diretor do Programa Primeiro Emprego, apoiado tecnicamente por 01
(uma) secretaria executiva, exercida pela Diretoria de Promoção Social -
Agência do Trabalho, e dirigido pelo Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Social, exercerá suas atribuições nos termos do artigo 6º, §§
1º e 2º, da Lei nº 11.892,
de 11 de dezembro de 2000.
Parágrafo
único. O Conselho Diretor do Programa reunir-se-á ordinariamente, a cada
trimestre, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu
Presidente.
Art.
9º Cabe, à Secretaria Executiva do Programa Primeiro Emprego, a função de apoio
ao Conselho Diretor, no cumprimento de suas atribuições, nos termos do artigo
anterior, elaborando relatórios trimestrais de acompanhamento e avaliação do
Programa, quantitativos e qualitativos, inclusive quanto aos seus impactos
sobre o mercado de trabalho.
Art.
10. Cabe, à SEPLANDES, por intermédio da Diretoria de Promoção Social - Agência
do Trabalho, executar as seguintes atribuições:
I
- avaliar as propostas de adesão das empresas ao Programa, verificando o
cumprimento da Lei nº
11.892/2000, bem como das normas deste Decreto, emitindo parecer;
II
- fornecer à Secretaria da Fazenda - SEFAZ:
a)
a proposta de adesão das empresas interessadas, para avaliação quanto à
regularidade fiscal e à verificação da disponibilidade de recursos previstos
como renúncia fiscal, nos termos da lei;
b)
solicitação para liberação mensal do bônus, respeitados o Termo de Adesão
firmado com as empresas e as disposições constantes deste Decreto;
c)
informação de qualquer alteração na regularidade da empresa participante do
Programa, que modifique as condições iniciais do Termo de Adesão; e
d)
o processo das empresas participantes com o respectivo Termo de Adesão
devidamente assinado;
III
- firmar Termo de Adesão ao Programa com a empresa interessada, o qual indicará
as condições a serem atendidas, conforme previsto na Lei nº 11.892/2000, e
neste Decreto;
IV
- convocar, proceder à triagem, encaminhar às empresas e acompanhar os jovens
beneficiários do Programa;
V
- propor, ao Conselho Diretor, as diretrizes e prioridades para a execução do
Programa, considerando o Programa Estadual de Qualificação Profissional;
VI
- sugerir, ao Conselho Diretor, as medidas de adequação do Programa aos seus
objetivos; e
VII
- aplicar as sanções previstas neste Decreto.
Art.
11. Compete à SEFAZ:
I
- analisar a proposta de adesão das empresas interessadas no Programa Primeiro
Emprego, para avaliação quanto à regularidade fiscal e à verificação da
disponibilidade de recursos previstos como renúncia fiscal nos termos da Lei;
II
- a expedição do bônus, autorizando a empresa beneficiária a utilizar, em uma
única vez, o valor de face nele expresso, para quitação de débito do ICMS de
sua responsabilidade direta, apurado e escriturado na forma da legislação
pertinente, observado o disposto no art. 12 do presente Decreto; e
III
- verificar, junto ao órgão gestor e executor do Programa, em periodicidade não
superior a 6 (seis) meses, o cumprimento das condições e exigências
estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo
único. Para a emissão mensal do bônus, a SEFAZ procederá à verificação da
regularidade fiscal da empresa participante do Programa, junto ao Tesouro
Estadual.
Art.
12. O bônus a ser concedido à empresa participante do Programa corresponderá a
60% (sessenta por cento) do valor do salário mínimo, acrescidos dos encargos
sociais, conforme art. 13 deste Decreto, por posto de trabalho vinculado ao
Programa Primeiro Emprego.
Parágrafo
único. O bônus de que trata este artigo somente poderá ser utilizado para a
quitação de débito de ICMS, nos termos do inciso II, do art. 11 deste Decreto,
com data de vencimento imediatamente subseqüente ao dia da emissão do bônus,
ficando vedada a utilização posterior de saldo do bônus, porventura
remanescente.
Art.
13. Para fins deste Decreto, entende-se como encargos sociais:
I
- INSS;
II
- FGTS;
III
- um terço referente ao abono de férias;
IV
- décimo-terceiro salário; e
V
- vale-transporte, correspondente a 6% (seis por cento) do salário mínimo.
Parágrafo
único. Fica estabelecido o percentual máximo de 65% (sessenta e cinco por
cento) a título de encargos sociais incidentes sobre o salário mínimo previsto
no art. 12 do presente Decreto.
Art.
14. A desoneração tributária decorrente da concessão de bônus à empresa, na
forma deste Decreto, estará limitada ao valor monetário da renúncia fiscal
prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado de Pernambuco, respeitadas as
condições estabelecidas na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de
2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.
15. A SEPLANDES e a SEFAZ ficam autorizadas a, mediante portaria, editar normas
complementares, em suas respectivas áreas de atuação, com vistas ao cumprimento
das disposições contidas neste Decreto.
Art.
16. Para fins de concessão do benefício de que trata este Decreto, ficam
convalidados os Termos de Adesão firmados anteriormente à vigência deste
Decreto, que contemplem número de vagas superior ao limite fixado no § 1º, do
art. 5º do presente Decreto, ficando vedadas, a partir da vigência deste
Decreto, novas contratações com base nos aludidos Termos de Adesão.
Art.
17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
18. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 22.909, de 28 de
dezembro de 2000.
Palácio
do Campo das Princesas, em 20 de junho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
JOSÉ ARLINDO SOARES
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA