LEI Nº 17.697, DE 4 DE MARÇO DE 2022.
Altera a Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de
2021, que institui a Política Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica e estabelece as diretrizes para o Plano Estadual de Agroecologia e Produção
Orgânica do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre bioinsumos.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.158, de 8 de janeiro de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º
..............................................................................................................
..........................................................................................................................
VI -
serviços ambientais: ações de preservação, conservação e restauração de
ecossistemas e de bens naturais, que podem ser apoiadas, estimuladas e/ou
recompensadas por meios econômicos e não-econômicos; (NR)
VII
- povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se
reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que
ocupam e utilizam territórios e recursos naturais como condição para sua
reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando
conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; e,
(NR)
VIII
- bioinsumo: produto de base vegetal, animal ou microbiana, destinado ao uso na
produção, no armazenamento e no beneficiamento agropecuários, também nos
sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, capazes de interferir
positivamente no crescimento, no desenvolvimento e nos mecanismos de resposta de
animais, plantas, microrganismos e substâncias derivadas, que possam interagir
com produtos, processos físico-químicos e biológicos.”(AC)
“Art.
4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XVI
- promover o direito de acesso e permanência à terra e aos territórios por parte
dos agricultores familiares e empreendedores familiares, nos termos da Lei
Federal nº 11.326, de 2006; (NR)
XVII
- desenvolvimento de cadeias produtivas com incentivo à adoção de sistemas de
produção, processos e tecnologias sustentáveis que utilizem bioinsumos; e, (AC)
XVIII
- desenvolvimento de técnicas e metodologias produtivas para redução de custos
e mitigação de impactos ambientais. (AC)
Art.
5º
...............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII
- proporcionar as condições para a participação da juventude, das mulheres e
dos povos indígenas e das comunidades tradicionais; (NR)
IX -
destinar recursos financeiros específicos para implementação das ações contidas
no Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica; e, (NR)
X -
fomentar pesquisas relacionadas ao uso de bioinsumos, processos e tecnologias
sustentáveis. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 4 de março
do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO -
PL.