DECRETO
Nº 52.462, DE 22 DE MARÇO DE 2022.
Modifica o Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à
dispensa da entrega da declaração de mercadorias importadas e à utilização do
módulo Pagamento Centralizado do Comércio Exterior.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº
15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
38. ...........................................................................................................
I
- pelo importador domiciliado em Pernambuco, sempre que o desembaraço aduaneiro
ocorrer neste Estado; e (NR)
..........................................................................................................................
§
2º Na hipótese do § 1º, a transmissão da DMI dispensa o contribuinte do
preenchimento da GLME prevista no Convênio ICMS 85/2009. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
39. .............................................................................................................
§
1º Na hipótese de desembaraço aduaneiro que ocorra em outra UF, deve ser
utilizado o módulo PCCE do Pucomex da RFB para liberação da mercadoria
importada. (AC)
§
2º O disposto no § 1º não se aplica quando o despacho aduaneiro for processado
com base em DSI, nos termos da legislação federal específica. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com
modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor em 1º de abril de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
Anexo único
“ANEXO 1 do Decreto n° 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
|
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
|
................
|
.....................................................................................
|
|
DSI
(AC)
|
Declaração
Simplificada de Importação (AC)
|
|
................
|
.....................................................................................
|
|
PCCE
(AC)
|
Pagamento
Centralizado do Comércio Exterior(AC)
|
|
................
|
....................................................................................
|
|
Pucomex
(AC)
|
Portal Único do
Comércio Exterior (AC)
|
|
................
|
....................................................................................
|
|
RFB
|
Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (NR)
|
|
................
|
....................................................................................
|
|
”
|