DECRETO Nº 23.414, DE 12 DE JULHO DE 2001
Introduz alterações no Decreto nº 23.317,
de 01 de junho de 2001, que dispõe sobre a substituição tributária, relativamente
ao ICMS, nas operações com lâmina de barbear, navalha, aparelho de barbear,
isqueiro e lâmpada, pilha e bateria elétricas, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
37, IV, da Constituição Estadual, considerando a conveniência de favorecer o
cumprimento da obrigação tributária relativa ao recolhimento do ICMS incidente
sobre as mercadorias lâmina de barbear, navalha, aparelho de barbear, isqueiro
e lâmpada, pilha e bateria elétricas, sujeitas à substituição tributária nos
termos do Decreto nº 23.317, de 01 de junho de 2001,
relativamente ao respectivo estoque existente anteriormente à adoção da
referida substituição, para adequá-lo à nova sistemática, permitindo que o
mencionado recolhimento ocorra de forma parcelada,
DECRETA:
Art.
1º O art. 2º, III, Decreto nº 23.317, de 01 de junho de
2001, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art.
2º Relativamente ao disposto no artigo anterior, aplicam-se as normas contidas
no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996,
observando-se:
........................................................................................................................
III - o contribuinte que, em 31 de maio de 2001, possuir, para
comercialização, estoque dos produtos relacionados no Anexo 1 deste
Decreto, adquiridos sem antecipação do ICMS, procederá conforme mencionado no
art. 29 do referido Decreto nº 19.528, devendo o respectivo imposto ser recolhido
em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas, nos prazos a seguir indicados:
a)
1ª parcela: 17 de julho de 2001;
b)
2ª parcela: 15 de agosto de 2001;
c)
3ª parcela: 14 de setembro de 2001;
IV - cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a
escrituração do estoque de que trata o inciso anterior deverá ser entregue à
repartição fazendária, do domicílio fiscal do contribuinte, até 17 de julho de
2001.
........................................................................................................................."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de junho de 2001.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 12 de julho de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS
SANTOS