DECRETO Nº 52.460, DE 22
DE MARÇO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 37.327, de 27 de outubro de 2011,
que dispõe sobre a Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, quanto ao nível
institucional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008,
com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 475, de 17 de março de 2022;
CONSIDERANDO
a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados
com o nível institucional, para efeito de apuração da Gratificação por
Resultados do GOATE - GRG,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.327, de 27 de
outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1º Para
fins de apuração da Gratificação por Resultados do
GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de que trata o inciso I do
art. 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes valores, como meta de
referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para o mês indicado: (NR)
|
MÊS
(NR)
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META
DE REFERÊNCIA
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META
PISO
|
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fevereiro
de 2022
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R$
1.788.398.465,96
|
R$
1.430.718.772,76
|
Parágrafo
único. Nas metas de arrecadação de que trata este artigo, serão considerados os
recursos obtidos com base no inciso I e § 1º do art. 2º das Leis nº 12.300, de 18 de dezembro de 2002, e nº 12.309,
de 19 de dezembro de 2002, bem
como no inciso I do art. 2º da Lei nº
12.523, de 30 de dezembro de 2003,
e no inciso I do art. 8º e no art. 9º da Lei nº
16.113, de 5 de julho de 2017. (NR)
Art.
2º O valor a ser percebido, em função dos resultados alcançados no nível
institucional, será calculado sobre a parcela referente ao vencimento-base e será
obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como
parâmetros as metas fixadas como piso e referência, que corresponderão,
respectivamente, a 36% (trinta e seis por cento) e a 50% (cinquenta por cento)
da parcela de remuneração mencionada, não podendo a percepção,
independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 56%
(cinquenta e seis por cento) do vencimento-base. (NR)
.......................................................................................................”.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de março
do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da
Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
DÉCIO
JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ
FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI
VARJAL MEDICIS PINTO
(REPUBLICADO
POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)