DECRETO LEGISLATIVO Nº 207, DE 29 DE
MARÇO DE 2022.
Prorroga, até 31
de março de 2022, o reconhecimento, para os fins do disposto no art. 65 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, da ocorrência do estado de calamidade
pública nos municípios que indica.
A
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
RESOLVE:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de março
de 2022 o reconhecimento, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as
dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº
17.033, de 28 de agosto de 2020, da limitação de empenho de
que trata o art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101/00, e para afastamento
das restrições às despesas de pessoal (arts. 22 e 23 da Lei Complementar
Federal nº 101/00), da ocorrência do estado de calamidade pública, para fins de
prevenção e de enfrentamento à epidemia do novo coronavírus (SARS-CoV2),
causador da COVID-19, prorrogado pelos Decretos Legislativos nº 196, de 14
de janeiro de 2021, nº 197, de 25 de fevereiro de 2021,
nº 199,
de 7 de julho de 2021, nº 200, de 26 de agosto de 2021,
nº 203,
de 4 de novembro de 2021, nº 204, de 15 de dezembro de 2021,
e de nº
206, de 29 de dezembro de 2021, nos municípios:
I - Abreu e
Lima
II - Afogados
da Ingazeira
III -
Afrânio
IV -
Agrestina
V - Água
Preta
VI - Águas
Belas
VII -
Alagoinha
VIII -
Aliança
IX - Altinho
X - Amaraji
XI - Angelim
XII -
Araçoiaba
XIII -
Araripina
XIV - Arcoverde
XV - Barra
de Guabiraba
XVI -
Barreiros
XVII - Belém
de Maria
XVIII -
Belém do São Francisco
XIX - Belo
Jardim
XX - Betânia
XXI -
Bezerros
XXII -
Bodocó
XXIII - Bom
Conselho
XXIV - Bom
Jardim
XXV - Bonito
XXVI -
Brejão
XXVII -
Brejinho
XXVIII -
Brejo da Madre de deus
XXIX -
Buenos Aires
XXX - Buíque
XXXI - Cabo
de Santo Agostinho
XXXII -
Cabrobó
XXXIII -
Cachoeirinha
XXXIV -
Caetés
XXXV -
Calçado
XXXVI -
Calumbi
XXXVII -
Camaragibe
XXXVIII -
Camocim de São Félix
XXXIX -
Camutanga
XL -
Canhotinho
XLI -
Capoeiras
XLII -
Carnaíba
XLIII -
Carnaubeira da Penha
XLIV -
Carpina
XLV -
Caruaru
XLVI -
Casinhas
XLVII -
Catende
XLVIII -
Cedro
XLIX - Chã
de Alegria
L - Chã
Grande
LI - Condado
LII -
Correntes
LIII -
Cortês
LIV - Cumaru
LV - Cupira
LVI -
Custódia
LVII -
dormentes
LVIII -
Escada
LIX - Exu
LX - Feira
Nova
LXI -
Ferreiros
LXII -
Flores
LXIII -
Floresta
LXIV - Frei
Miguelinho
LXV -
Gameleira
LXVI -
Garanhuns
LXVII -
Glória do Goitá
LXVIII -
Goiana
LXIX -
Granito
LXX -
Gravatá
LXXI - Iati
LXXII -
Ibimirim
LXXIII -
Ibirajuba
LXXIV -
Igarassu
LXXV -
Iguaraci
LXXVI - Ilha
de Itamaracá
LXXVII -
Inajá
LXXVIII -
Ingazeira
LXXIX -
Ipojuca
LXXX - Ipubi
LXXXI -
Itacuruba
LXXXII -
Itaíba
LXXXIII -
Itambé
LXXXIV -
Itapetim
LXXXV -
Itapissuma
LXXXVI -
Itaquitinga
LXXXVII -
Jaboatão dos Guararapes
LXXXVIII -
Jaqueira
LXXXIX -
Jataúba
XC - Jatobá
XCI - João
Alfredo
XCII -
Joaquim Nabuco
XCIII -
Jucati
XCIV - Jupi
XCV - Jurema
XCVI - Lagoa
do Carro
XCVII -
Lagoa do Itaenga
XCVIII -
Lagoa do Ouro
XCIX - Lagoa
dos Gatos
C - Lagoa
Grande
CI - Lajedo
CII -
Limoeiro
CIII -
Macaparana
CIV - Machados
CV - Manari
CVI -
Maraial
CVII -
Mirandiba
CVIII -
Moreilândia
CIX - Moreno
CX - Nazaré
da Mata
CXI - Olinda
CXII - Orobó
CXIII -
Orocó
CXIV -
Ouricuri
CXV -
Palmares
CXVI -
Palmeirina
CXVII -
Panelas
CXVIII -
Paranatama
CXIX -
Parnamirim
CXX -
Passira
CXXI -
Paudalho
CXXII -
Paulista
CXXIII -
Pedra
CXXIV -
Pesqueira
CXXV -
Petrolândia
CXXVI -
Petrolina
CXXVII -
Poção
CXXVIII -
Pombos
CXXIX -
Primavera
CXXX -
Quipapá
CXXXI -
Quixaba
CXXXII -
Recife
CXXXIII -
Riacho das Almas
CXXXIV -
Ribeirão
CXXXV - Rio
Formoso
CXXXVI -
Sairé
CXXXVII -
Salgadinho
CXXXVIII -
Salgueiro
CXXXIX - Saloá
CXL -
Sanharó
CXLI - Santa
Cruz
CXLII -
Santa Cruz da Baixa Verde
CXLIII -
Santa Cruz do Capibaribe
CXLIV -
Santa Filomena
CXLV - Santa
Maria da Boa Vista
CXLVI -
Santa Maria do Cambucá
CXLVII -
Santa Terezinha
CXLVIII -
São Benedito do Sul
CXLIX - São
Bento do Uma
CL - São
Caetano
CLI - São
João
CLII - São
Joaquim do Monte
CLIII - São
José da Coroa Grande
CLIV - São
José do Belmonte
CLV - São
José do Egito
CLVI - São Lourenço
da Mata
CLVII - São
Vicente Férrer
CLVIII -
Serra Talhada
CLIX -
Serrita
CLX -
Sertânia
CLXI -
Sirinhaém
CLXII -
Solidão
CLXIII -
Surubim
CLXIV -
Tabira
CLXV -
Tacaimbó
CLXVI -
Tacaratu
CLXVII - Tamandaré
CLXVIII -
Taquaritinga do Norte
CLXIX -
Terezinha
CLXX - Terra
Nova
CLXXI -
Timbaúba
CLXXII -
Toritama
CLXXIII -
Tracunhaém
CLXXIV -
Trindade
CLXXV -
Triunfo
CLXXVI -
Tupanatinga
CLXXVII -
Tuparetama
CLXXVIII -
Venturosa
CLXXIX -
Verdejante
CLXXX -
Vertente do Lério
CLXXXI -
Vertentes
CLXXXII -
Vicência
CLXXXIII -
Vitória de Santo Antão e
CLXXXIV -
Xexéu
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra
em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de
2022.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 29 de
dezembro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente