LEI COMPLEMENTAR Nº 479, DE 30 DE MARÇO
DE 2022.
Altera a Lei
Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, que reajusta o
vencimento base dos cargos públicos que indica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O art. 3º da Lei
Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
3º..........................................................................................................
§
1º
...................................................................................................................
..........................................................................................................................
XII
- Sede da Secretaria Estadual de Saúde - SES; e (AC)
XIII
- Gerências Regionais de Saúde. (AC)
..........................................................................................................................
§
5º O valor da Gratificação de Desempenho a ser pago aos servidores das Unidades
listadas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, XII e XIII do § 1º será calculado
mensalmente, pelo valor médio pago aos profissionais dos grupos 1, 2, 3 e 4 dos
Hospitais da Restauração Governador Paulo Guerra, Getúlio Vargas, Otávio de
Freitas, Barão de Lucena, Agamenon Magalhães e Regional do Agreste. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º A Gratificação de Risco em
Regime de Plantão instituída no § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 30 de
março de 2006, fica acrescida em 10% (dez por cento), a
partir de 1º de junho de 2022.
Art. 3º Fazem jus à Gratificação de
Perigo Laboral, instituída no art. 3º da Lei Complementar nº 281, de 2 de
junho de 2014, os servidores efetivos da Secretaria de Saúde
e em efetivo exercício em qualquer de suas unidades, no valor mensal
correspondente a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), a partir de 1º de
junho de 2022.
§ 1º A gratificação de que trata o caput
fica estendida aos servidores de origem e em efetivo exercício no HEMOPE, no
Complexo Hospitalar da UPE e nas unidades da rede própria do Sistema de
Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE e do
Sistema de Saúde dos Policiais e Bombeiros Militares Estaduais de Pernambuco -
SISMEPE.
§ 2º É vedada a acumulação da gratificação
de perigo laboral com a gratificação de risco de vida ou de saúde de que trata
o inciso V do art. 160 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968.
§ 3º O servidor que perceber a
gratificação de risco de vida ou de saúde de que trata o inciso V do art. 160
da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, deve fazer opção, até 31 de
maio de 2022, pela manutenção da mesma ou pela percepção do perigo laboral.
Art. 4º O Anexo II da Lei nº
16.817, de 9 de março de 2020, passa a vigorar com as
modificações, conforme o Anexo Único da presente Lei.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO II DA LEI Nº 16.817/2020
QUANTITATIVO DE CARGOS DO GRUPO
OCUPACIONAL SAÚDE PÚBLICA
CARGOS
|
QUANTITATIVO
|
Médico
|
5.325
|
Analista
em Saúde
|
5.063 (NR)
|
Assistente
em Saúde
|
12.276
|
Auxiliar
em Saúde
|
1.829 (NR)
|
TOTAL
|
24.493 (NR)
|