LEI COMPLEMENTAR Nº 482, DE 30 DE MARÇO
DE 2022.
Redefine os
valores nominais do soldo dos militares do Estado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os valores nominais do soldo dos
militares do Estado passam a vigorar, a partir de 1º de junho de 2022, nos
termos definidos no Anexo Único da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. O valor nominal do
soldo do Aspirante a Oficial, de que trata o inciso III do art. 6º da Lei
Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017, fica fixado,
a partir de 1º de junho de 2022, em R$ 10.744,70 (dez mil, setecentos e
quarenta e quatro reais e setenta centavos).
Art. 2º O § 5º do art. 1º da Lei
Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º.............................................................................................................
§
5º O ingresso na carreira de Praça dar-se-á, invariavelmente, na respectiva
faixa vencimental “A” de soldo, nela permanecendo até a primeira oportunidade
de progressão após 2 (dois) anos de exercício, sendo uma faixa por cada ano.”
(NR)
Art. 3º As despesas decorrentes da
execução da presente Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em
vigor na data de sua publicação
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO
ÚNICO
TABELA DE SOLDO DOS MILITARES DO ESTADO
VALORES VÁLIDOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2022
|
CORONEL
|
26.971,38
|
TENENTE CORONEL
|
17.342,71
|
18.668,16
|
19.993,61
|
-------
|
-------
|
MAJOR
|
14.659,46
|
15.021,52
|
15.202,56
|
15.564,64
|
16.469,81
|
CAPITÃO
|
12.433,88
|
12.766,23
|
12.932,40
|
13.264,76
|
14.095,63
|
PRIMEIRO TENENTE
|
11.506,68
|
11.619,70
|
11.676,20
|
11.789,21
|
12.071,73
|
SEGUNDO TENENTE
|
10.855,91
|
10.963,28
|
11.016,96
|
11.124,33
|
11.392,76
|
SUBTENENTE
|
10.633,48
|
PRIMEIRO SARGENTO
|
7.291,89
|
7.754,22
|
8.271,17
|
-------
|
-------
|
SEGUNDO SARGENTO
|
6.397,83
|
6.566,71
|
6.651,16
|
6.820,06
|
7.242,28
|
TERCEIRO SARGENTO
|
5.630,84
|
5.764,82
|
5.831,82
|
5.965,80
|
6.300,76
|
CABO
|
5.001,58
|
5.025,25
|
5.085,39
|
5.205,66
|
5.506,32
|
SOLDADO
|
3.419,88
|
4.278,07
|
4.404,74
|
4.489,18
|
4.947,20
|
FAIXA
|
A
|
B
|
C
|
D
|
E
|