LEI Nº 17.704, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Institui o
Programa de Aposentadoria Incentivada (PAI) no âmbito da Agência Estadual de
Tecnologia da Informação - ATI.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da
Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, o Programa de Aposentadoria
Incentivada (PAI), destinando-se aos contratos de trabalho mantidos com os seus
respectivos empregados públicos.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 2º Poderá requerer a inscrição no
programa de que trata o art. 1º o empregado público que preencher os seguintes requisitos:
I - aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS até a data da adesão ao Programa, com no mínimo 30
anos de trabalho prestados à Agência Estadual de Tecnologia da Informação -
ATI, incluindo o tempo em que prestavam serviços no extinto Centro de Prestação
de Serviços Técnicos de Pernambuco - CETEPE e na extinta Empresa de Fomento de
Informática do Estado de Pernambuco - FISEPE, inclusive os que estejam
atualmente cedidos a outros órgão e entidades; ou
II - idade igual ou superior a 60 anos
até a data da adesão ao Programa, com no mínimo 30 anos de trabalho prestados à
Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI, incluindo o tempo em que
prestavam serviços no extinto Centro de Prestação de Serviços Técnicos de
Pernambuco - CETEPE e na extinta Empresa de Fomento de Informática do Estado de
Pernambuco - FISEPE, inclusive os que estejam atualmente cedidos a outros órgão
e entidades.
Parágrafo único. As adesões serão
analisadas e autorizadas de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras,
observada a ordem cronológica de adesão.
Art. 3º A adesão ao PAI deve ser feita
mediante protocolização do requerimento, através do Sistema Eletrônico de
Informações - SEI, no período de até 60 (sessenta) dias contados da publicação
desta Lei.
Art. 4º O desligamento autorizado se
dará a partir de 1º de junho de 2022.
Art. 5º Fica vedada a adesão ao PAI pelo
empregado público:
I - com contrato de trabalho suspenso;
II - em gozo de aposentadoria por
invalidez;
III - em gozo de auxílio-doença ou
auxílio-doença acidentário; e
IV - em gozo de licença médica para
tratamento de saúde, aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS
ou não.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o
empregado público poderá protocolizar o Termo de Adesão ao PAI, juntamente com
o pedido para reativar o seu contrato de trabalho a partir do 5º (quinto) dia
útil da data do protocolo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II, III e
IV, o empregado poderá protocolizar o Termo de Adesão ao PAI, com o devido
laudo médico comprovando que o empregado encontra-se apto para o retorno.
CAPÍTULO III
DA INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO PÚBLICO E
VERBAS RESCISÓRIAS
Art. 6º Para fins de cálculo da
indenização do PAI, considera-se como remuneração mensal o salário básico do
mês de desligamento, acrescido das vantagens dotadas de natureza salarial e incorporadas
ao contrato de trabalho do empregado público, os adicionais de caráter
individual ou quaisquer parcelas, inclusive as vantagens pessoais, o auxílio
alimentação e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 1º A indenização referida no caput
será multiplicada pela quantidade de anos efetivamente trabalhados nos locais estabelecidos
nos incisos I e II do art. 2º, até a data do desligamento, limitados a
32(trinta e dois) anos.
§ 2º A fração de tempo trabalhado igual
ou superior a 6 (seis) meses será contada como 1 (um) ano.
§ 3º Não haverá incidência de Imposto de
Renda, contribuição previdenciária e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
sobre os valores pagos a título de incentivo, dado o seu caráter indenizatório.
§ 4º A indenização ao empregado será
paga nas mesmas datas estabelecidas para o pagamento dos servidores ativos da
ATI, assim que for deferida a inclusão no PAI e após a assinatura do Termo de
Rescisão Contratual, em 12 (doze) parcelas mensais, a partir do mês subsequente
da rescisão.
§ 5º As parcelas previstas no § 4º serão
reajustadas de acordo com o aumento concedido aos agentes públicos da ATI, referente
exclusivamente à reposição inflacionária do exercício de 2021.
§ 6º Será excluído do período
trabalhado, se for o caso, o período em que o empregado encontrava-se de licença
sem remuneração e aposentadoria por invalidez.
§ 7º As vantagens incorporadas à
remuneração mensal do empregado público em virtude de determinação judicial
somente serão computadas para fins de cálculo da indenização do PAI, quando
decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.
Art. 7º Como incentivo ao pedido de
adesão ao PAI, ao empregado que aderir ao Programa até o 30º (trigésimo) dia, a
contar da data da publicação da presente Lei, será concedida indenização em
pecúnia (dinheiro), no montante correspondente a três remunerações percebidas
pelo empregado, tendo como base de cálculo a sua última remuneração, incluindo
o auxílio alimentação e demais verbas
remuneratórias.
Parágrafo único. O incentivo a que se
refere o caput será pago juntamente com a primeira parcela da
indenização, após o desligamento.
Art. 8º Além das indenizações dispostas
neste Capítulo, o empregado público que tiver o pedido de Adesão ao PAI
deferido perceberá, no prazo de até 10 (dez) dias após assinatura da rescisão
contratual:
I - saldo de remuneração, correspondente
aos dias trabalhados no mês do desligamento voluntário;
II - o montante correspondente às férias
proporcionais do atual período aquisitivo a que tiver direito; e
III - o montante correspondente ao valor
proporcional do 13º salário.
CAPÍTULO IV
DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Art. 9º A rescisão do contrato de
trabalho, quando preenchidos todos os requisitos, dar-se-á até no máximo 90
(noventa) dias após a adesão, com o conseguinte término do contrato individual
de trabalho consignado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS,
observando-se o que estabelece o parágrafo único do art. 2º.
§ 1º O empregado público que aderir ao
PAI deverá permanecer em efetivo exercício até a data mencionada no caput.
§ 2º Na hipótese de empregado ocupante
de cargo em comissão ou função de confiança, deverá ser publicado, concomitantemente,
o ato de exoneração de cargo em comissão ou dispensa de função de direção,
chefia ou assessoramento, respectivamente.
§ 3º O início da rescisão contratual
para os empregados que tenham direito adquirido ao gozo de férias e de licenças
prêmio somente ocorrerá após o gozo efetivo desses períodos, considerando que
todas as férias e licenças devem ser gozadas integralmente antes do
desligamento.
§ 4º O direito ao gozo da licença prêmio
prevista no § 3º será contado até o início da vigência da Lei
Complementar nº 226, de 21 de dezembro de 2012.
§ 5º A Agência Estadual de Tecnologia da
Informação - ATI reserva-se ainda ao direito de prorrogar por até 90 (noventa)
dias a rescisão do contrato de trabalho para os casos em que o empregado
público optante pela adesão ao PAI trabalhe em área considerada estratégica do
Poder Executivo Estadual e seja necessária a transferência de conhecimentos
técnicos, sendo considerado de interesse público.
§ 6º Em caso de prorrogação por
interesse público previsto no § 5º, a decisão deverá ser acompanhada de justificativa
fundamentada proferida pela autoridade máxima do órgão em que esteja lotado o
empregado optante.
§ 7º O chefe imediato do empregado optante,
no caso do § 5º, definirá o plano de transferência desse conhecimento e declarará
a conformidade do atendimento da condição prevista neste parágrafo.
§ 8º O contrato somente será extinto, no
caso previsto no § 5º, após a transferência de conhecimentos técnicos, momento
que se efetivará o desligamento através do PAI e, consequentemente, iniciará o
direito ao pagamento da indenização correspondente, nos termos estabelecidos no
§ 4º do art. 6º.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A responsabilidade pelos
cálculos dos valores relativos ao incentivo e aos acertos financeiros
decorrentes do presente Programa será de competência da Gerência de Gestão de
Pessoas da Agência Estadual de Tecnologia da Informação - ATI.
Art. 11. Os empregados públicos que
aderirem ao PAI, formalizando o pedido, não farão jus ao aviso prévio.
Art. 12. Fica vedada, a qualquer tempo,
a recontratação do empregado público que aderiu ao PAI, salvo quando da
aprovação em novo concurso público.
Art. 13. O empregado público detentor de
estabilidade somente poderá requerer a adesão ao Programa de que trata a
presente Lei, caso renuncie expressamente à mesma, com a devida assistência do
sindicato representante da categoria, no próprio documento, em modelo a ser
fornecido pela ATI.
Parágrafo único. Não haverá pagamento de
qualquer valor referente à renúncia expressa da estabilidade de que trata o caput.
Art. 14. A adesão ao Programa não isenta
o empregado público de demissão por justa causa, caso cometa, durante o período
entre a adesão e o desligamento, falta grave conforme previsto no art. 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, perdendo o direito aos benefícios
estabelecidos nesta Lei.
Art. 15. As necessidades de reposição
dos quadros funcionais dos entes de que trata esta Lei, após o término do
presente PAI, deverão ser submetidas à Câmara de Política de Pessoal - CPP,
para análise e deliberação.
Art. 16. As despesas decorrentes desta
Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EDUARDO GOMES DE FIGUEIREDO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO