LEI Nº 17.706, DE 30 DE MARÇO DE 2022.
Altera a Lei nº
11.091, de 29 de junho de 1994, que trata do Fundo Especial
de Sucumbência Processual do Estado de Pernambuco, para fins de aperfeiçoamento
de suas regras de funcionamento.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.091, de 29 de junho de
1994, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
2º ..............................................................................................................
§
1º Para os fins desta Lei, nos termos de Resolução do Conselho Superior da PGE,
podem ser destinadas aos Procuradores do Estado as verbas elencadas nas alíneas
“b” e “g” do inciso I e na alínea “b” do inciso III do art. 4º da Resolução do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 14, de 21 de março de 2006, e alterações.
(AC)
§
2º O valor de cada uma das verbas referidas no § 1º será discriminado e fixado
em Resolução do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado. (AC)
§
3º O Conselho Superior da PGE poderá autorizar o custeio de outras despesas e
valores inerentes ao exercício do cargo, além das descritas no § 1º. (AC)
§
4º As verbas de que trata este artigo somente serão pagas aos Procuradores do
Estado nos meses em que houver saldo no Fundo Especial de Sucumbência após o
rateio mensal dos valores devidos a título de honorários. (AC)
§ 5º
É vedado o pagamento das verbas, despesas ou valores de que trata este artigo
por meio de recursos do tesouro estadual.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
30 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA