Texto Anotado



LEI Nº 17.713, DE 31 DE MARÇO DE 2022.

 

Dispõe sobre a designação de militares inativos do Estado de Pernambuco para a realização de tarefas por prazo certo.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O militar inativo do Estado de Pernambuco será designado pelo Secretário de Defesa Social para a realização de atribuições específicas, nos termos da presente Lei.

 

Art. 2º A designação para a realização de atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do potencial de militares inativos do Estado, policial militar ou bombeiro militar, permitindo o atendimento de necessidades de segurança e de prestação de serviços técnico-administrativos, em órgãos ou entidades públicas que detenham bens públicos, no âmbito da administração pública estadual e, mediante convênio específico, em qualquer outro Poder no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º A designação de que trata o caput será efetuada por meio de portaria do Secretário de Defesa Social, para as seguintes atribuições na Guarda Militar do Estado de Pernambuco-GMPE:

 

I - Oficiais: o exercício de comando, direção, coordenação, supervisão, fiscalização, planejamento, assessoramento, ensino e instrução, assim como para as atividades técnico-administrativas na sede da GMPE, no âmbito interno das Corporações Militares do Estado, e ainda em órgãos ou entidades do poder público estadual, podendo ser designados como:

 

a) Comandante, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de Tenente Coronel do Quadro QOPM da PMPE, a quem caberá o gerenciamento de todos os militares estaduais inativos, designados para exercício de atribuições específicas na GMPE;

 

b) Subcomandante, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de Major e não superior ao de Tenente Coronel dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá auxiliar diretamente o Comandante da GMPE, substituindo-o quando de seu afastamento ou impedimento;

 

c) Coordenador de Gestão de Pessoas, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a coordenação, análise de dados e controle do efetivo da GMPE;

 

d) Coordenador de Logística, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a coordenação e controle dos processos da cadeia de suprimentos e gestão do patrimônio da GMPE;

 

e) Coordenador de Planejamento e Instrução, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a coordenação de todo o planejamento operacional e instrucional da GMPE;

 

f) Coordenador de Gestão Administrativa, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a coordenação da rotina administrativa e dos recursos organizacionais da GMPE;

 

g) Coordenador de Segurança Prisional, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a coordenação das atividades administrativas e operacionais dos militares inativos que atuam no âmbito dos Presídios e Cadeias Públicas;

 

h) Coordenadores de Áreas (Região Metropolitana do Recife - Área I / Mata Norte - Área II / Mata Sul - Área III / Agreste - Área IV / Sertão - Área V), atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a coordenação do efetivo de militares inativos que atuam nos Postos, Batalhões, Grupamentos e Setores Públicos em suas áreas de jurisdição;

 

i) Supervisor de Posto, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de 2º Tenente e não superior ao de Capitão dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a supervisão do efetivo lotado em seu posto de serviço;

 

j) Fiscal de Posto, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de 2º Tenente e não superior ao de 1º Tenente dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a fiscalização do efetivo lotado em seu posto de serviço; e

 

k) Assessor Técnico-Administrativo, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a execução de atividades técnicas e/ou administrativas na sede da GMPE, no âmbito interno das Corporações Militares, e ainda em órgãos ou entidades do poder público estadual;

 

II - Praças: para os serviços de segurança patrimonial, prisional, assim como para as atividades técnico-administrativas no âmbito interno das Corporações Militares, e ainda em órgãos ou entidades do poder público, podendo ser designados como:

 

a) Guarda Patrimonial, atribuição que será exercida por praça da inatividade, integrante das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a responsabilidade por zelar e guardar o patrimônio existente nas instalações públicas estaduais, atuar como guarda ou permanência na sede da GMPE e nos Quartéis da PMPE e do CBMPE, conduzir viaturas e veículos oficiais, exclusivamente em atividades administrativas, bem como exercer atividades técnicas e/ou administrativas na sede da GMPE e no âmbito interno das Corporações Militares;

 

a) Guarda Patrimonial, atribuição que será exercida por praça da inatividade, integrante das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a responsabilidade por zelar e guardar o patrimônio existente nas instalações públicas estaduais, atuar como guarda ou permanência na sede da GMPE e Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, conduzir viaturas e veículos oficiais, exclusivamente em atividades administrativas na sede da Secretaria de Defesa Social, na GMPE, no âmbito interno das Corporações Militares e órgãos ou entidades do poder público estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 18.526, de 29 de abril de 2024.)

 

b) Guarda de Estabelecimento Prisional, atribuição que será exercida por praça da inatividade, integrante das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a atividade de guarda dos muros e guaritas dos presídios e cadeias públicas, no âmbito do Estado;

 

c) Segurança de Autoridade, atribuição indicada pelo Chefe da Casa Militar, que será exercida por praça da inatividade, integrante das Corporações Militares Estaduais e, excepcionalmente por oficial de posto não superior ao de 2º Tenente, a quem caberá a atividade de apoio, segurança e proteção de pessoas que ocupam cargo de destaque no âmbito da administração pública.

 

d) Auxiliar Administrativo, atribuição que será exercida por praça da inatividade, a quem caberá conduzir viaturas e veículos oficiais, exclusivamente em atividades administrativas, execução de atividades técnicas e/ou administrativas no âmbito interno das Corporações Militares da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.526, de 29 de abril de 2024.)

 

e) Guarda de OME-PMPE (Organização Militar Estadual da PMPE), atribuição que será exercida por praça da inatividade, a quem caberá a execução de atividades de segurança física de instalações militares da PMPE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.526, de 29 de abril de 2024.)

 

§ 2º O militar estadual inativo designado poderá integrar a segurança patrimonial e/ou policiamento interno, no âmbito da administração pública direta e, mediante convênio de ressarcimento de despesas, em qualquer entidade pública ou Poder do Estado.

 

§ 2º-A. A realização de atribuições específicas de militares inativos do Estado de que trata o caput poderá excepcionalmente ser designada, mediante convênio específico, para pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, que exerçam comprovadamente atividades de interesse público e tenham seu patrimônio composto por bens de relevante valor histórico e cultural, constituinte de acervo museológico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.526, de 29 de abril de 2024.)

 

§ 3º As atribuições específicas previstas neste artigo e a designação funcional serão definidas em decreto, em conformidade com o Anexo Único.

 

Art. 3º A designação tratada na presente Lei somente poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária do militar estadual inativo, depois de concluído o devido processo seletivo próprio, nos termos constantes em decreto.

 

Art. 4º O militar estadual inativo designado, havendo conveniência da Secretaria de Defesa Social, poderá continuar desempenhando suas atribuições, no âmbito da administração pública, até o limite de idade correspondente a 70 (setenta) anos.

 

Art. 5º O militar estadual inativo designado, nos termos da presente Lei não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a sua designação, fará jus a:

 

I - retribuição financeira, de acordo com a atribuição para a qual foi designado, conforme tabela constante do Anexo Único;

 

II - auxílio para aquisição de uniforme, de que trata o Anexo IV-E da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001;

 

III - alimentação;

 

IV - diárias, ajudas de custo e transporte, quando em deslocamento em face de realização de tarefas fora da sede;

 

V - férias remuneradas com o adicional de 1/3 da retribuição financeira; e

 

VI - 13º salário da retribuição financeira.

 

§ 1º A retribuição financeira, pelo efetivo exercício, de que trata o inciso I, será consignada juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação, nos valores definidos no Anexo Único, isento de descontos previdenciários, sujeitos aos impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não servindo de base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos de aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer vantagens remuneratórias, parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários.

 

§ 2º O quantitativo limite de militares inativos do Estado designados para o desempenho das atribuições de que trata a presente Lei encontra-se definido no Anexo Único.

 

Art. 6º Os militares inativos do Estado, designados nos termos da presente Lei ficam sujeitos ao cumprimento das normas disciplinares em vigor das Corporações Militares Estaduais, nos mesmos moldes do serviço ativo, bem como:

 

I - ao cumprimento das escalas de serviços ordinários, em regime de plantão, observada a proporcionalidade limite de 1 (uma) hora de trabalho para 3 (três) horas de folga;

 

II - ao cumprimento da carga horária administrativa diária, exercida em dias úteis, a ser definida por decreto; e

 

III - às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde estiverem lotados ou à disposição.

 

Art. 7º Os militares inativos do Estado designados nos termos da presente Lei poderão ser dispensados:

 

I - a pedido; e

 

II - “ex-offício”:

 

a) por haver atingido a idade-limite prevista no art. 4º;

 

b) por haver sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por Junta Médica de Saúde ou Junta Superior de Saúde da PMPE, a qualquer tempo;

 

c) por interesse ou conveniência da administração, a qualquer tempo; ou

 

d) por cometimento de infração funcional, após processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

Art. 8º O tempo de designação será anotado na ficha do militar inativo do Estado apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade.

 

Art. 9º As férias, licenças paternidade ou maternidade, dispensas do serviço e afastamentos totais provenientes de núpcias, lutos, instalações e trânsito do militar inativo do Estado deverão obedecer à legislação em vigor, competindo ao Comandante da Guarda Militar do Estado de Pernambuco a observância e concessão das mesmas.

 

Art. 10. Será assegurado o direito à pensão especial para família do militar estadual inativo designado que, no exercício legal das atribuições previstas nesta Lei, vier a falecer ou ficar inválido permanentemente, em consequência de acidentes em serviço, deslocamentos no trajeto do serviço ou de moléstias dele decorrentes, a ser definido por decreto.

 

Art. 11. A partir de 1º de junho de 2022, o valor fixo e nominal de que trata o art. 92, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, passa a ser de R$ 800,00 (oitocentos reais).

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2022.

 

Art. 13. Revoga-se a Lei nº 11.116, de 22 de julho de 1994.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

HUMBERTO FREIRE DE BARROS

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

 

ANEXO ÚNICO

 

ATRIBUIÇÕES, POSTOS, GRADUAÇÕES E VALORES DE RETRIBUIÇÃO

DOS MILITARES ESTADUAIS INATIVOS DESIGNADOS:

 

ATRIBUIÇÃO

POSTO/GRADUAÇÃO

EFETIVO PREVISTO

VALOR MENSAL DA RETRIBUIÇÃO R$

Comandante

Coronel ou Tenente Coronel QOPM inativo da PMPE

01

3.500,00

Subcomandante

Tenente Coronel ou Major inativo (QOPM, QOC/BM, QOA/PM ou QOA/BM)

01

3.000,00

Coordenadores de Gestão de Pessoas, de Logística, de Planejamento e Instrução, de Gestão Administrativa, de Segurança Prisional, de Áreas da Região Metropolitana, das Zonas da Mata Norte e Sul, do Agreste e do Sertão

Major ou Capitão inativo (QOPM, QOC/BM, QOA/PM ou QOA/BM)

10

2.600,00

Supervisor

Capitão ou 1º Tenente inativo (QOPM, QOC/BM, QOA/PM ou QOA/BM)

24

2.400,00

Fiscal de Posto

1º Tenente ou 2º Tenente inativo (QOPM, QOC/BM, QOA/PM ou QOA/BM)

70

2.100,00

Assessor Técnico-Administrativo;

Major, Capitão, 1º Tenente ou 2º Tenente inativo (QOPM, QOC/BM, QOA/PM ou QOA/BM)

55

2.100,00

Guarda de Estabelecimentos Prisionais

Praças inativos da PMPE ou CBMPE

1.500

2.000,00

Segurança de Autoridades

Praças inativos da PMPE ou CBMPE

90

1.500,00

Guarda Patrimonial

Praças inativos da PMPE ou CBMPE

1.717

1.250,00

EFETIVO TOTAL PREVISTO

3.468

 

ANEXO ÚNICO

 

ARIBUIÇÕES, POSTOS, GRADUAÇÕES E VALORES DE RETRIBUIÇÃO

DOS MILITARES INATIVOS DO ESTADO DESIGNADOS PARA A GMPE:

(Redação alterada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022.)

 

(Vide o art. 2º e o Anexo Ùnico da Lei nº 18.526, de 29 de abril de 2024 - promove alterações neste anexo.)

 

ATRIBUIÇÃO

POSTO/GRADUAÇÃO

EFETIVO PREVISTO

VALOR MENSAL DA RETRIBUIÇÃO R$

Comandante

Coronel ou Tenente Coronel QOPM inativo da PMPE

01

3.500,00

Subcomandante

Tenente Coronel ou Major (QOPM, QOC, QOA/PM ou QOA/BM) inativo

01

3.000,00

Coordenadores de Gestão de Pessoas, de Gestão de Logística, de Planejamento e Instrução, de Gestão Administrativa, de Segurança Prisional, bem como de Áreas da Região Metropolitana do Recife, das Zonas das Matas Norte e Sul, do Agreste e do Sertão

Major ou Capitão (QOPM, QOC, QOA/PM ou QOA/BM) inativo

10

2.600,00

Supervisor

Capitão, 1º Tenente ou 2º Tenente (QOPM, QOC, QOA/PM ou QOA/BM) inativo (NR)

24

2.400,00

Fiscal de Posto

1º Tenente ou 2º Tenente (QOPM, QOC, QOA/PM ou QOA/BM) inativo

70

2.100,00

Assessor Técnico-Administrativo

Major, Capitão, 1º Tenente ou 2º Tenente (QOPM, QOC, QOA/PM ou QOA/BM) inativo

105

2.100,00

Guarda de Estabelecimentos Prisionais

Praças inativos da PMPE ou do CBMPE

1.500

2.000,00

Segurança de Autoridades

Praças inativos da PMPE ou do CBMPE

90

1.500,00

Guarda Patrimonial

Praças inativos da PMPE ou do CBMPE

1.633

1.250,00

TOTAL

3.434

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.