LEI Nº 17.713, DE 31 DE MARÇO DE 2022.
Dispõe sobre a
designação de militares inativos do Estado de Pernambuco para a realização de
tarefas por prazo certo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O militar inativo do Estado de
Pernambuco será designado pelo Secretário de Defesa Social para a realização de
atribuições específicas, nos termos da presente Lei.
Art. 2º A designação para a realização de
atribuições específicas tem por objetivo proporcionar o aproveitamento do
potencial de militares inativos do Estado, policial militar ou bombeiro
militar, permitindo o atendimento de necessidades de segurança e de prestação
de serviços técnico-administrativos, em órgãos ou entidades públicas que
detenham bens públicos, no âmbito da administração pública estadual e, mediante
convênio específico, em qualquer outro Poder no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º A designação de que trata o caput
será efetuada por meio de portaria do Secretário de Defesa Social, para as
seguintes atribuições na Guarda Militar do Estado de Pernambuco-GMPE:
I - Oficiais: o exercício de comando,
direção, coordenação, supervisão, fiscalização, planejamento, assessoramento,
ensino e instrução, assim como para as atividades técnico-administrativas na
sede da GMPE, no âmbito interno das Corporações Militares do Estado, e ainda em
órgãos ou entidades do poder público estadual, podendo ser designados como:
a) Comandante, atribuição que será
exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de Tenente
Coronel do Quadro QOPM da PMPE, a quem caberá o gerenciamento de todos os
militares estaduais inativos, designados para exercício de atribuições
específicas na GMPE;
b) Subcomandante, atribuição que será
exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de Major e não
superior ao de Tenente Coronel dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações
Militares Estaduais, a quem caberá auxiliar diretamente o Comandante da GMPE,
substituindo-o quando de seu afastamento ou impedimento;
c) Coordenador de Gestão de Pessoas,
atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior
ao de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das
Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a coordenação, análise de dados
e controle do efetivo da GMPE;
d) Coordenador de Logística, atribuição
que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de
Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações
Militares Estaduais, a quem caberá a coordenação e controle dos processos da
cadeia de suprimentos e gestão do patrimônio da GMPE;
e) Coordenador de Planejamento e
Instrução, atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto
não inferior ao de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou
QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a coordenação de todo o
planejamento operacional e instrucional da GMPE;
f) Coordenador de Gestão Administrativa,
atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior
ao de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das
Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a coordenação da rotina
administrativa e dos recursos organizacionais da GMPE;
g) Coordenador de Segurança Prisional,
atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior
ao de Capitão e não superior ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das
Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a coordenação das atividades
administrativas e operacionais dos militares inativos que atuam no âmbito dos
Presídios e Cadeias Públicas;
h) Coordenadores de Áreas (Região
Metropolitana do Recife - Área I / Mata Norte - Área II / Mata Sul - Área III /
Agreste - Área IV / Sertão - Área V), atribuição que será exercida por oficial
da inatividade, de posto não inferior ao de Capitão e não superior ao de Major
dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a quem caberá
a coordenação do efetivo de militares inativos que atuam nos Postos, Batalhões,
Grupamentos e Setores Públicos em suas áreas de jurisdição;
i) Supervisor de Posto, atribuição que
será exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de 2º
Tenente e não superior ao de Capitão dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das
Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a supervisão do efetivo lotado
em seu posto de serviço;
j) Fiscal de Posto, atribuição que será
exercida por oficial da inatividade, de posto não inferior ao de 2º Tenente e
não superior ao de 1º Tenente dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações
Militares Estaduais, a quem caberá a fiscalização do efetivo lotado em seu
posto de serviço; e
k) Assessor Técnico-Administrativo,
atribuição que será exercida por oficial da inatividade, de posto não superior
ao de Major dos Quadros QOPM, QOC ou QOA das Corporações Militares Estaduais, a
quem caberá a execução de atividades técnicas e/ou administrativas na sede da
GMPE, no âmbito interno das Corporações Militares, e ainda em órgãos ou
entidades do poder público estadual;
II - Praças: para os serviços de segurança
patrimonial, prisional, assim como para as atividades técnico-administrativas
no âmbito interno das Corporações Militares, e ainda em órgãos ou entidades do
poder público, podendo ser designados como:
a) Guarda Patrimonial, atribuição que será
exercida por praça da inatividade, integrante das Corporações Militares
Estaduais, a quem caberá a responsabilidade por zelar e guardar o patrimônio
existente nas instalações públicas estaduais, atuar como guarda ou permanência
na sede da GMPE e nos Quartéis da PMPE e do CBMPE, conduzir viaturas e veículos
oficiais, exclusivamente em atividades administrativas, bem como exercer
atividades técnicas e/ou administrativas na sede da GMPE e no âmbito interno
das Corporações Militares;
a) Guarda Patrimonial, atribuição que será
exercida por praça da inatividade, integrante das Corporações Militares Estaduais,
a quem caberá a responsabilidade por zelar e guardar o patrimônio existente nas
instalações públicas estaduais, atuar como guarda ou permanência na sede da
GMPE e Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco - CBMPE, conduzir viaturas e
veículos oficiais, exclusivamente em atividades administrativas na sede da
Secretaria de Defesa Social, na GMPE, no âmbito interno das Corporações
Militares e órgãos ou entidades do poder público estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 18.526, de 29 de abril de 2024.)
b) Guarda de Estabelecimento Prisional,
atribuição que será exercida por praça da inatividade, integrante das
Corporações Militares Estaduais, a quem caberá a atividade de guarda dos muros
e guaritas dos presídios e cadeias públicas, no âmbito do Estado;
c) Segurança de Autoridade, atribuição
indicada pelo Chefe da Casa Militar, que será exercida por praça da
inatividade, integrante das Corporações Militares Estaduais e, excepcionalmente
por oficial de posto não superior ao de 2º Tenente, a quem caberá a atividade
de apoio, segurança e proteção de pessoas que ocupam cargo de destaque no âmbito
da administração pública.
d) Auxiliar Administrativo, atribuição que
será exercida por praça da inatividade, a quem caberá conduzir viaturas e
veículos oficiais, exclusivamente em atividades administrativas, execução de
atividades técnicas e/ou administrativas no âmbito interno das Corporações
Militares da Polícia Militar de Pernambuco - PMPE; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 18.526, de 29 de abril de 2024.)
e) Guarda de OME-PMPE (Organização Militar
Estadual da PMPE), atribuição que será exercida por praça da inatividade, a
quem caberá a execução de atividades de segurança física de instalações
militares da PMPE. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.526, de 29 de abril de 2024.)
§ 2º O militar estadual inativo designado
poderá integrar a segurança patrimonial e/ou policiamento interno, no âmbito da
administração pública direta e, mediante convênio de ressarcimento de despesas,
em qualquer entidade pública ou Poder do Estado.
§ 2º-A. A realização de atribuições
específicas de militares inativos do Estado de que trata o caput poderá excepcionalmente
ser designada, mediante convênio específico, para pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins econômicos, que exerçam comprovadamente atividades de
interesse público e tenham seu patrimônio composto por bens de relevante valor
histórico e cultural, constituinte de acervo museológico. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 18.526, de 29 de abril de 2024.)
§ 3º As atribuições específicas previstas
neste artigo e a designação funcional serão definidas em decreto, em
conformidade com o Anexo Único.
Art. 3º A designação tratada na presente
Lei somente poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária do militar
estadual inativo, depois de concluído o devido processo seletivo próprio, nos
termos constantes em decreto.
Art. 4º O militar estadual inativo
designado, havendo conveniência da Secretaria de Defesa Social, poderá
continuar desempenhando suas atribuições, no âmbito da administração pública,
até o limite de idade correspondente a 70 (setenta) anos.
Art. 5º O militar estadual inativo
designado, nos termos da presente Lei não sofrerá alteração de sua situação
jurídica e, durante a sua designação, fará jus a:
I - retribuição financeira, de acordo com
a atribuição para a qual foi designado, conforme tabela constante do Anexo
Único;
II - auxílio para aquisição de uniforme,
de que trata o Anexo IV-E da Lei Complementar nº 32, de 27 de abril de 2001;
III - alimentação;
IV - diárias, ajudas de custo e
transporte, quando em deslocamento em face de realização de tarefas fora da
sede;
V - férias remuneradas com o adicional de
1/3 da retribuição financeira; e
VI - 13º salário da retribuição
financeira.
§ 1º A retribuição financeira, pelo
efetivo exercício, de que trata o inciso I, será consignada juntamente com os
pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação, nos valores
definidos no Anexo Único, isento de descontos previdenciários, sujeitos aos
impostos gerais, na forma da legislação tributária em vigor, e não servindo de
base de cálculos ulteriores para os respectivos proventos de aposentadoria,
ficando expressamente vedada a sua vinculação a quaisquer vantagens
remuneratórias, parcelas adicionais ou acréscimos pecuniários.
§ 2º O quantitativo limite de militares
inativos do Estado designados para o desempenho das atribuições de que trata a
presente Lei encontra-se definido no Anexo Único.
Art. 6º Os militares inativos do Estado,
designados nos termos da presente Lei ficam sujeitos ao cumprimento das normas
disciplinares em vigor das Corporações Militares Estaduais, nos mesmos moldes
do serviço ativo, bem como:
I - ao cumprimento das escalas de serviços
ordinários, em regime de plantão, observada a proporcionalidade limite de 1
(uma) hora de trabalho para 3 (três) horas de folga;
II - ao cumprimento da carga horária
administrativa diária, exercida em dias úteis, a ser definida por decreto; e
III - às normas administrativas e de
serviço em vigor nos órgãos onde estiverem lotados ou à disposição.
Art. 7º Os militares inativos do Estado
designados nos termos da presente Lei poderão ser dispensados:
I - a pedido; e
II - “ex-offício”:
a) por haver atingido a idade-limite
prevista no art. 4º;
b) por haver sido julgado fisicamente
incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por Junta Médica
de Saúde ou Junta Superior de Saúde da PMPE, a qualquer tempo;
c) por interesse ou conveniência da
administração, a qualquer tempo; ou
d) por cometimento de infração funcional,
após processo administrativo em que seja assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Art. 8º O tempo de designação será anotado
na ficha do militar inativo do Estado apenas para fins de registro, não sendo
computado como tempo de serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação
de inatividade.
Art. 9º As férias, licenças paternidade ou
maternidade, dispensas do serviço e afastamentos totais provenientes de
núpcias, lutos, instalações e trânsito do militar inativo do Estado deverão
obedecer à legislação em vigor, competindo ao Comandante da Guarda Militar do
Estado de Pernambuco a observância e concessão das mesmas.
Art. 10. Será assegurado o direito à
pensão especial para família do militar estadual inativo designado que, no
exercício legal das atribuições previstas nesta Lei, vier a falecer ou ficar
inválido permanentemente, em consequência de acidentes em serviço,
deslocamentos no trajeto do serviço ou de moléstias dele decorrentes, a ser
definido por decreto.
Art. 11. A partir de 1º de junho de 2022,
o valor fixo e nominal de que trata o art. 92, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de
1990, passa a ser de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2022.
Art. 13. Revoga-se a Lei nº
11.116, de 22 de julho de 1994.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31
de março do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
HUMBERTO FREIRE DE BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
ATRIBUIÇÕES,
POSTOS, GRADUAÇÕES E VALORES DE RETRIBUIÇÃO
DOS MILITARES
ESTADUAIS INATIVOS DESIGNADOS:
ATRIBUIÇÃO
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
EFETIVO PREVISTO
|
VALOR MENSAL DA
RETRIBUIÇÃO R$
|
Comandante
|
Coronel ou Tenente Coronel
QOPM inativo da PMPE
|
01
|
3.500,00
|
Subcomandante
|
Tenente Coronel ou Major
inativo (QOPM, QOC/BM, QOA/PM ou QOA/BM)
|
01
|
3.000,00
|
Coordenadores de Gestão de Pessoas, de
Logística, de Planejamento e Instrução, de Gestão Administrativa, de
Segurança Prisional, de Áreas da Região Metropolitana, das Zonas da Mata
Norte e Sul, do Agreste e do Sertão
|
Major ou Capitão inativo
(QOPM, QOC/BM, QOA/PM ou QOA/BM)
|
10
|
2.600,00
|
Supervisor
|
Capitão ou 1º Tenente
inativo (QOPM, QOC/BM, QOA/PM ou QOA/BM)
|
24
|
2.400,00
|
Fiscal de Posto
|
1º Tenente ou 2º Tenente
inativo (QOPM, QOC/BM, QOA/PM ou QOA/BM)
|
70
|
2.100,00
|
Assessor Técnico-Administrativo;
|
Major, Capitão, 1º Tenente
ou 2º Tenente inativo (QOPM, QOC/BM, QOA/PM ou QOA/BM)
|
55
|
2.100,00
|
Guarda de Estabelecimentos Prisionais
|
Praças inativos da PMPE ou
CBMPE
|
1.500
|
2.000,00
|
Segurança de Autoridades
|
Praças inativos da PMPE ou
CBMPE
|
90
|
1.500,00
|
Guarda Patrimonial
|
Praças inativos da PMPE ou
CBMPE
|
1.717
|
1.250,00
|
EFETIVO TOTAL PREVISTO
|
3.468
|
|
ANEXO ÚNICO
ARIBUIÇÕES,
POSTOS, GRADUAÇÕES E VALORES DE RETRIBUIÇÃO
DOS MILITARES
INATIVOS DO ESTADO DESIGNADOS PARA A GMPE:
(Redação alterada pelo
art. 13 da Lei Complementar nº
498, de 1º de julho de 2022.)
(Vide o art. 2º e o Anexo Ùnico da Lei
nº 18.526, de 29 de abril de 2024 - promove alterações neste anexo.)
ATRIBUIÇÃO
|
POSTO/GRADUAÇÃO
|
EFETIVO
PREVISTO
|
VALOR
MENSAL DA RETRIBUIÇÃO R$
|
Comandante
|
Coronel
ou Tenente Coronel QOPM inativo da PMPE
|
01
|
3.500,00
|
Subcomandante
|
Tenente
Coronel ou Major (QOPM, QOC, QOA/PM ou QOA/BM) inativo
|
01
|
3.000,00
|
Coordenadores
de Gestão de Pessoas, de Gestão de Logística, de Planejamento e Instrução, de
Gestão Administrativa, de Segurança Prisional, bem como de Áreas da Região
Metropolitana do Recife, das Zonas das Matas Norte e Sul, do Agreste e do
Sertão
|
Major
ou Capitão (QOPM, QOC, QOA/PM ou QOA/BM) inativo
|
10
|
2.600,00
|
Supervisor
|
Capitão,
1º Tenente ou 2º Tenente (QOPM, QOC, QOA/PM ou QOA/BM) inativo (NR)
|
24
|
2.400,00
|
Fiscal
de Posto
|
1º
Tenente ou 2º Tenente (QOPM, QOC, QOA/PM ou QOA/BM) inativo
|
70
|
2.100,00
|
Assessor
Técnico-Administrativo
|
Major,
Capitão, 1º Tenente ou 2º Tenente (QOPM, QOC, QOA/PM ou QOA/BM) inativo
|
105
|
2.100,00
|
Guarda
de Estabelecimentos Prisionais
|
Praças
inativos da PMPE ou do CBMPE
|
1.500
|
2.000,00
|
Segurança
de Autoridades
|
Praças
inativos da PMPE ou do CBMPE
|
90
|
1.500,00
|
Guarda
Patrimonial
|
Praças
inativos da PMPE ou do CBMPE
|
1.633
|
1.250,00
|
TOTAL
|
3.434
|
|